Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Dê-se vista dos autos a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, inciso II, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 9 de janeiro de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara Cível Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 INTIMAÇÃO Dê-se vista dos autos a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 130, inciso II, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Montividiu/GO, 9 de janeiro de 2026. ESTÉFANE PEREIRA LEITE MORBECK BARROS DE SOUZA PEQUENO Analista Judiciário Mat. 5176468
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso n° 0363113-20.2011.8.09.0137Parte requerente: CELSO FIRMIANO DE SOUZAParte requerida: ORCALINA ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CELSO FIRMIANO DE SOUZA e JONAS FIRMIANO DE SOUZA em face de ORCALINA ALVES PEREIRA e OSMAR HENRIQUE BRUCELLI, partes qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que foi indeferida a suspensão do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, em autos apartados.Após, no mov. 157, OLÍMPIA PERES MENDONÇA requer atualização da procuração sua patrona.No mov. 158, ANIZIA PEREIRA DE ALMEIDA e KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA, afirmando serem viúva e filha, respectivamente, de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, filho de ELPÍDIO FIRMINIANO DE SOUSA.No mov. 159, TEREZA EUGENIA DE SOUZA SILVA também requer sua habilitação nos autos, por ser herdeira de DELCÍDIA EUGENIA DE SOUSA.Pois bem.Considerando que houve a satisfação da pretensão, nos autos de cumprimento provisório de sentença, conforme mov. 141 e 147, dos autos em apenso, bem como por estarem em instância especial os presentes autos, nota-se que não há necessidade de qualquer movimentação processual, neste feito, até o trânsito em julgado, uma vez que, mantida a sentença proferida nos autos, este feito terá chegado a seu termo final, já com a satisfação do bem da vida nos autos em apenso. No mais, DETERMINO a atualização dos dados requerida no mov. 157, essenciais para devida intimação de OLÍMPIA PERES MENDONÇA.Por oportuno, está prejudicada qualquer habilitação de novas partes, nos autos, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. Por essa razão, INTIMEM-SE aqueles que requereram habilitação, na pessoa de seus advogados, previstos no mov. 158-159, visto que INDEFIRO os pedidos, ao menos neste momento processual.Após, suspenda-se os presentes autos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo as partes informar sobre o trânsito em julgado, caso ocorra antes. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso n° 0363113-20.2011.8.09.0137Parte requerente: CELSO FIRMIANO DE SOUZAParte requerida: ORCALINA ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CELSO FIRMIANO DE SOUZA e JONAS FIRMIANO DE SOUZA em face de ORCALINA ALVES PEREIRA e OSMAR HENRIQUE BRUCELLI, partes qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que foi indeferida a suspensão do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, em autos apartados.Após, no mov. 157, OLÍMPIA PERES MENDONÇA requer atualização da procuração sua patrona.No mov. 158, ANIZIA PEREIRA DE ALMEIDA e KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA, afirmando serem viúva e filha, respectivamente, de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, filho de ELPÍDIO FIRMINIANO DE SOUSA.No mov. 159, TEREZA EUGENIA DE SOUZA SILVA também requer sua habilitação nos autos, por ser herdeira de DELCÍDIA EUGENIA DE SOUSA.Pois bem.Considerando que houve a satisfação da pretensão, nos autos de cumprimento provisório de sentença, conforme mov. 141 e 147, dos autos em apenso, bem como por estarem em instância especial os presentes autos, nota-se que não há necessidade de qualquer movimentação processual, neste feito, até o trânsito em julgado, uma vez que, mantida a sentença proferida nos autos, este feito terá chegado a seu termo final, já com a satisfação do bem da vida nos autos em apenso. No mais, DETERMINO a atualização dos dados requerida no mov. 157, essenciais para devida intimação de OLÍMPIA PERES MENDONÇA.Por oportuno, está prejudicada qualquer habilitação de novas partes, nos autos, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. Por essa razão, INTIMEM-SE aqueles que requereram habilitação, na pessoa de seus advogados, previstos no mov. 158-159, visto que INDEFIRO os pedidos, ao menos neste momento processual.Após, suspenda-se os presentes autos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo as partes informar sobre o trânsito em julgado, caso ocorra antes. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:35
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:34
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
REQUERENTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
REQUERIDO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
REQUERIDO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 4.640, o ESPÓLIO DE ORCALINA ALVES PEREIRA e OSMAR HENRIQUE BRUCCELI pleiteiam a desistência dos embargos de declaração de fls. 4.634-4.637. Nos instrumentos procuratórios de fls. 3.530 e 4.466, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Desistência de Recurso
13/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso n° 0363113-20.2011.8.09.0137Parte requerente: CELSO FIRMIANO DE SOUZAParte requerida: ORCALINA ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CELSO FIRMIANO DE SOUZA e JONAS FIRMIANO DE SOUZA em face de ORCALINA ALVES PEREIRA e OSMAR HENRIQUE BRUCELLI, partes qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que foi indeferida a suspensão do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, em autos apartados.Após, no mov. 157, OLÍMPIA PERES MENDONÇA requer atualização da procuração sua patrona.No mov. 158, ANIZIA PEREIRA DE ALMEIDA e KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA, afirmando serem viúva e filha, respectivamente, de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, filho de ELPÍDIO FIRMINIANO DE SOUSA.No mov. 159, TEREZA EUGENIA DE SOUZA SILVA também requer sua habilitação nos autos, por ser herdeira de DELCÍDIA EUGENIA DE SOUSA.Pois bem.Considerando que houve a satisfação da pretensão, nos autos de cumprimento provisório de sentença, conforme mov. 141 e 147, dos autos em apenso, bem como por estarem em instância especial os presentes autos, nota-se que não há necessidade de qualquer movimentação processual, neste feito, até o trânsito em julgado, uma vez que, mantida a sentença proferida nos autos, este feito terá chegado a seu termo final, já com a satisfação do bem da vida nos autos em apenso. No mais, DETERMINO a atualização dos dados requerida no mov. 157, essenciais para devida intimação de OLÍMPIA PERES MENDONÇA.Por oportuno, está prejudicada qualquer habilitação de novas partes, nos autos, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. Por essa razão, INTIMEM-SE aqueles que requereram habilitação, na pessoa de seus advogados, previstos no mov. 158-159, visto que INDEFIRO os pedidos, ao menos neste momento processual.Após, suspenda-se os presentes autos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo as partes informar sobre o trânsito em julgado, caso ocorra antes. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso n° 0363113-20.2011.8.09.0137Parte requerente: CELSO FIRMIANO DE SOUZAParte requerida: ORCALINA ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por CELSO FIRMIANO DE SOUZA e JONAS FIRMIANO DE SOUZA em face de ORCALINA ALVES PEREIRA e OSMAR HENRIQUE BRUCELLI, partes qualificadas.Analisando os autos, verifica-se que foi indeferida a suspensão do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, em autos apartados.Após, no mov. 157, OLÍMPIA PERES MENDONÇA requer atualização da procuração sua patrona.No mov. 158, ANIZIA PEREIRA DE ALMEIDA e KEILA PEREIRA DE OLIVEIRA, afirmando serem viúva e filha, respectivamente, de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, filho de ELPÍDIO FIRMINIANO DE SOUSA.No mov. 159, TEREZA EUGENIA DE SOUZA SILVA também requer sua habilitação nos autos, por ser herdeira de DELCÍDIA EUGENIA DE SOUSA.Pois bem.Considerando que houve a satisfação da pretensão, nos autos de cumprimento provisório de sentença, conforme mov. 141 e 147, dos autos em apenso, bem como por estarem em instância especial os presentes autos, nota-se que não há necessidade de qualquer movimentação processual, neste feito, até o trânsito em julgado, uma vez que, mantida a sentença proferida nos autos, este feito terá chegado a seu termo final, já com a satisfação do bem da vida nos autos em apenso. No mais, DETERMINO a atualização dos dados requerida no mov. 157, essenciais para devida intimação de OLÍMPIA PERES MENDONÇA.Por oportuno, está prejudicada qualquer habilitação de novas partes, nos autos, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe. Por essa razão, INTIMEM-SE aqueles que requereram habilitação, na pessoa de seus advogados, previstos no mov. 158-159, visto que INDEFIRO os pedidos, ao menos neste momento processual.Após, suspenda-se os presentes autos por 180 (cento e oitenta) dias, podendo as partes informar sobre o trânsito em julgado, caso ocorra antes. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 11:43
Publicação
22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
AGRAVADO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
AGRAVADO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
AGRAVADO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
AGRAVADO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
23/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
23/02/2025, 10:22
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
AGRAVANTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
AGRAVADO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
AGRAVADO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:07
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
RECORRENTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
RECORRIDO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
RECORRIDO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.500-4.501): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que “não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada”. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.539-4.546). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a Corte Estadual do STJ, ao decidir pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, teria adotado premissa equivocada, ignorando o núcleo essencial da controvérsia jurídica e os fundamentos apresentados pela parte, incidindo em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a referida falha não foi corrigida em sede de embargos de declaração. Afirma que a hipótese dos autos configura exceção aos entendimentos firmados nos temas n. 339 e n. 181 do STF, devendo ser "reconhecida a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na linha do Tema 670" do STF (fl. 4.560). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.504-4.505): Como assinalado, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso em apreço, observa-se que os ora agravantes sustentaram, nas razões dos embargos de divergência, que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, teria divergido da orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt nos Edcl no REsp 1.930.955/ES, segundo a qual, a despeito do entendimento no sentido de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória, tal regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EAREsp n. 600.811/SP. Inexiste, na espécie, contudo, a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que “não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada”. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. Leia-se, em adição, o seguinte excerto constante do julgamento dos embargos de declaração (fls. 4.543-4.546): [...], infere-se dos autos que, nas razões dos embargos de divergência, os embargantes sustentaram que o acórdão prolatado pela Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.045.192/GO) teria divergido da orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt nos Edcl no REsp 1.930.955/ES, segundo o qual, a despeito do entendimento no sentido de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória, tal regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EAR Esp n. 600.811/SP. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto das razões dos mencionados embargos de divergência (fls. 4.257-4.263): [...] Os referidos embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por essa relatoria que, atendo-se à argumentação apresentada pela parte insurgente, observou inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 4.461-4.462), o que foi confirmado no julgamento do agravo interno submetido à apreciação dessa Corte Especial que assim manifestou-se (fls. 4.504-4.505): [...] A matéria objeto da controvérsia, assim, encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão dos embargantes evidencia mero inconformismo, objetivando o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao acórdão, hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ e às questões de mérito recursal. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Mister esclarecer, ainda, que o Tema n. 670 do STF - "Nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento", trata de hipótese completamente distinta e específica, não podendo incidir na hipótese dos autos. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
RECORRENTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
RECORRIDO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
RECORRIDO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.500-4.501): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que “não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada”. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.539-4.546). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a Corte Estadual do STJ, ao decidir pela manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência, teria adotado premissa equivocada, ignorando o núcleo essencial da controvérsia jurídica e os fundamentos apresentados pela parte, incidindo em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a referida falha não foi corrigida em sede de embargos de declaração. Afirma que a hipótese dos autos configura exceção aos entendimentos firmados nos temas n. 339 e n. 181 do STF, devendo ser "reconhecida a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na linha do Tema 670" do STF (fl. 4.560). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.504-4.505): Como assinalado, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso em apreço, observa-se que os ora agravantes sustentaram, nas razões dos embargos de divergência, que o acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma, teria divergido da orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt nos Edcl no REsp 1.930.955/ES, segundo a qual, a despeito do entendimento no sentido de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória, tal regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EAREsp n. 600.811/SP. Inexiste, na espécie, contudo, a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, no bojo do acordão paradigma consta que houve execução do primeiro título a transitar em julgado, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada. Todavia, no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte registrou que “não há notícia de que a primeira coisa julgada foi executada ou mesmo que tenha sido iniciada a execução à época da formação da segunda coisa julgada”. Logo, a ausência de singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de divergência. Leia-se, em adição, o seguinte excerto constante do julgamento dos embargos de declaração (fls. 4.543-4.546): [...], infere-se dos autos que, nas razões dos embargos de divergência, os embargantes sustentaram que o acórdão prolatado pela Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.045.192/GO) teria divergido da orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt nos Edcl no REsp 1.930.955/ES, segundo o qual, a despeito do entendimento no sentido de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória, tal regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EAR Esp n. 600.811/SP. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto das razões dos mencionados embargos de divergência (fls. 4.257-4.263): [...] Os referidos embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por essa relatoria que, atendo-se à argumentação apresentada pela parte insurgente, observou inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 4.461-4.462), o que foi confirmado no julgamento do agravo interno submetido à apreciação dessa Corte Especial que assim manifestou-se (fls. 4.504-4.505): [...] A matéria objeto da controvérsia, assim, encontra-se devidamente fundamentada e motivada, de modo que a pretensão dos embargantes evidencia mero inconformismo, objetivando o reexame dos seus argumentos, com o intuito claro de atribuir efeito infringente ao acórdão, hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ e às questões de mérito recursal. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Mister esclarecer, ainda, que o Tema n. 670 do STF - "Nulidade de acórdão, proferido em controle abstrato de constitucionalidade estadual, por falta de fundamentação quanto à compatibilidade dos cargos em comissão, criados por lei municipal, com as atribuições de direção, chefia e assessoramento", trata de hipótese completamente distinta e específica, não podendo incidir na hipótese dos autos. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 09:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 09:18
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
RECORRENTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
RECORRIDO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
RECORRIDO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2045192/GO (2021/0403340-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ORCALINA ALVES PEREIRA
EMBARGANTE: OSMAR HENRIQUE BRUCCELI
ADVOGADOS: LUCIANO MONTEIRO LIMA - GO020144
NARCÍSIO JOSÉ DA SILVA NETO - GO012609
GERMANA POVOA CRUZ LOBO - GO022352
MARIA LUIZA PÓVOA CRUZ - GO032005
VINICIUS MAYA FAIAD - GO033904
IGOR COSTA ALVES - DF054336
TATIANE TELES DE OLIVEIRA - GO034027
ITALO ANTUNES DA NOBREGA - DF024925
ADERALDO DE MORAIS LEITE - DF008129
EMBARGADO: CELSO FIRMIANO DE SOUZA
EMBARGADO: JONAS FIRMIANO DE SOUZA
ADVOGADO: VALDEMAR PAULA DA SILVA - GO012143
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
19/11/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:08
Petição (Recurso extraordinário)
19/11/2024, 11:26
Protocolo de Petição
19/11/2024, 11:09
Publicação
25/10/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 23:59
Publicação
26/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
30/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
30/06/2024, 15:24
Publicação
26/06/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 11:01
Protocolo de Petição
25/06/2024, 10:42
Publicação
18/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
17/06/2024, 15:11
Não-Provimento
11/06/2024, 23:59
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Inclusão em pauta
15/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
17/04/2024, 17:11
Protocolo de Petição
17/04/2024, 14:33
Publicação
16/04/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2024, 15:36
Recebimento
10/04/2024, 15:25
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2024, 17:41
Protocolo de Petição
18/03/2024, 17:33
Publicação
11/03/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:45
Não Conhecimento de recurso
08/03/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 09:26
Redistribuição
01/03/2024, 08:30
Publicação
01/03/2024, 05:29
Recebimento
29/02/2024, 19:25
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 19:04
Ato ordinatório
28/02/2024, 21:40
Distribuição
28/02/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:51
Protocolo de Petição
27/02/2024, 10:41
Publicação
26/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:57
Mero expediente
22/02/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/02/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 11:12
Mudança de Classe Processual
08/02/2024, 10:52
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 19:50
Petição (Embargos de divergência)
07/02/2024, 15:21
Protocolo de Petição
07/02/2024, 15:13
Publicação
07/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 19:34
Ato ordinatório
05/12/2023, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 23:59
Publicação
01/12/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:55
Indeferimento
30/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:41
Protocolo de Petição
24/11/2023, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 15:34
Publicação
17/11/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:10
Inclusão em pauta
16/11/2023, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2023, 10:06
Protocolo de Petição
19/10/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 11:30
Petição (Impugnação)
11/10/2023, 11:11
Protocolo de Petição
11/10/2023, 11:03
Publicação
09/10/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 19:19
Ato ordinatório
06/10/2023, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2023, 12:21
Protocolo de Petição
06/10/2023, 12:12
Publicação
05/10/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:10
Ato ordinatório
03/10/2023, 20:10
Não-Provimento
02/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 20:02
Publicação
15/09/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:16
Inclusão em pauta
14/09/2023, 15:11
Retirada de pauta
08/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:11
Protocolo de Petição
06/09/2023, 14:02
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2023, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)