Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884620/SP (2025/0086039-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE SOUZA ARLINDO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SOARES - SP206292
ÉDINA TÓTOLI DUARTE - SP394290
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 186-195) contra a decisão de fls. 180-183, que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS DE SOUZA ARLINDO (e-STJ, fls. 154-160), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 131-147). A Defesa alega que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 621, I e III, 156, “caput”, 157, § 1º, 386, inciso VII, 240, § 2º, todos do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, bem como que o entendimento atualizado do STF no Tema 506 constitui fato jurídico relevante. Pretende a absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou a sua desclassificação para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Argumenta que não há prova da difusão e que a quantidade de 8,72g de maconha, dividida em 62 invólucros, não configura tráfico, mas sim consumo pessoal. Ainda, requer a redução da pena-base com o afastamento dos maus antecedentes e contesta a aplicação de regime inicial fechado. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 166-176). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 180-183), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 186-195). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 225). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, em relação aos pedidos de absolvição ou de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 131-147): “Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição, entendo que a presente Revisão Criminal não deve ser conhecida. Com efeito, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, salvo se fundado em novas provas, não será admissível a reiteração do pedido. No presente caso, observo que, em 28.05.2021, o C. 4º Grupo de Câmaras deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal nº 2265409-07.2020.8.26.0000, referente ao mesmo processo de origem, por V.U., conheceu a Revisão Criminal e, no mérito, indeferiu o pedido (conforme Acórdão juntado às fls. 396/404 dos autos originais). E, da simples leitura do V. Acórdão da revisão criminal julgada anteriormente e da petição inicial da presente revisão criminal, verifica-se que o Peticionário alegou novamente que a r. sentença e o V. Acórdão são contrários à evidência dos autos sem a apresentação de provas novas, razão pela qual, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, a presente revisão criminal não deve ser conhecida. [...] Frise-se que, no V. Acórdão que analisou a Revisão Criminal anteriormente apresentada, as questões apontadas relativas à valoração das provas produzidas foram analisadas e decididas de forma suficientemente fundamentada, conforme se verifica às fls. 04/08 do referido Acórdão. Cabe salientar que, ainda que o Peticionário não tenha pleiteado a absolvição por insuficiência de provas na primeira Revisão Criminal apresentada, mas apenas a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o pedido de absolvição por insuficiência probatória ficou logicamente superado com a conclusão de que o acusado efetivamente praticou o crime de tráfico de drogas. De fato, consta do V. Acórdão referente à primeira Revisão Criminal que: ‘a quantidade de drogas apreendidas (62 invólucros de maconha, pesando 8,72g), já individualizadas, prontas para comercialização, bem como as circunstâncias em que se deu a apreensão destes entorpecentes (nos pertencentes do réu, no interior da penitenciária, local em que não é usual que meros usuários possuam grande quantidade de droga, seja pela exiguidade de recursos, seja pela dificuldade de mantê-las escondidas), evidenciam que, efetivamente, esses entorpecentes se destinavam à entrega para consumo de terceiros, caracterizando o delito do artigo 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06. Por fim, destaca-se que mesmo não tendo os agentes penitenciários presenciado ato de mercancia, tal fato não enseja o afastamento da prática da conduta típica, pois a simples ação de guardar e ter em depósito os entorpecentes, para o fim de entrega a consumo de terceiros, já caracteriza o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Impõe-se ressaltar que a alegação de que é viciado não obsta a configuração do crime (RJTJESP 101/498), pois, sabidamente, é comum que usuários se envolvam com o comércio de drogas para obter dinheiro para manter o próprio vício. Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, a condenação foi de rigor, sendo impossível a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.’ (fls. 402 dos autos originais). Além disso, também constou do V. Acórdão que, muito embora a testemunha Carlos Henrique Giro ‘em Juízo não tenha se recordado dos fatos (o que é compreensível, tendo em vista as inúmeras ocorrências entre a data dos fatos e a da audiência), na Delegacia, narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, que o agente Fabrício localizou os entorpecentes nos pertencentes do acusado. Acrescentou que, na ocasião, o réu admitiu a propriedade das drogas (fls. 30 dos autos originais)’ (fls. 400 dos autos originais). No mais, consigne-se ainda que o magistrado não é obrigado a analisar especificamente todos os argumentos das partes, bastando que se pronuncie sobre as questões de fato e de direito, expressando sua convicção de forma fundamentada, sendo-lhe facultado, desse modo, o exame explícito de questões desnecessárias ao objeto da discussão ou de assuntos que ficarem logicamente superados, como no caso dos autos. [...] E, de fato, não vislumbro a ocorrência de erro técnico flagrante ou injustiça evidente no presente caso, em que a condenação foi devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão. Quanto aos demais pedidos, observo que é certo que a Revisão Criminal deve ser admitida apenas nas hipóteses taxativas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: [...] Verifica-se, portanto, que o reexame probatório é perfeitamente compatível com a Revisão Criminal, mormente quando se trata da hipótese prevista no inciso I, do art. 621, do CPP, em que o peticionário busca demonstrar a contrariedade da condenação em relação à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. Assim sendo, somente com o conhecimento do pedido é que será possível analisar se a condenação contraria (ou não) a evidência dos autos ou o texto expresso da lei. A propósito: ‘Em se tratando de Revisão Criminal, somente é possível aferir-se sobre eventual contrariedade à evidência dos autos mediante o conhecimento da pretensão’ (RJTAcrim. vol. 44/446). Desta forma, conheço o pedido revisional. Todavia, no mérito, anoto que ele não pode ser deferido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade pelo Juízo sentenciante e por este E. Tribunal. Com efeito, não se olvida que, por ocasião do julgamento do Tema nº 506, o C. Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a atipicidade penal do porte de maconha para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), fixou parâmetros para a distinção entre usuário e traficante: ‘1: Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); [...] 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.’ Todavia, no mesmo julgamento, a C. Corte esclareceu que a apreensão de quantidade inferior a 40 gramas de maconha, por si só, não obsta o reconhecimento a prática de tráfico de entorpecentes, por se tratar de presunção iuris tantum, a qual pode ser devidamente afastada de acordo com as circunstâncias do caso concreto: ‘5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes’. Dessa forma, in casu, a despeito da ausência de apreensão de petrechos comumente utilizados no tráfico e de valores, entendo que as demais circunstâncias que envolveram a apreensão das substâncias, conforme já exposto no V. Acórdão referente à primeira Revisão Criminal apresentada, na qual se pleiteou a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, notadamente, a separação das drogas em 62 invólucros individuais e idênticos (conforme fls. 47 dos autos originais), prontos para venda, no interior da penitenciária, local em que não é usual que meros usuários possuam grande quantidade de droga, seja pela exiguidade de recursos, seja pela dificuldade de mantê-las escondidas, são aptas a afastar a presunção relativa de que tais entorpecentes seriam destinados ao consumo pessoal, restando devidamente configurada a prática de tráfico de entorpecentes. Ademais, observo que não consta dos autos a apreensão de petrechos destinados ao uso de maconha nos pertences do acusado. Em face de tão sólido conjunto probatório, que é uníssono em incriminar o réu, a condenação foi de rigor, sendo impossível a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Ademais, alegando o requerente afronta à evidência dos autos, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo-lhe apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.[...]” Conforme se observa, a instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico de drogas, esclarecendo que as circunstâncias da prisão e a prova oral demonstraram que o agravante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas. Destacou que a materialidade e a autoria do delito foram plenamente comprovadas com a apreensão de 62 invólucros de maconha, pesando 8,72 gramas, devidamente fracionados e prontos para comercialização, encontrados nos pertences do réu em um estabelecimento prisional. Ressaltou que o contexto da apreensão, em uma penitenciária, onde o acesso a entorpecentes por usuários é dificultado pelo rigoroso controle, é incompatível com a posse para uso próprio, evidenciando a intenção de mercancia. Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em complemento, registre-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 (Tema 506), estabeleceu que a posse de até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas cria uma presunção de que o indivíduo é usuário, e não traficante. Contudo, essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, o que significa que o fato deve ser avaliado individualmente com base nas circunstâncias específicas de cada caso. De acordo com a tese fixada pelo STF, a autoridade policial não está impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo que a quantidade seja inferior a 40 gramas, desde que haja elementos concretos que indiquem a intenção de comercialização. Por outro lado, a decisão também prevê que quantidades superiores a 40 gramas não excluem automaticamente a possibilidade de o juiz reconhecer a atipicidade da conduta, desde que haja provas suficientes de que a pessoa é apenas usuária. Assim, o limite de 40 gramas funciona como um parâmetro orientador, mas não como uma regra rígida e definitiva. A análise casuística — ou seja, a avaliação individual de cada situação — é essencial para determinar se a conduta se enquadra como porte para consumo pessoal ou tráfico de drogas. Portanto, não há presunção absoluta de que a posse de menos de 40 gramas caracteriza automaticamente um usuário, nem de que quantidades acima disso indicam tráfico. Cada caso deve ser examinado à luz das provas e circunstâncias específicas, respeitando o princípio da presunção relativa estabelecido pelo STF. Confiram-se, a propósito, as teses firmadas no paradigma: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento dapresunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” Prosseguindo, quanto à dosimetria, a Corte a quo delineou nestes termos (e-STJ, fls. 145-147): “Quanto às penas, também não há que se falar em reparo. A MMª Juíza, na primeira fase da dosimetria, atenta ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando os maus antecedentes do acusado (0028401-67.2004.8.26.0196 fls. 105 c.c. fls. 101 dos autos originais; e Processo nº 0007406-18.2013.8.26.0196 fls. 108/109 dos autos originais) e a conduta social voltada para a prática de crimes, fixou a pena-base 1/4 acima do mínimo legal, em 06 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, no valor unitário mínimo, não tendo havido irresignação a esse respeito. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, as penas ficaram mantidas sem alterações. Já na terceira fase, incidindo a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o delito se deu no interior de estabelecimento prisional, a sentenciante aumentou a pena em 1/6, resultando em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa, no valor unitário mínimo. Consigne-se ainda que, na terceira fase, deixouse corretamente de aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ostentar o réu maus antecedentes, o que torna irrelevante qualquer discussão quanto aos demais requisitos para concessão desse benefício. Anoto, ainda, que a impossibilidade de aplicação do redutor ao réu que possui maus antecedentes decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, que dispensa maior rigor no tratamento do criminoso condenado pela prática de tráfico de entorpecentes. Assim, sendo a conduta do traficante realizada com o fito de obter lucro mediante a comercialização de substâncias ilícitas, nada mais razoável e proporcional que exigir, como requisito para o recebimento da benesse prevista no citado dispositivo, bons antecedentes do agente, uma vez que, possuindo maus antecedentes, deixou evidente que aquela reprimenda não foi suficiente para ressocializá-lo, sendo esta determinação legal plenamente concorde com o princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. Por fim, foi fixado o regime inicial fechado, o que se mostrou adequado em atenção aos maus antecedentes e às circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção, não havendo qualquer insurgência neste ponto.” Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Na hipótese, não merece prosperar o pedido de redução da pena-base, tendo em vista a elevada quantidade de antecedentes. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo não pode ser conhecido quanto ao capítulo do afastamento do repouso noturno, porquanto sequer foi suscitado em sede de apelação, não tendo sido o tema, portanto, prequestionado, o que leva à impossibilidade de sua cognição neste agravo regimental. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4. No presente caso, foi valorada negativamente a vetorial dos antecedentes do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 6 anos entre as penas máxima (8 anos) e mínima (2 anos) do delito de furto qualificado, não é excessiva a elevação da pena-base em 2 anos, pois corresponde a aumento de 1/3 do referido intervalo da pena em abstrato, o que é plenamente justificável e proporcional, tendo em vista ser o recorrente multirreincidente, contando com 7 (sete) condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, tendo sido 6 (seis) delas valoradas na pena-base. 5. Outrossim, o Tribunal apenas alterou o título jurídico dos fatos ensejadores das múltiplas reincidências do agravante, transmutando do rótulo da personalidade e da conduta social para os antecedentes, para adaptar-se à jurisprudência desta Corte.” 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.097.650/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE APENAS COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO TANTO NA FORMA SIMPLES, COMO NA QUALIFICADA DO DELITO DE FURTO, BEM COMO EM IMÓVEL COMERCIAL OU DESABITADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2 O fato de o paciente ser reincidente específico em crimes patrimoniais, além de também ostentar maus antecedentes por crimes de mesma natureza, denota sua periculosidade social e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Desse modo, não preenchido o requisito relativo ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada em virtude do não reconhecimento da atipicidade material da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima. 6. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto, e ainda que se trate de estabelecimento comercial ou de imóvel não habitado, em razão da maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo desnecessário o efetivo repouso da vítima. 7. Não há ilegalidade no recrudescimento da regime de cumprimento da pena do pena, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais do paciente justificam a fixação do regime inicial fechado. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Da mesma forma, considerando a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a manutenção do regime inicial fechado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram negativamente as circunstâncias do delito, com maior grau de reprovabilidade da conduta da paciente, que, transcendendo ao resultado típico do delito, consubstanciou-se no seguinte: a vítima, imaginando que auferiria ganhos consideráveis com uma grande corrida (viagem), foi atraída na verdade para uma emboscada, entabulada pelo paciente e seu comparsa, que se utilizaram da plataforma Uber para cometimento de um grave crime, tendo ainda sido obrigada a conduzir o veículo para dentro de uma comunidade. Nesse contexto, o aumento da pena-base em 1/6 pela instância ordinária decorre da maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente, que, alicerçada em fundamentação idônea, desenvolvida a partir de elementos concretos dos autos, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O regime prisional fechado permanece inalterado diante da das circunstâncias judiciais desfavoráveis com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando ainda a pena superior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS