Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2166871/MG (2024/0323866-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: TRANSPIOTTO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: IEDA LUCIA PRADO MARQUEZ - MG079234
RAFAEL COTLINSKI CANZAN - PR031570
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: EDER SOUSA - MG062628
MARCO TULIO CALDEIRA GOMES - MG060754
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por TRANSPIOTTO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu parcialmente do seu recurso especial, negando-lhe provimento. A parte embargante sustenta, em relação à aplicação da Súmula n. 284/STF, que a decisão embargada merece reparo, pois "a r. decisão é obscura e omissa ao não abordar/não justificar adequadamente ponto crucial da questão, pois além de não explicar a razão para a decisão tomada, também deixou de analisar um argumento relevante da parte" (fl. 1180). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (fl. 1193-1197). É o relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a alteração da decisão embargada. A decisão recorrida enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ausência de indicação apropriada, no recurso especial, de como teria sido violado o art. 40, caput, e §2º, da Lei n. 6.830/1980 pelo acórdão recorrido, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Ao passo que o trecho do acórdão recorrido, destacado pela parte embargante, não destoa dessa conclusão e, tão somente, demonstraria que houve arquivamento dos autos por mais de 6 (seis) anos, sem, contudo, demonstrar que essa circunstância isoladamente teria o condão de violar o dispositivo mencionado. Não se verifica omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, como ilustram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. [...] 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifo nosso). Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Relator
AFRÂNIO VILELA