Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1879929/RJ (2021/0117114-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALCIR FERNANDO MARTINAZZO
ADVOGADO: HARLEY RAMOS SIQUARA - RJ123505
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ALCIR FERNANDO MARTINAZZO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 356-360). O agravante sustenta, em síntese, que: 13. No caso em questão, não há que se falar em revolvimento de matéria fático- probatória, uma vez que se trata de questões puramente de direito, consubstanciadas na violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, II, do CPC/15, uma vez que o v. acórdão recorrido persistiu em relevante omissão ao deixar de apreciar os argumentos postos pelo agravante, e que seriam suficientes para infirmar o julgado, bem como silencia-se a respeito da indispensável motivação das decisões judiciais; b) art. 485, VI, do CPC, uma vez que o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo, na medida em que lhe foi imputada a prática de ato de improbidade em razão da ausência de repasses dos valores devidos; c) art. 489, § 1°, III e IV, do CPC/15, na medida que o v. aresto atacado não satisfaz os requisitos de fundamentação das decisões judiciais; e d) art. 11 e 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92, na medida em que o v. acórdão não apontou os pressupostos mínimos de configuração da prática de atos de improbidade administrativa (fl. 370). Ao final, requer seja "realizado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, ou, subsidiariamente, em que será dado provimento a este agravo para, diante das violações indicadas, conhecer integralmente e dar provimento ao recurso especial" (fl. 380). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 389-403). Conforme certidão de fl. 407, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O agravante apresentou petição, concluindo que, "diante da descrição genérica dos fatos narrados na inicial, restou demonstrado o completo descabimento da ação de improbidade, razão pela qual não foi possível que o e. Órgão Julgador fundamentasse devidamente o v. acórdão recorrido, fazendo-se valer de argumentação genérica e pouco explicativa acerca das razões que levaram ao recebimento da inicial" (fl. 418). O agravado se manifestou no sentido de que, "conforme se depreende da leitura dos incisos I e II do §6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, verifica-se que o advento da Nova Lei de Improbidade Administrativa não inovou ao exigir elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do ato de improbidade e indícios do dolo" (fl. 439). Ao final, requereu o improvimento do agravo interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo "desprovimento do agravo interno (fl. 460). É o relatório. Decido. A pretensão merece prosperar, em parte. Com efeito, na origem, o ora agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo agravado. Em seu agravo de instrumento, o agravante aduziu, em síntese, que: a) "em que pese afirmar na inicial que a suposta ausência de repasses das verbas previdenciárias tenha causado grave lesão ao SEROPREVI, sequer foi formulado pedido de ressarcimento do alegado dano. Ora, se não há o que ser restituído é porque, evidentemente, não houve dano" (fl. 7); b) a decisão agravada seria nula, pois "a alegação de que 'as razões elencadas pelos demandados deverão ser oportunamente apreciadas, no curso da instrução processual' (fls. 215) poderia ser utilizada para 'justificar qualquer outra decisão'" (fl. 8); c) não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois "a quase totalidade da dívida relativa à ausência de repasses previdenciários ocorreu por responsabilidade exclusiva do Sr. DARCI DOS ANJOS LOPES e do Sr. GEDEON DE ANDRADE ANTUNES, pois ocorreu durante as suas gestões. O agravante, por sua vez, diante do caos financeiro instaurado antes do seu ingresso na Chefia do Executivo Municipal, buscou soluções para resolução de tais irregularidades, mediante a celebração do Termo de Confissão de Débitos Previdenciários" (fls. 11-12); d) "o e. Superior Tribunal de Justiça, em situação idêntica ao dos presentes autos, afastou a prática de improbidade administrativa por ausência de repasse de verbas previdenciárias, acentuando que, em casos como este, impõe-se o exame das particularidades do caso concreto. Isto porque, muitas vezes, a escolha do administrador público decorre da necessidade de saldar dívidas de gestões anteriores, razão porque, de forma alguma, caracteriza-se a prática improba" (fl. 15); e) "a ação de improbidade é manifestamente inadmissível já que, em nenhum momento, demonstrou-se haver indícios de má-fé do agravante, além de meras acusações e suposições por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO" (fl. 23); f) "em hipóteses como a dos autos, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO sequer requereu o ressarcimento do alegado dano, e menos ainda quais elementos indiciários dariam conta da má-fé e da desonestidade a macular a conduta do réu, a petição inicial merece ser rejeitada de plano" (fl. 29). Na decisão de fls. 37-45, o agravo de instrumento foi improvido com base na seguinte fundamentação: 3. Do exame dos autos, verifica-se que o agravante, em parte do período em ocorreram os fatos narrados – 23/08/2010 a 2012, ostentou a posição de Chefe do Poder Executivo do Município de Seropédica, pelo que se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Ademais, trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito da ação, e como tal, deve ser analisada. 5. Da mesma forma se rejeita a alegação de nulidade da decisão, eis que foi devidamente fundamentada, expondo os fatos que formaram o convencimento do magistrado, de modo a considerar razoável o recebimento da inicial. 6. É pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores e deste TJERJ, no sentido de que o recebimento da inicial deve se dar sempre que houver indícios mínimos de ato de improbidade, vigorando o princípio in dubio pro societate, veja: [...] 8. Destarte, no presente caso, como o agravante, de fato, exerceu seu mandato durante parte do período no qual ocorreram os fatos, teve, a princípio, participação relevante na prática dos supostos atos ímprobos, inviável, portanto, sua absolvição liminar sem o regular processo (fls. 40-44). Interposto agravo interno, foi improvido, em acórdão assim fundamentado: 5. Também se rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, como pontuado na decisão agravada, restou demonstrado nos autos que o réu agravante ocupou a posição de Chefe do Executivo Municipal durante o período em que ocorreram os fatos investigados. 6. Pretende o agravante que lhe seja reconhecida a inocência de plano, com a rejeição da petição inicial de maneira liminar, sem que se proceda à devida apuração. 7. Ressalte-se que a posição pacífica da jurisprudência se inclina no sentido da regularidade do recebimento da inicial sempre que estiverem presentes elementos mínimos sobre a ocorrência de atos de improbidade, prestigiando a defesa do interesse público, em detrimento do interesse particular do investigado, em razão do que disciplina o princípio in dubio pro societate. 8. Ademais, o recebimento da inicial não importa de forma alguma em presunção automática de responsabilidade pelos fatos apurados, mas tão somente promove a apuração, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, de atos que possam importar em prejuízo ao interesse público (fl. 118). O agravante opôs embargos de declaração, alegando que: 6. Contudo, ao assim decidir, em primeiro lugar, o v. acórdão embargado ignorou completamente que os fatos descritos pelo ora embargado, ainda que fossem provados, não configurariam atos de improbidade administrativa apta a ensejar o recebimento da inicial na ação civil pública proposta pelo MPRJ. 7. Evidente que o controverso princípio in dubio pro societate não é suficiente para que se considere configurado ato de improbidade administrativa a existência de uma mera ilegalidade, como seria o caso, por exemplo, de ato praticado com a inobservância de regra legal. 8. É necessário que tal ilegalidade seja qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; e isto, na hipótese destes autos, o Ministério Público nem ousou fazer, o que não deixa de ser louvável: faltou-lhe desfaçatez para afirmar que o embargante teria agido de maneira desonesta, imbuído de má-fé em incorrer na violação para auferir fim proscrito na lei. 9. Além disso, em segundo lugar, também não foi dedicada uma linha sequer para enfrentar a manifesta ausência de justa causa apta a ensejar o ajuizamento da ação de improbidade. 10. Isso porque, na presente hipótese, como exaustivamente demonstrado, não há a indicação de ato caracterizado como ímprobo, sequer provas neste sentido, assentando-se a ação em premissa equivocada. O processamento preliminar de uma ação por longos quatro anos sem a indicação probatória exauriente pelo Ministério Público indica, por si só, a ausência de justa causa para o seu processamento (fls. 142-143). Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que "a mera discordância da parte com o resultado do julgado não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração" (fl. 153). Nesse contexto, revendo os autos, concluo que deva ser acolhida a preliminar de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, arguida pelo agravante em seu recurso especial. De fato, conforme transcrições supra, o Tribunal de origem deixou de apreciar, fundamentadamente, as questões suscitadas pelo agravante, em especial a de que "não foi dedicada uma linha sequer para enfrentar a manifesta ausência de justa causa apta a ensejar o ajuizamento da ação de improbidade [...] não há a indicação de ato caracterizado como ímprobo, sequer provas neste sentido, assentando-se a ação em premissa equivocada". Ocorre que as questões fáticas sobre as quais a Corte de origem não se pronunciou têm o condão, caso sejam procedentes, de alterar o resultado do julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Por oportuno, cumpre destacar que, em julgamento realizado em 01/04/2025, nos autos do AgInt no AREsp 2.374.743/SE, a Segunda Turma deste Superior Tribunal concluiu que a prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. Ou seja, ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. Assim, configurada a violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC e, assim, a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.295/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021. Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 356-3-60. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA