Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849263/GO (2025/0032881-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO FERRARI FILHO - SP356541
TATYANE COITO FERRARI - SP357478
AGRAVADO: EDSON BRAZ ALMEIDA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES - GO042753
ANA BEATRIZ LOPES OTTONI - GO057171
AGRAVADO: PIRA-QUIMICA TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: PUGA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR - SP197771
EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR - SP201001
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito, deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. DANOS ESTÉTICOS AFASTADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. TABELA FIPE. 1. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade que, para ser desconstituído, necessita de prova robusta em contrário. 2. O depoimento de testemunha ocular do fato é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso. 3. Ainda, segundo o artigo 34 do CTB: “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 4. Desse modo, uma vez demonstrado nos autos que o condutor da Scania não atendeu o comando legal outrora descrito, surge o dever de indenizar, mostrando-se pertinente a condenação dos apelados de forma solidária ao pagamento dos danos morais e materiais pleiteados. 5. Deve ser afastada a condenação pelos danos estéticos, porquanto para a sua configuração, imprescindível a comprovação de que houve a transformação permanente da integridade corporal da vítima que implique desarmonia e/ou alteração morfológica com aspecto desagradável, o que não restou evidenciado no caso em comento. 5. A condenação ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 20.072,00, deve observar a tabela FIPE, com a incidência da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data do acidente (Súmula 43 do STJ). Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. 6. Com relação aos danos morais, em razão dos prejuízos psicológicos experimentados pela vítima, ínsito ao próprio acidente de trânsito e a um eventual risco de vida, o que, por si só, gera abalo, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, devem ser estes fixados no importe de R$ 12.000,00, com a correção monetária devida a partir do seu arbitramento, consoante a Súmula n° 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) pelo índice do INPC/IBGE. Apelação conhecida e parcialmente provida. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927 e 932, III, do Código Civil, visto que, à época do acidente, era empregado das empresas corrés e agia no exercício de suas funções, sendo estas as responsáveis pelos danos, razão pela qual deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva. Sustenta que houve violação aos arts. 28, 29, II, e 31 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi demonstrada sua culpa pelo acidente, tampouco produzida prova suficiente pelo autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos. Aduz, por fim, que houve julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, pois a condenação imposta excedeu os limites objetivos da demanda, ao reconhecer responsabilidade e fixar valores com base na Tabela Fipe, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, no tocante à alegação de ilegitimidade, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Quanto à dinâmica do acidente, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.072,00 (vinte mil e setenta e dois reais) e por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nesse sentido, reconheceu que a manobra imprudente do condutor do veículo de carga, ora agravante, somada à omissão no dever de prestar socorro à vítima e à robustez das provas materiais e testemunhais produzidas, configura nexo causal suficiente para ensejar a responsabilização civil. Vejam-se (fls. 437/439): "Nesse compasso, da leitura atenta ao Boletim de Ocorrência anexado aos autos, nota- se que este expressamente concluiu que (evento 1, arquivo 9): 'Conforme constatações em levantamento do local do acidente, conclui-se que o fato principal do acidente foi a invasão da faixa de trânsito Campestre do Maranhão-MA/Ribamar na manobra de acesso à faixa pelo veículo V2. O condutor do veículo V1 foi socorrido pelas equipes médicas, antes da chegada da equipe PRF no local. Em razão da gravidade dos ferimentos, foi encaminhado ao Hospital'. Extrai-se, ainda, das fotos anexadas que não é possível afirmar que o veículo estava com os faróis apagados. Corroborando essa linha de intelecção, na audiência ao ser inquirido, o autor/apelante afirmou ser motorista de aplicativo trabalhando também em outro veículo. Afirmou, ainda, que não estava com o farol desligado porque antes de chegar no local do acidente passou em um posto policial e, se estivesse com o farol apagado teria sido multado. O motorista do veículo dos requeridos, por sua vez, disse que não viu veículo nenhum ao atravessar a pista, mas os que viu estavam longe. Aduziu que só percebeu o acidente quando sentiu seu veículo se mexer, afirmando que era por volta de 18:30 e que saiu do posto com objetivo de atravessar a pista toda. Declarou ser motorista no ano de 2019, sendo este seu primeiro acidente, mencionando que após esse sinistro se envolveu em outro sinistro. Afirma que no local do acidente não havia iluminação. [...] Na audiência, inclusive, foi mostrado o local do acidente com a via iluminada (evento 47, último arquivo) pelo posto, realçando a testemunha que havia um poste de luz bem em frente ao local do acidente, esclarecendo que além do poste há iluminação no posto que se estende para o local do sinistro. Acrescentou que existe uma mecânica do outro lado que fica acesa. Explicou, ainda, que não tem como chegar até esse local sem farol aceso porque a rua é muito escura. Disse que o apelante estava desmaiado, sendo logo após o acidente levado ao Hospital. Falou que não tem placa de saída de veículos longos, não se recordando de placa de velocidade e não sabendo dizer se o pedal do freio quebrou, já que só se importou de socorrer o autor. Disse que ninguém acompanhou o recorrente na ambulância o que demonstra que em nenhum momento o motorista prestou socorro ao apelante. [...] Não se trata de inobservância do dever de cautela do recorrente, posto que a meu entender, as provas produzidas serviram o bastante para demonstrar a presença do dano do veículo do autor e o nexo de causalidade com a conduta praticada pelo condutor do veículo, em razão dos prejuízos experimentados pelo apelante, uma vez que este expressamente admitiu que sequer percebeu a presença do carro do apelante na pista, mesmo com toda a iluminação presente no local e, principalmente, sequer prestou socorro ao outro condutor que se encontrava desmaiado no local. Aliado a isso, a testemunha foi enfática em dizer que o farol do carro estava aceso. [...] Somado a isso, deixou de prestar assistência ao apelante após o acidente. " Com efeito, à luz das premissas fixadas no acórdão recorrido, não se constata violação aos dispositivos legais apontados, uma vez que o TJGO, com base em fundamentação idônea e em consonância com as provas constantes dos autos — notadamente o boletim de ocorrência, os depoimentos testemunhais e as imagens do local do acidente —, concluiu pela culpa da parte agravante. Ressalto, ademais, que alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado, uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos, sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 2. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.598/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifou-se.) Por fim, no tocante à alegação de julgamento extra petita quanto à fixação do valor da indenização por danos materiais com base na Tabela FIPE, ressalto que, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (cf. AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI