Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
APELADO: ANTONIO LAZARO SANTANA e outros Advogado(s): RODRIGO LUDOVICO GOES COSTA (OAB:BA44718), NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067), FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054), LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA (OAB:BA58094) DESPACHO R E L A T Ó R I O (art. 423, II, do CPP) Devidamente pronunciado o réu, sem mais cabimento de recurso, e adotadas as providências necessárias, nos termos em que requerido pelas partes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do art. 423, II, do CPP:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0004931-79.2012.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal dos réus MARCOS LUDOVICO FLORES COSTA e ANTÔNIO LÁZARO SANTANA, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, e artigo 211, todos do Código Penal. Relatou-se, em síntese, que "segundo restou apurado no procedimento investigativo, em anexo, o primeiro denunciado, Delegado de Polícia Civil, teve sua pistola marca Taurus furtada dentro de sua residência, sendo que, após investigações, apontou-se a vítima Hiago Souza Gomes como possivel autor do referido furto. Assim, no dia 22 de maio de 2010, com a finalidade de apurar tais fatos, foi composta uma guarnição pelos Policiais Civis Fabiano Maia Souza, Jose Carlos Så Novais e pelo investigador da Polícia Civil Antônio Lazaro Santana, o segundo denunciado, sob o comando do primeiro denunciado, todos utilizando o veiculo particular Ford Ka, cor branca, de propriedade do segundo denunciado". Aduz a peça acusatória que "A referida guarnição deslocou-se, por volta das 15h30 para a rua da Banca, onde havia noticia que o suspeito do furto estaria, e lá chegando abordou Hiago Souza Gomes juntamente com sua namorada Simone Oliveira Santos, sendo imediatamente questionado acerca da arma furtada. Neste momento os policiais Fabiano Maia Souza e Jose Carlos Sá Novais deslocaram-se para a residência do suspeito do furto, com a finalidade de encontrar a arma, sendo atendidos pela genitora do mesmo e, após revista, nada fi encontrado, tendo ambos retornado à Delegacia de Policia a espera do retorno do Delegado e do Agente de Policia Civil". Informa ainda que "os denunciados, após a saída dos policiais, algemaram a vítima, dificultando sua defesa, e a conduziram no ja aludido veiculo Ford Ka para a rua da Igreja São José, no mesmo bairro do Jequiezinho, onde o ordenaram a ficar de joelhos e conversaram por alguns minutos. Tempos após, a vítima foi novamente colocada no veiculo pelos denunciados, e seguiram em direção ao antigo bar conhecido como "Bramão"". Por fim, narra a denúncia que "Ressalte-se que a partir desse momento a vítima não mais foi vista por nenhuma testemunha, embora tenham sido empreendidas diversas diligência nesse sentido, sendo imperioso ressaltar que a genitora de Hiago ratificou que seu filho foi visto pela última vez acompanhada dos denunciados, não tendo recebido qualquer notícia do mesmo há mais de dois anos". Relatório Policial acostado em ID 136477187, 136477188, 136477189. Denúncia recebida em 02/08/2016 (ID 136477215), os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação (ID 136477223, 136477249), por meio de Advogado Particular. Houve audiência de instrução em 13/07/2017 (ID 136477498, 136477499), o MP, ofertou alegações finais do sumário de culpa, requerendo a pronúncia dos réus Marcos Ludovico Flores Costa e Antônio Lazaro Santana, pelas razões alinhadas em seu arrazoado, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos na sanção prevista no artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 211 do Código Penal Brasileiro. As Defesas dos réus, apresentaram razões finais (id 136477503, 136477504) donde pugnaram pela impronúncia destes, alegando não existirem nos autos elementos suficientes a ensejar uma decisão de pronúncia, nada tendo restado provado acerca da participação deles no crime. Sentença de pronúncia em 20/09/2017 ( ID 136477507), os réus apresentaram Recurso em Sentido Estrito (ID 136477552 e 136477553). Em Acórdão (502030326), o RESE foi conhecido, rejeitando as preliminares e negando provimento. A defesa do Réu Antonio Lázaro Santana apresentou Recurso Extraordinário (id 502030329) e Recurso Especial (id 502031924 502030334). O 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial (id 502030356) Irresignado, o réu ANTONIO LÁZARO SANTANA interpôs Agravo em Recurso Especial (id 502030358) Em decisão, o 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, no que se refere ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ante a inexistência de repercussão geral da matéria tratada (Tema 660/STF), inadmitindo-o, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/15, em relação às demais matérias (ID 502031927). Inconformado, o réu ANTONIO LÁZARO SANTANA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 502031932) O 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinou a remessa dos dois Agravos em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (id 502031943, 502031945) bem como a remessa do Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (id 502031944) O Agravo em Recurso Especial foi autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 2.094.639/BA que, a Corte Especial, em acórdão da Relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, à unanimidade, não conheceu do recurso com determinação de certificação de trânsito em julgado (ID 518448207). O Agravo em Recurso Extraordinário remetido ao STF foi autuado como ARE 1.547.744/BA, sob a Relatoria do MINISTRO GILMAR MENDES, onde a Segunda Turma, à unanimidade, nos EMB.DECL. NO A G.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.547.744 BAHIA, não conheceu dos embargos de declaração opostos por ANTONIO LÁZARO SANTANA, determinando a certificação do trânsito em julgado "e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (ID 502032119). As partes arrolaram testemunhas a serem ouvidas em plenário, ID 521851343 e 506292978. Era o necessário a se relatar. Pronuncio-me: Extraia-se cópia deste relatório e da decisão de pronúncia, a fim de ser entregue a cada um dos membros do Conselho de Sentença, conforme previsto no art. 472, parágrafo único, do CPP. Determino que seja designado o júri para o primeiro dia livre da pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o Defensor e o acusado. Adotem-se as demais diligências necessárias. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado