Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2700207/DF (2024/0275653-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JANDIRA TEIXEIRA CHAVES
ADVOGADO: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por JANDIRA TEIXEIRA CHAVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 280 do STF, que impede o exame de recurso especial quando necessária a análise de lei local, e na incompetência do STJ para analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. A agravante sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 280/STF, pois a questão discutida envolve a aplicabilidade de legislação federal (Lei 4.717/1965). Alega que o Tribunal de origem conferiu interpretação equivocada à legislação federal ao considerar legal auto de infração. Aponta como violados os arts. 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/1965 e 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial, reconhecendo a nulidade do referido auto de infração. Contraminuta apresentada nas fls. 375-380. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, no que tange à alegação de violação dos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal, a decisão de inadmissibilidade corretamente apontou a incompetência desta Corte para analisar tais matérias em recurso especial. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, entendeu pela legalidade do Auto de Infração n. D-75524-OEU, fundamentando sua decisão no art. 51 da Lei distrital n. 2.105/1998, que exige licenciamento prévio para a construção de torres de rádio comunicação, e no descumprimento da ordem de demolição anterior pela agravante. A decisão recorrida explicitamente se baseou na legislação local para concluir pela necessidade de licenciamento da estrutura de Estação de Rádio Base (ERB) e, consequentemente, pela legalidade da autuação em razão do descumprimento da ordem de demolição. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese da agravante de que o auto de infração seria ilegal por ausência de norma infracional à época, seria imprescindível analisar e interpretar a referida lei local, verificando se a referida legislação realmente exigia o licenciamento para a instalação da infraestrutura em questão e se a conduta da agravante se enquadrava nas hipóteses de infração ali previstas. Nesse contexto, incide, por analogia, o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU POR NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL POR LEI DISTRITAL QUE PREVÊ REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AFASTADA A APLICABILIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO É RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia. [...] 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Ademais, ainda que se superasse o óbice da Súmula 280/STF, a pretensão da agravante esbarraria na Súmula 7/STJ. A Corte de origem, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade da autuação administrativa, destacando que "em 20/09/2017 foi aplicado à apelante/autora pelos Agentes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal o Auto de Infração nº. D-75524-OEU, em razão do descumprimento pela requerente da Ordem Demolitória nº D115515-OEU, de 21/08/2015, porquanto instalada torre de rádio telecomunicação (Estação Rádio Base ERB), em propriedade particular, na localidade de Santa Maria/DF, sem a observância da legislação urbanística (ID 50055487)". O Tribunal a quo também consignou que, "de acordo com o artigo 51 da Lei Distrital nº 2.105/98, que dispôs sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, vigente à época da edificação da torre, 'as obras de que trata esta Lei, em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional.' No caso, a regularidade da instalação não foi comprovada pela parte autora". Assim, para acolher a tese da agravante de que não havia legislação que tipificasse sua conduta como infracional à época, seria necessário infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade e ao cumprimento da legislação distrital, o que demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA