Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881369/SC (2025/0087247-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J F GEREMIAS & CIA LTDA
AGRAVADO: JOAO FRONTINO GEREMIAS
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
VANESSA DIEHL RODRIGUES - SC067235
LUANA TEODORO LINEMBURG NESI - SC040404
AGRAVADO: MAURI NASCIMENTO
ADVOGADOS: MAURI NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC005938
VILMAR COSTA - SC014256
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 585): EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 632-633). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 643-666), a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou que a sua condenação em honorários advocatícios foi indevida, pois quem deu causa à execução fiscal foi o executado. Argumentou que a prescrição intercorrente não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, conforme precedentes do STJ. Contrarrazões às fls. 672-689 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, a insurgente alegou que o TRF4 incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente o princípio da causalidade na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se os elucidativos trechos do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 582-583 – sem destaque no original): Em primeiro lugar, entendo que não é o caso de suspender o processo com base no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora se esteja diante de exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente, não se discute aqui o cabimento da condenação em honorários advocatícios (caso do Tema STJ nº 1229), mas apenas o seu quantum. Com efeito, não houve impugnação da União à decisão do juízo a quo de condená-la em honorários, mas apenas apelação do advogado do excipiente insurgindo-se contra o montante fixado para a verba. Passo, assim, ao exame da questão. O Código de Processo Civil atualmente em vigor traz disposição específica para o arbitramento de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for parte. Confira-se: (...) As únicas hipóteses em que o magistrado não fica adstrito àqueles percentuais estão previstas no § 8º do mesmo dispositivo, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A matéria foi, inclusive, objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, para o qual fixada a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifou-se) No caso, o excipiente obteve a extinção dos créditos exigidos na execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, o proveito econômico por ele obtido corresponde ao valor atualizado cobrado na execução, sendo descabido o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa promovido pelo juízo a quo, pois ausentes as condições exigidas para tanto pelo § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). Assim, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador do excipiente em 11% sobre o proveito econômico obtido, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal. Como se pode notar, ficou consignado no aresto impugnado que a questão do cabimento dos honorários advocatícios estava preclusa e que a discussão dos autos se restringe ao quantum da referida verba. Desse modo, tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Quanto à questão de fundo, melhor sorte não assiste à recorrente. Com efeito, a leitura atenta das razões recursais revela que o fundamento da preclusão, autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi rebatido pela insurgente. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, que priorizou considerações secundárias não apreciadas pelo Tribunal de origem, a autorizar a aplicação, no particular, das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE