Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET na PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2119972/DF (2022/0129105-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: OURO VERDE AGRONEGOCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA - GO025876
JUVENAL DA COSTA CARVALHO - GO017112A
SAVIO GARCEZ DE OLIVEIRA - GO046334
EMBARGADO: RICARDO MEZONATO DE ALMEIDA
EMBARGADO: ANA REGINA VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO: JANDER RENATO GODINHO BARROS
EMBARGADO: LUCAS BATISTA ARAUJO
EMBARGADO: MARCOS ALVES DA SILVA
EMBARGADO: RENATO BARBOSA DE FARIA
ADVOGADO: RICARDO ROESCH MORATO FILHO - DF030354
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Ouro Verde Agronegócio e Empreendimentos Ltda contra a decisão de fls. 2.976-2.978, que assentou não ter havido a regularização da representação processual pelo espólio do recorrido Renato Barbosa de Faria e indeferiu pedido do recorrente, ora embargante, para nova intimação do polo passivo para regularização. A embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois não teria sido enfrentada a tese de extinção automática do mandato dos patronos do coautor falecido, com a consequente inexistência de capacidade postulatória, o que acarretaria a nulidade absoluta dos atos praticados após o óbito sem a prévia habilitação do espólio. Afirma a existência de contradição, porque se teria reconhecido a incidência da regra de suspensão por morte da parte, mas se teria negado a aplicação das consequências legais correlatas e a demonstração de prejuízo, embora decisões desfavoráveis, proferidas em 2024, teriam sido consolidadas em processo que tramitou contra pessoa falecida, gerando título viciado e cerceamento do devido processo legal. Argumenta que a suspensão do processo, em razão do falecimento, deveria ter impedido a prática de atos processuais ordinários, o que não teria sido observado, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes ao óbito e a reabertura dos prazos recursais. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. DECIDO. 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado na decisão ora embargada, a recorrente Ouro Verde Agronegócio e Empreendimentos Ltda informou, somente em 29/4/2025, mediante petição de fls. 2.912/2.915, o falecimento de um dos autores/recorridos, o Sr. Renato Barbosa de Faria, ocorrido em 02/11/2023. Consoante se verifica da decisão, a questão da nulidade em virtude de falecimento de um dos recorridos foi expressamente enfrentada, tendo constado que o referido pleito não merecia prosperar uma vez que, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, eventual inobservância do disposto no art. 313, I, do CPC/2015, que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. Citou-se, ainda, os seguintes precedentes: PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 e AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. Portanto, a nulidade dos atos praticados somente deveria ser declarada caso os sucessores da parte recorrida comprovassem a existência de eventual prejuízo, não podendo a parte contrária valer-se de tal invocação, uma vez que conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a inobservância do artigo 265, I, do CPC art. 313, CPC/2015 - que determina a suspensão do processo a partir da morte da representante legaI do espólio, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" Noronha, j. (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp n° 839.439/MS, Ministro Relator João Otávio de 05/08/2010). Assim, como constou da decisão ora embargada e diante da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte recorrida no curso do processo em sede recursal enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". Ressalte-se que, a nulidade processual por defeito de representação somente pode ser suscitada pela parte prejudicada, ou pela parte adversária mediante demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. Nesse sentido cite-se ainda, dentre outros, os seguintes julgados: REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AREsp n. 2.881.640/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, Turma, julgado em 21/8/2023, relator DJe de Ministro Moura Ribeiro 23/8/2023 e AgRg no AgRg no AREsp 705.816/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016. 3. Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de se evitar a ocorrência do trânsito em julgado dos presentes autos, o que não se coaduna com a via aclaratória. Ademais, consoante já decidido por esta Corte Especial, "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019). É o caso, portanto, de certificação antecipada do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos, independentemente de outras providências a serem tomadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A não indicação dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Opostos os segundos embargos de declaração, sem apontar vício no julgado, evidencia-se o intuito protelatório. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) 4. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, ficando dispensado o envio de novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO