1. SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ANA PAULA FERREIRA RINCON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME VILELA PATO REZENDE
OAB/GO 36842·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO
OAB/GO 42383·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VILELA PATO REZENDE
OAB/GO 036842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:43
Publicação
01/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:56
Redistribuição
23/04/2025, 09:45
Recebimento
22/04/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Distribuição
11/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:45
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 14:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:02
Publicação
18/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL. ALTO VALOR DA DÍVIDA. CONSTRIÇÂO INÚTIL OU INEFET1VA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial do art. 833 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial deve observar como requisito somente se a referida constrição manterá a subsistência do executado, trazendo a seguinte argumentação: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto, adotou o entendimento de que a penhora deveria ser indeferida uma vez que seria ineficaz em razão do tempo em que se levaria para quitação do débito pela Exequente, contrariando o entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: [...] Ocorre que, quando da mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, este Colendo Superior Tribunal de Justiça observa como requisito tão somente a garantia da subsistência do Executado. Inclusive este foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do acórdão paradigma [...]. [...] Assim, verifica-se que o Tribunal de Origem aplicou ao caso entendimento divergente e confrontante ao amplamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como que houve divergência frontal com o entendimento sedimentado por este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual carece de reparos o acórdão recorrido (fls. 135-136). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “[...] na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818639/GO (2024/0482636-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ANA PAULA FERREIRA RINCON
ADVOGADOS: GUILHERME VILELA PATO REZENDE - GO036842
CARLOS EDUARDO GUIDELLI DA SILVEIRA PINTO - GO042383
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.