Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968971/SP (2024/0479227-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JOYCE FABIANA HORTA
ADVOGADOS: JOYCE FABIANA HORTA - SP497466
MARIANNA BARBOSA SPINOLA - SP485246
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS MATEUS DOS SANTOS GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MATEUS DOS SANTOS GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corte impetrada negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de livramento condicional do paciente. A impetrante alega que "as duas faltas disciplinares já foram devidamente reabilitadas e, por esta razão, não há óbice para que o ora paciente não seja agraciado com o instituto do Livramento Condicional" (fl. 4). Destaca que "o paciente tem buscado o cumprimento de sua reprimenda penal em obediência as regras, estudou e trabalhou pelas unidades que cumpriu pena e só não o fez quando inexistia oportunidades" (fl. 5). Argumenta que a existência de faltas disciplinares no histórico de cumprimento da pena "não é o suficiente para o não preenchimento do requisito subjetivo, visto que o bom comportamento do paciente está devidamente demonstrado" (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente. Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações pela Corte de origem, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 13-16): LUCAS foi condenado pelo cometimento dos crimes de tráfico de drogas, roubos simples e majorados ao cumprimento da pena total de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme Boletim Informativo (fls. 28/32). Sob argumento de ter preenchido os requisitos legais, pleiteou a concessão do livramento condicional, sendo esse indeferido pelo Juiz a quo, em decisão suficientemente fundamentada, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, ressaltando-se o cometimento de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave, o que demonstrou a ausência de comportamento exemplar no cárcere (fls. 39). [...] Ressalte-se que, diante da nova redação do artigo 83, do Código Penal trazida pela Lei nº 13.964/19, é exigido não mais comportamento satisfatório, mas sim bom comportamento carcerário além do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] Ocorre que “comportamento carcerário” deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual. Nesse ponto vale ressaltar que LUCAS não foi submetido à exame criminológico e, sem embargo das discussões sobre a irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843, de 2024, que alterou a redação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, a perícia seria necessária no caso em concreto para que se possa apreciar se o condenado reúne, ou não, méritos para concessão dos benefícios, especialmente diante do cometimento de crime equiparado a hediondo. No presente caso, observa-se a reiteração no cometimento de delitos graves, inclusive com envolvimento com a traficância de drogas de alto potencial lesivo, de modo que a demonstrar maior periculosidade, aparentando fazer do crime seu meio de vida. Ademais, observado o comportamento descompromissado do agravante, diante da anotação de duas faltas disciplinares, inclusive com anotação de desacato, além da longa pena a cumprir, de modo que maior cautela deve haver para o deferimento de benefício tão amplo, exigindo análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo, para que demonstre estar reabilitado e merecer retornar ao convívio social. Assim, considerando a gravidade dos crimes cometidos e o histórico prisional maculado, o condenado deve ser avaliado com maior rigor, devendo demonstrar assimilação à terapêutica penal antes de ser agraciado com benesse tão ampla quanto o livramento condicional. Logo, a decisão de 1º grau deve ser mantida, pois não preenchido o requisito de ordem subjetiva, previsto no artigo 83, inciso III, do Código Penal, não sendo possível o deferimento do benefício. Assim, por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.161 do STJ, fixou a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional teve por fundamento, entre outros, o não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do paciente durante a execução da pena, tendo em vista a existência de registro de faltas disciplinares. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e (ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena. 4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal. 5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.132.132/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que o Tribunal a quo pode apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da Defesa, o resultado se agrave. Precedentes. 3. No caso, o agravo em execução foi interposto somente pela Defesa, mas não houve agravamento da situação do reeducando, tendo a Corte de origem apenas mantido o indeferimento do livramento condicional, embora se utilizando de fundamento diverso. 4. Julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe de 1º/06/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1.161), a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que [a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 5. Na hipótese em apreço, o Tribunal de origem negou o pedido de livramento condicional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos ou na longa pena a cumprir, mas também pelo histórico prisional, considerando, como motivação, as inúmeras faltas disciplinares de natureza grave praticadas em 2016, 2017 e 2018, inclusive a última, datada de 23/05/2022, por posse de drogas, ou seja, não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a concessão do livramento condicional, deve o apenado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do artigo 83 do Código Penal, c.c. o artigo 131 da Lei de Execução Penal. II - No presente caso, o reeducando ostenta histórico prisional conturbado, consistente no cometimento de 5 (cinco) faltas graves, além da reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena, fatos que demonstram a ausência do preenchimento do requisito subjetivo. III - Com efeito, ainda que a prática de falta grave não possa interromper o prazo para aquisição de benefícios da execução penal, o histórico de infrações disciplinares pode ser considerado pelo juiz da execução para aferição do requisito subjetivo. IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória dos autos de origem, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário. V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.264/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado. 2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[n]ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.756/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, o "habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES