Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2842597/PR (2025/0025791-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE PEREIRA GRANJA
REPRESENTADO POR: ROSA DOS ANJOS RAIO GRANJA
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO RAIO GRANJA
EMBARGANTE: MARIA RAIO GRANJA SELLA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF - PR021364
JOÃO LUIZ DE CAMARGO GRANJA - PR059160
EMBARGADO: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALFREDO ANTONIO CANEVER - PR005097
CESAR AUGUSTO PRAXEDES - PR019935
MARÍLIA MARINS CANEVER RANIERI - PR058770
GUSTAVO HENRIQUE RANIERI - PR054333
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE PEREIRA GRANJA - ESPÓLIO e OUTROS à decisão de fls. 256/257, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Em que pese a decisão embargada tenha reconhecido que o recurso não foi regularizado por ausência de juntada da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, depreende-se que os documentos pertinentes se encontram juntados nos autos (em anexo). Com efeito, o Dr. JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF foi devidamente substabelecido, conforme documentos acostados às (e-STJ fl. 9 a e-STJ fl. 13). Ou seja, depreende-se a cadeia completa de substabelecimento já se encontra nos autos. Diante do exposto, requer-se o provimento dos presentes embargos de declaração para revisar a decisão quanto à alegada irregularidade na representação processual, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito (fl. 258). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto na petição de fls. 253/254 não houve manifestação acerca da representação processual. Ao contrário do alegado pela parte, a cadeia de representação de fls. 9 a 13 do apenso está incompleta. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes a Elizandro Marcos Pellin, OAB/PR 22.811, o causídico que substabeleceu à fl. 12 do apenso. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento ao Dr. João Juiz de Camargo Granja não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN