Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF26180
REU: FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Em virtude do trânsito em julgado, conforme informação aduzida pela certidão acostada aos autos, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806575-70.2020.4.05.8000
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806575-70.2020.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/10/2025 às 10:13 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 13:31 Maceió, 18 de novembro de 2025
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 18:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 18:33
Publicação
17/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:21
Publicação
15/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 23:56
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2070664/AL (2023/0143103-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO n.Trata-se de recursos especiais interposto por FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e FAZENDA NACIONAL com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 2.042/2.044): ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2013. ABRANGÊNCIA. ALHO TIPO "ESPECIAL". ADVENTO DA PORTARIA Nº 4.593/2019. AFASTAMENTO DA SUPOSTA DÚVIDA. COBRANÇA DE MULTA DE OFÍCIO SEM AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Apelações interpostas por FOOD TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em julgamento simultâneo dos processos 0807798-58.2020.4.05.8000 e o processo nº 0806575-70.220.4.05.8000, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela empresa autora, para reconhecer ser ilegal a cobrança da multa de 75%, aplicada em razão do não pagamento de direitos, quando exigida sem a lavratura de auto de infração; a antidumping sentença, entretanto, reconheceu que, ao contrário do que alegou a autora, a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da antidumping espécie, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou Allium Sativum subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013. 2. A empresa apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista haver sido proferida sem qualquer manifestação quanto ao seu pedido de exibição de documentos por terceiros - apresentação, por quatro das empresas associadas à ANAPA - Associação Nacional dos Produtores de Alho, de seus livros fiscais. Segundo afirma, tal exibição seria indispensável para demonstrar a inexistência do caráter fragmentário da indústria de alho no país que justificasse a imposição da medida em questão, pois seria possível de comprovar que se antidumping cuida de produção altamente concentrada. Defende, ainda, a nulidade da sentença por falta de motivação, pois ela não teria se manifestado especificamente sobre os seguintes argumentos de nulidade do procedimento administrativo que culminou com a edição da nula Portaria SECINT nº 4.593/2019, a saber: (i) a ausência de justa comparação entre o produto objeto do escopo das medidas antidumping anteriores e a fixada inadvert idamente pela Portaria SECINT nº 4.593/2019; (ii) a ausência do caráter fragmentário da indústria nacional do alho; (iii) e a ilegitimidade da peticionária (ANAPA) para pleitear o início da investigação de final de período. 3. A FAZENDA NACIONAL também apela, insurgindo-se contra a parte da sentença que declarou ser ilegal a cobrança da multa de 75%, aplicada em razão do não pagamento de direitos. antidumping Segundo afirma, a aplicação da multa de ofício tem fundamento no art. 7º, §3º, inc. II da Lei nº 9.019/95, sendo devida exatamente porque, como reconhecido pela própria sentença recorrida, a empresa promoveu a importação do alho sem o necessário recolhimento prévio dos direitos. Além, antidumping disso, pugna pela condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual sobre o valor da causa. 4. Conforme entendimento do STJ, "(...) há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que 'passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo' (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp n. 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.904.789/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021. No caso, não se identifica a existência do interesse comum da empresa recorrente e das empresas produtoras de alho nominadas na sua apelação nos livros fiscais destas últimas. Com efeito, para saber se o mercado produtor de alho no país é concentrado ou não, basta sejam consultados os órgãos de estatística oficiais que oferecem com segurança os dados em questão. Demais disso, é evidente que a entrega dos livros fiscais por empresas que sequer fazem parte da lide é medida que atenta contra o sigilo fiscal. 5. Este TRF já se manifestou no sentido que "quanto às alegações de ilegitimidade da, da simples ANAPA análise dos documentos que concluíram pela prorrogação do direito antidumping, observa-se que os seus associados respondem por cerca de 95% produção nacional de alho, o que demonstra a expressiva representatividade da entidade para provocar, administrativamente, o debate sobre o tema em exame, exatamente como chancelado no processo administrativo ora impugnado, o qual, frise-se, goza de presunção de legitimidade." (PROCESSO: 08001015620204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021). 6. A sentença recorrida fixou que a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida é o alho importado da antidumping República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie, Allium Sativum independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013. 7. A decisão apelada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Terceira Turma que, em sua composição ampliada, reconheceu que a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie, Allium Sativum independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013. PROCESSO: 08052717020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2020. 8. "Não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final)." (PROCESSO: 08062197520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022). 9. A sentença não considerou ilegal a cobrança da multa, mas entendeu que tal cobrança não prescindiria da lavratura do auto de infração, sob pena de contrariedade ao devido processo legal, pois o § 5º, do art. 7º, da Lei 9.019/1995, seria expresso em afirmar que a exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal. A multa foi cobrada sem a indispensável lavratura do auto de infração, inexistente ao menos até o ajuizamento da presente ação, segundo admitido pela própria FAZENDA NACIONAL. Nesse ponto, a sentença foi exata ao fixar que, muito embora tenha ocorrido o pagamento dos direitos antidumping em atraso (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/1995), verifica-se que não houve lavratura de auto de infração para a cobrança da multa de ofício, o que a torna ilegal. 10. O pedido constante na inicial do processo 0807798-58.2020.4.05.8000 - que ora se julga simultaneamente - inclui a declaração da ilegalidade da retenção e cobrança de direito antidumping e da multa de 75%, fundada no art. 7º, §3º, inc. II, da Lei nº 9.019/95. A sucumbência foi recíproca, impondo-se a manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes 11. Apelações improvidas. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 2.109/2.115). Em suas razões (e-STJ fls. 2.156/2.201), o particular aduz, preliminarmente, a nulidade do julgador por ofensa aos arts. 369, 370, 492, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do CPC (julgamento extra petita; ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional). No mérito, aponta vulneração dos seguintes dispositivos: a) arts. 8º e 9º da Lei n. 8.058/2003 e do art. 2º, itens 5 e 9 do Decreto n. 1.355/94 (Acordo Sobre a Implementação do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), argumentando que inexiste similaridade entre o alho produzido no Brasil e o produto importado da China para a análise de eventual medida antidumping a ser aplicada; b) art. 1º do Decreto n. 9.107/2017 e 37 do Decreto nº 8.058/2013 (nulidade do processo administrativo pela inexistência do caráter fragmentário da indústria de alho) e art. 37 do Decreto n. 8.058/2013 (ilegitimidade da ANAPA, por não configurar indústria doméstica). Já a Fazenda Nacional, por sua vez, aduz violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração dos arts. 7º, §3º, II, da Lei Federal n. 9.019/95. Defende a legalidade da aplicação da multa, ao argumento de que: a) a "liberação das mercadorias sujeitas à imposição de direitos antidumping definitivos, fixados em Resolução da CAMEX, sem o efetivo recolhimento dos valores devidos ou prestação de garantia idônea no desembaraço aduaneiro, não encontra guarida na normativa aplicável" (e-STJ fl. 2266); b) no decorrer do processo, após a liberação das mercadorias e com o objetivo de evitar decadência, foram lavrados autos de infração e c) a multa de ofício pelo não recolhimento de direito antidumping não tem caráter confiscatório. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não haveria proveito econômico pela continência entre as causas (e-STJ fls. 2.259/2.276). Contrarrazões da Fazenda às e-STJ fls. 2282/2309. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 2239. Passo a decidir. RECURSO DE FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.416.310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) No caso, o recorrente alega que o Regional se mostrou omisso, apesar do manejo dos embargos declaratórios, acerca da análise da "ausência de justa comparação entre o produto importado da República Popular da China (alho) e aquele produzido no Brasil" (e-STJ fl. 2.170). Ocorre que o Tribunal Regional, inclusive no acórdão integrativo, assentou: "a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013." (e-STJ fl. 2.113). Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No que tange à nulidade por julgamento extra petita; ocorrência de cerceamento de defesa, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 369, 370 e 492 do CPC, a despeito de invocado o último deles nos embargos de declaração ali opostos (e-STJ fls. 2.058/2.064). Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) No mérito, tampouco assiste razão à parte insurgente. Os autos cuidam de ação proposta por FOOD TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da UNIÃO, pretendendo que seja reconhecido o direito de importar, da República Popular da China, alho tipo especial, sem que seja obrigada, pela Receita Federal do Brasil, a recolher valores relativos a direitos antidumping, afastando a aplicação da Portaria SECINT n. 4.593/2019. A Corte Regional decidiu a controvérsia lastreada em preceitos de normas infralegais, como a Resolução CAMEX n. 80/2013, além da Portaria n. 4.593/2019, como demonstra o trecho a seguir transcrito (e-STJ fls. 2.038/2.041): O apelante também alega que o produto fabricado no Brasil, conforme reconhecido pela SECEX e pela CAMEX, a quem compete, no primeiro caso, o procedimento de investigação e, no segundo, a definição pela imposição da medida antidumping, é alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo EXTRA. Por sua vez, o alho importado pela Apelante, e majoritariamente produzido na China, seria o alho branco, tipo ESPECIAL, de qualidade inferior ao produzido nacionalmente. No entanto, a sentença recorrida fixou que a edição da Portaria nº 4.593/2019, publicada em 03/10/2019, confirmou a interpretação de que o produto objeto da medida é o alho importado da antidumping República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, extirpando de forma definitiva a suposta dúvida subsistente na redação da Resolução CAMEX nº 80/2013. Nesse diapasão, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento adotado por esta Terceira Turma que, em sua composição ampliada, proferiu acórdão que recebeu a seguinte ementa: (...). A recorrente defendeu a nulidade do art. 82, V, do Anexo I do Decreto nº 9.745/2019 - e da Portaria SECINT nº 4.593, de 02/10/2019, que prorrogou os direitos antidumping aplicáveis sobre o alho chinês e a impossibilidade de decreto, mesmo que editado com espeque no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal, suprimir de um órgão competência que lhe fora expressamente atribuída por lei (em sentido material e formal). A respeito da questão, entretanto, adota-se o entendimento segundo o qual "não se vislumbra ilegalidade na Portaria nº 4.593/19, eis que editada em observância à regra de competência (Lei nº 13.844/19 e Decreto nº 9.745/19) em vigor no momento de sua assinatura e publicação, notadamente em se considerando haverem sido cumpridos todos os procedimentos concernentes à matéria (regular procedimento administrativo - entre 28 de maio de 2018 e 03 de outubro de 2019 - com oitiva de representantes da indústria doméstica, de importadores, exportadores, verificação in loco, fases probatória e de manifestações finais, seguida de emissão, pela SDCOM, de parecer de determinação final)." (PROCESSO: 08062197520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022). Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Acerca da hipótese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. RESOLUÇÕES CAMEX. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há divergência atual na Primeira e Segunda Turmas quanto à impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e variedade do alho chinês" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.623.649/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento" (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.895.966/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ALHO. NORMAS ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR. ABRANGÊNCIA. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual não se conhece do recurso especial interposto contra acórdão fundamentado em ato normativo de natureza infralegal. 2. No caso dos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem decidiu a questão da possibilidade de importação de determinados tipos de alho da República Popular da China com fundamento em resoluções da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Quanto à alegada ilegitimidade ANAPA, o Regional concluiu "da simples análise dos documentos que concluíram pela prorrogação do direito antidumping", que "os seus associados respondem por cerca de 95% produção nacional de alho, o que demonstra a expressiva representatividade da entidade para provocar, administrativamente, o debate sobre o tema em exame, exatamente como chancelado no processo administrativo ora impugnado, o qual, frise-se, goza de presunção de legitimidade." (e-STJ fl. 2.038). A recorrente defende: "o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, exige que a legitimidade para o pleito de revisão se dê na pessoa que possa representar a indústria doméstica, ou tenha o seu apoio expresso" (e-STJ fl. 2.196). Da leitura do excerto supra, verifico que, embora a recorrente tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo em que a questão não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional – o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Não bastasse isso, a irresignação recursal se acha fundada na contrariedade de preceitos do Decreto n. 8.058/2013. Porém, é manifesto que o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar. A respeito da hipótese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NORMAS ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA CHINA. ART. 1022 DO CPC. OFENSA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DECRETO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CAMEX N. 80/2013, 13/2016 e 47/2017. ANÁLISE QUE NÃO SE VIABILIZA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 146 e 154 do Decreto n. 8.058/2013, pois, conforme farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é via recursal adequada para exame de alegada violação a decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Infere-se do julgado recorrido que a Corte regional decidiu a controvérsia posta nos autos a partir da análise das Resoluções Camex n. 80/2013, 13/2016 e 47/2017, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da avaliação das referidas normas infralegais aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ANTIDUMPING. ALHO CHINÊS. NULIDADE POR OMISSÃO. AMPLIAÇÃO DE ESCOPO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CAMEX DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. DECRETO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA. NATUREZA REGULAMENTADORA DA NORMA. 1. Inexiste a omissão quanto à ampliação de escopo das medidas antidumping. A Corte de origem apenas entendeu sempre ter sido objeto da norma secundária da CAMEX o alcance de toda variedade de alho chinês. 2. Descabe o manejo de recurso especial fundado na violação de ato normativo secundário, com o qual não se confunde o decreto autônomo. 3. No caso do Decreto n. 8.058/2013, sua natureza é dúplice: na parte que trata da organização administrativa do órgão executivo, realmente é autônomo; quando versa sobre as regras antidumping, o faz submetido aos atos primários a que se reporta, quais sejam, o tratado do GATT sobre a matéria (Decreto Legislativo n. 30/1994 e Decreto n. 1.355/1994) e a Lei n. 9.019/1995. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.661.024/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em quais aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2.263/2.264) A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp n. 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp n. 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mérito, o Tribunal Regional atestou o descabimento da aplicação da multa por descumprimento de obrigações da aplicação de direitos antidumping, ao fundamento de que a sanção fora "cobrada sem a indispensável lavratura do auto de infração, inexistente ao menos até o ajuizamento da presente ação, segundo admitido pela própria FAZENDA NACIONAL" (e-STJ fl. 2.041): A FAZENDA NACIONAL insurge-se contra a parte da sentença que declarou ser ilegal a cobrança da multa de 75%, aplicada em razão do não pagamento de direitos antidumping. Segundo afirma, a aplicação da multa de ofício tem fundamento no art. 7º, §3º, inc. II da Lei nº 9.019/95, sendo devida exatamente porque, como reconhecido pela própria sentença recorrida, a empresa promoveu a importação do alho sem o necessário recolhimento prévio dos direitos antidumping, recolhimento que somente foi realizado com atraso. No entanto, a sentença recorrida não considerou ilegal a cobrança da multa, mas entendeu que tal cobrança não prescindiria da lavratura do auto de infração, sob pena de contrariedade ao devido processo legal, pois o § 5º, do art. 7º, da Lei 9.019/1995, seria expresso em afirmar que a exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal. A multa foi cobrada sem a indispensável lavratura do auto de infração, inexistente ao menos até o ajuizamento da presente ação, segundo admitido pela própria FAZENDA NACIONAL. Nesse ponto, a sentença foi exata ao fixar que, muito embora tenha ocorrido o pagamento dos direitos antidumping em atraso (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.019/1995), verifica-se que não houve lavratura de auto de infração para a cobrança da multa de ofício, o que a torna ilegal. O pedido constante na inicial do processo 0807798-58.2020.4.05.8000 - que ora se julga simultaneamente - inclui a declaração da ilegalidade da retenção e cobrança de direito antidumping e da multa de 75%, fundada no art. 7º, §3º, inc. II, da Lei nº 9.019/95. Em seu recurso, a Fazenda Nacional defende a possibilidade da cobrança da multa prevista no art. 7º, §3º, II da Lei n. 9.019/1995, em relação ao direito antidumping das Declarações de Importação em questão, ao argumento de que, embora ao tempo da propositura da ação não houvesse lançamento da sanção, "no decorrer do processo, após a liberação das mercadorias e com o objetivo de evitar decadência, foram lavrados autos de infração" (e-STJ fl. 2.272). Nesse contexto, o acolhimento das razões recursais e a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não dependem de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITOS ANTIDUMPING. MULTA. LEI 9.019/95. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. ART. 7º, § 4º, DA LEI 9.019/1995. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a multa seria devida com base no art. 7º, § 4º, da Lei 9.019/1995, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.668.052/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) Convém registrar, não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 7º, §5º, da Lei n. 9.019/1995, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. E quanto à alegação de que a multa no percentual de 75% não caracteriza confisco, verifica-se que, embora a Fazenda Nacional tenha manejado os aclaratórios com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, no que tange à condenação na verba honorária, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide, nesse aspecto, a Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação