Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843202/MS (2025/0014601-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CAIO GAMA MASCARENHAS - MS019855B
AGRAVADO: ROBERTO DO NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE SOUZA OLIVEIRA - MS022619
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 540): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BURACOS NA RODOVIA ESTADUAL MS 276 – RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) – OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA – LOCAL SEM SINALIZAÇÃO E COM BURACOS – AUTOR COM IMOBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA REFORMADA – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem efeito infringente. Recurso especial interposto em face do referido decisum foi provido por reconhecimento de ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, "pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que um dos elementos probatórios do autos deve ser apreciado pela Corte de origem e considerado na apuração da extensão da culpa, qual seja, a ausência de habilitação da parte autora para conduzir o veículo. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação [...]" (fl. 790). Retornando os autos à origem para novo julgamento, a Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar vício de erro material quanto à questão apontada como omissa, sob a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS - RETORNO DOS AUTOS DO STJ - EXISTÊNCIA DO VÍCIO INSERTO NO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC - ERRO MATERIAL QUANTO À PARTE QUE FIGUROU INDEVIDAMENTE NOS AUTOS - VÍCIO SANADO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTE Nas razões do presente recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 28 do CTB, porquanto "para fins de apuração da conduta objeto dos autos (o acidente), o fato do condutor não ser habilitado sequer foi ponderado" (fl. 852), bem como por ter sido desconsiderada fundamentação da sentença no sentido de que não ficou comprovado nos autos que a causa do dano teria sido a grande quantidade de buracos na pista, admitindo outras hipóteses para o incidente (falta de atenção ou excesso de velocidade); (ii) arts. 944 e 945 do CC, subsidiariamente, pois "inexistiu qualquer ponderação a respeito da vítima ter concorrido com o deslinde dos fatos [...]" (fl. 855/856), devendo o quantum fixado ser reduzido para 50 (cinquenta) mil reais. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Isso porque depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, observou que, ao contrário do sustentado pelo agravante, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar seu reivindicado direito, nos seguintes termos (fls. 545/548): [...] examinando o caderno processual, sobretudo as fotografias, o boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e as razões recursais da parte autora/apelante, infere-se que os argumentos ostentados estão acompanhados de elementos probatórios, ao contrário das teses suscitadas pela autarquia apelada, que, por sua vez, não comprovou suas alegações. Tais circunstâncias se mostram presentes a partir das provas colacionadas aos autos, verbi gratia, a descrição do acidente inserta no relatório de acidente de trânsito realizado pela Polícia Militar Rodoviária (fls. 29/36) que assinala, na descrição do acidente, que o motorista (autor/apelante) veio a perder o controle devido a grande quantidade de buracos no leito da via, vindo a capotar, ficando com seu teto sobre o solo do acidente, o qual resultou em danos materiais no veículo e duas vítimas com ferimentos. Ademais, o sobredito relatório constatou que os possíveis fatores preponderantes se referem a falta de sinalização e defeito na via, constando na observação do relatório que a pista encontrava-se com defeitos em toda a sua extensão, além de constar nas informações da via que a condição da pista estava danificada, de modo que as informações acerca dos buracos na rodovia são induvidosas. Portanto, analisando-se as provas existentes nos autos e ao cumprimento do ônus imposto a cada parte, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, pode-se afirmar que o fato determinante para a ocorrência do acidente foi a falta de conservação da rodovia, de responsabilidade da Autarquia requerida, sendo possível concluir pela presença do elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade civil, pois a apelada deveria agir para manter as vias adequadamente conservadas e assim não fez, comportando-se abaixo dos padrões normais legais que geralmente deveriam caracterizá-la, respondendo por sua conduta em vista do ato ilícito causador de dano não evitado, quando, de direito, deveria ser. [...] Destarte, conforme salientou o Ministério Público Estadual em parecer exarado às fls. 443/449: (...) Deste modo, compulsando os autos, verifica-se que não há objeções quanto a responsabilização da AGESUL, aos irreparáveis danos causados ao autor, haja vista que às fls. 29, 31 e 36, há inequívocas informações prestadas por agentes estatais, de que o requerente “veio perder o controle direcional devido grande quantidade de buracos no leito da via, vindo a capotar, ficando com seu teto sobre o solo. Assim, irrefutável que a requerida seja responsabilizada pelos prejuízos causados ao requerente, e obrigada a indenizá-lo nos termos da exordial, pois sua omissão gerou danos irreversíveis e imensuráveis ao autor. Deste modo, tendo em vista que provas produzidas nos autos foram capazes de demonstrar o nexo causal entre a omissão da autarquia, e o dano sofrido pelo autor, necessário impor- se a obrigação da requerida em indenizar material e moralmente o requerente. Diante do exposto, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e art. 43, do Código Civil, o Ministério Publico requer a procedência da presente ação, condenando-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos AGESUL, a indenizar o autor pelos danos materiais e morais, por ele sofridos. (...) Portanto, concentrando-se a pretensão indenizatória da parte autora na omissão da requerida/apelada no que concerne à conservação, manutenção, reparação e fiscalização da via pública, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente público depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil estatal. Sendo assim, das provas carreadas aos autos, depreende-se que o autor/apelante logrou êxito em comprovar o mau estado de conservação da rodovia, sobretudo em corroborar que o dano sofrido decorreu do acidente de trânsito relatado na inicial, ocasionado por buracos existentes na pista. Ante tais evidências, analisando-se as provas existentes nos autos, é possível afirmar que o fato determinante para a ocorrência do acidente foi a falta de conservação da rodovia, de responsabilidade da requerida/apelada, sendo possível concluir pela presença do elemento subjetivo necessário à caracterização da responsabilidade civil, pois a requerida deveria agir para manter as vias de rodagem adequadamente conservadas e sinalizadas, ao contrário do que se mostrou presente nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente a documentação que instruiu a inicial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fagulha da rede elétrica que queimou parte de imóvel rural. 2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da 'ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria', bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar. 3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação ao pleito de redução do valor da condenação indenizatória considerada a culpa concorrente da vítima, registre-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie, pois o Tribunal local manteve o valor cominado na sentença - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) - considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. Destacam-se seus termos (fl. 839): Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, doutrina e jurisprudência têm se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo que a indenização por danos morais, possui caráter punitivo, uma vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado ao ofendido. O valor a ser arbitrado a título de danos morais tem por objetivo proporcionar ao autor um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido, e, de outro lado, serve como fator pedagógico para que a requerida reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos semelhantes. Assim, atento às especificidades da hipótese vertente, mormente ao detalhamento extraído dos laudos periciais, tenho que o montante concernente aos danos morais deve ser fixado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), importância razoável e hábil para atender as finalidades em questão, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO POLICIAL. MORTE. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Incide a Súmula 7/STJ no caso concreto, tendo em vista que o tribunal de origem reconheceu o abalo moral que a morte de um familiar próximo tem representado em termos monetários para fixar os valores da indenização por danos morais devida a cada um dos autores - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para três deles e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a remanescente. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fáti co-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do ente estatal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.399/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA