Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2117293/SE (2024/0003977-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: RICARDO MONTEIRO GARCEZ
REQUERENTE: MARLTON CALDAS DE SOUZA
ADVOGADOS: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622
FARLEI PRATES FIGUEIREDO - MG112224
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução da afetação dos EREsps 1431163/AL e 1910729/AL, cuja questão submetida a julgamento é: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação à literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993”. Argumenta a parte requerente que: O feito, que não merece suspensão, trata-se apenas e tão somente do cumprimento de sentença pleiteando a rubrica RAV8X, sem complementação dos 28.86%. Portanto, mesmo tratando do mesmo título exequendo, no feito em questão não se discute a aplicabilidade do reajuste remuneratório dos 28.86%, mas tão somente o direito ao recebimento da RAV8X, durante 1996 a 1999. (fl. 1.543). Ao final, requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a irresignação da requerente merece acolhimento. Desse modo, verificada a configuração do distinguishing apontado, defiro o pedido de distinção, anulando a decisão de fls. 1.531-1.532, e, passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não pode ser conhecido. Nas razões do recurso especial, a parte alega divergência jurisprudencial e aponta violação dos arts. 485, V, VI, § 3º, 502, 503, §1º, § 2º, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015 e 884 do CC, ao argumento de que: Por consequência, negado na demanda indicada - Mandado de Segurança nº 96.0018134-9 - o direito à percepção da vantagem da RAV8x, incide o óbice da coisa julgada material no caso concreto, não podendo a parte exequente pleitear quaisquer valores a título dessa gratificação pecuniária com base no título executivo formado na ação coletiva anterior. Operou-se, assim, a coisa julgada em desfavor do exequente, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, cujo título ampara seu pedido de cumprimento de sentença, o que inviabiliza a sua condição de beneficiário do título coletivo. Outrossim, esse Superior Tribunal de Justiça possui sólida e antiga jurisprudência no sentido da impossibilidade do acesso às vias ordinárias quando a ação mandamental é denegada com a apreciação do mérito, visto que formada coisa julgada material (fls. 1.460-1.461). Por outro lado, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria (fls. 1.389): Em que pese a relevante discussão doutrinária e a existência de decisões judiciais no sentido ora defendido pela agravante, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento que havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória. Precedentes: EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, D Je 07/02/2020; STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019. Conforme destacado nos referidos paradigmas, após o trânsito em julgado, a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. Assim, apenas a rescisão pode afastar o efeito da decisão posterior ou, em casos específicos, em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022) - o que não se verifica no caso concreto. Precedente da Turma no mesmo sentido: PROCESSO: 08130739220214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023. A decisão recorrida, assim, encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante a respeito da questão. A pretensão da parte recorrente relativa à identidade entre os pedidos das ações individual e coletiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Por fim, importante destacar que ainda que pudesse ser conhecido, o recurso esbarraria na Súmula 568/STJ, tendo em vista o aresto recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP N. 600.811/SP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida pelo ora agravado, rejeitou a arguição de coisa julgada, em razão de haver sentença homologatória de acordo proposto pelo Ente Público. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 5. No julgamento do EARESP n. 600.811/SP, a Corte Especial deste STJ pacificou entendimento no sentido de que, no sentido de que, diante da existência de conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer aquela que por último transitou em julgado. 6. No que diz respeito ao argumento de que a segunda coisa julgada ser proveniente de sentença homologatória de acordo, o que objetivamente demonstra a má-fé, em tese, da recorrida, tem-se que não é possível presumir a má-fé da parte Agravada, esta deve ser provada. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.666.538/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA