Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:15
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:34
Publicação
05/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento que tramitou inicialmente em meio físico, interposto pela União em face de decisão que admitiu a incidência de juros de mora entre a data do cálculo da execução e a efetiva inclusão em precatório/RPV. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ENTRE DATA DA CONTA E DATA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 96/STF. REVISTO O ACÓRDÃO DESTA TURMA PORQUE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 96, PARA O FIM DE ADMITIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO, COM A CONSEQÜENTE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: Todavia, por se tratar de matéria de ordem constitucional, deverá prevalecer o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, em que fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [...] Constata-se que o acórdão deve ser revisto, porque em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a ser admitida a incidência de juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, com a consequente manutenção da decisão agravada. [...] A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio, estando expressamente disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal o processamento de seus pagamentos devidos. Faz-se necessária, nesta assentada, uma pequena digressão histórica. Após intensa discussão judicial a respeito da possibilidade de expedição de precatórios complementares, onde postulado exatamente o pagamento de juros moratórios compreendidos na tramitação do precatório original, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 591.085, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a repercussão geral e pacificou a matéria no sentido de serem incabíveis juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento do precatório. [...] O entendimento foi fixado, ainda, na Súmula Vinculante nº 17, que expressamente diz que 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. [...] De outro lado, em que pese não tenha havido ordem específica para análise de eventual retratação em face do entendimento consolidado no julgamento do Tema 147 pelo Supremo Tribunal Federal, faz-se necessário referir que a questão da existência de coisa julgada prevendo o cômputo de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida é objeto específico do Tema mencionado, que versa sobre a incidência de juros de mora no período constitucional de pagamento de precatórios. A análise de eventual ofensa à coisa julgada já é prática recorrente nas retratações quanto ao Tema 96/STF, que dispõe sobre a incidência de juros de mora entre a data da conta e a data da inscrição no orçamento, quando existente coisa julgada a prever juros moratórios até o efetivo pagamento da dívida (como ocorre in casu), de modo que se mostra necessária, no ponto, a análise de eventual retratação em face do Tema 147, sob pena, inclusive, de negativa de vigência ao mesmo. Após intensa discussão judicial a respeito da possibilidade de expedição de precatórios complementares, onde postulado exatamente o pagamento de juros moratórios compreendidos na tramitação do precatório original, o Pleno do STF, no julgamento do RE nº 591.085 (Tema 147), reconheceu a repercussão geral e pacificou a matéria no sentido de serem incabíveis juros de mora durante o prazo previsto na CF/88 para o pagamento do precatório. O Supremo Tribunal Federal decidiu, com o destaque de que tal compreensão não ofende a coisa julgada, pela não-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não sejam adimplidos no exercício financeiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1143677/RS, representativo da controvérsia (Tema 291), firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:55
Redistribuição
22/04/2025, 14:30
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839722/RS (2025/0019410-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ MACHADO VIEIRA
AGRAVANTE: VALDEMAR FERNANDES NETO
AGRAVANTE: ANDERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: CLEVERSON BORGES SUTIL
AGRAVANTE: LIZIANE BORGES SUTIL
AGRAVANTE: TEREZA BORGES SUTIL
AGRAVANTE: ALVINO ANTONIO SUTIL
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
RAQUEL PAESE - RS015663
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
ROGÉRIO BORGES MARTINS - RS086940
SHAYANE BARCELLOS SILVEIRA - RS091583
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: VALDEMAR FERNANDES JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.