Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA (AGRAVANTE)
Autor
2. JULIANO MORCELLI DE GUSMAO (AGRAVANTE)
Autor
3. PEDRO NUNES SILVERIO (AGRAVADO)
Reu
4. MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE
OAB/DF 19850·CPF·Representa: Autor
GUILHERME VICTOR TELES COELHO
OAB/DF 68134·CPF·Representa: Autor
MARLON TOMAZETTE
OAB/DF 14006·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE
OAB/GO 41171·CPF·Representa: Autor
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:23
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:50
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:39
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal, em flagrante comportamento contraditório ao pleito de concessão de gratuidade de justiça - venire contra factum proprium, acarreta a preclusão lógica da matéria. 2. Agravo Interno conhecido e não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 191-199). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça in casu, ao argumento de que o benefício recairia apenas parcialmente sob as despesas processuais, a exemplo de honorários periciais e de sucumbência. Argumenta, ainda, que o recolhimento do preparo recursal não se mostra incompatível com a medida. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 222). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 224-226), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 240). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação do artigo 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 169-170): "Sobreveio decisão, ora agravada, a qual julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 55159188): “Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes recolheram as custas processuais, conforme se observa ao ID 57365817. Considerando que o recolhimento do preparo se configura em ato incompatível com a benesse requerida, configurando preclusão lógica, julgo prejudicado o recurso. Ainda que assim não fosse, convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários-mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. Na hipótese, extrai-se do contracheque acostado aos autos (ID 57365550) que a parte aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que não justificaria a concessão da benesse. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.” Não vislumbro qualquer desacerto na decisão agravada, nem razões para modificar o entendimento anteriormente exarado, porquanto o ato de recolhimento do preparo recursal, em flagrante comportamento contraditório ao pleito de concessão de gratuidade de justiça - venire contra factum proprium, acarretando, portanto, a preclusão lógica da matéria. Neste sentido, este Tribunal de Justiça possui seguinte posicionamento: [...] Os agravantes sustentam que as custas são a parte menos onerosa do processo e sua preocupação recaí quanto aos honorários sucumbenciais e honorários periciais posto elevado valor econômico da causa. Com efeito, cabe ressaltar que o recolhimento das custas impede a análise da benesse requerida seja em relação a algum ou a todos os atos processuais. Assim, em que pese as razões de defesa dos agravantes, mantenho inalterada a decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto. [...]" Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Da violação do artigo 98, § 5º do CPC. Súmulas n. 83 e 7/STJ. Súmula n. 283/STF. Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, em relação ao tema da justiça gratuita, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que entende haver preclusão quando a parte efetua o recolhimento das custas processuais. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DO INTERESSE DE RECORRER. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.120/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Ainda assim não fosse, da análise das razões do recurso especial, observa-se que os recorrentes limitam-se a suscitar a tese de que o recolhimento das custas não impede a concessão de gratuidade de justiça parcial, conforme previsto no art. 98, §5º, do CPC. No entanto, deixam de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a renda dos recorrentes supera cinco salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Tal omissão atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à concessão de justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AR Esp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 18/9/2024.) - Da divergência jurisprudencial Por fim, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/04/2025, 17:30
Publicação
23/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 08:34
Redistribuição
20/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767120/DF (2024/0385981-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA
AGRAVANTE: JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
ADVOGADOS: MARLON TOMAZETTE - DF014006
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - GO041171
GUILHERME VICTOR TELES COELHO - DF068134
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 19:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:40
Distribuição
19/12/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 16:51
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 13:30
Recebimento
10/10/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709962-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTES: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
AGRAVADOS: PEDRO NUNES SILVÉRIO, MARIA CRISTINA CHAVES SILVÉRIO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA e JULIANO MORCELLI DE GUSMÃO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709962-97.2024.8.07.0000.
RECORRENTES: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMÃO
RECORRIDO: PEDRO NUNES SILVERIO, MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal, em flagrante comportamento contraditório ao pleito de concessão de gratuidade de justiça - venire contra factum proprium, acarreta a preclusão lógica da matéria. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça in casu, ao argumento de que o benefício recairia apenas parcialmente sob as despesas processuais, a exemplo de honorários periciais e de sucumbência. Defendem que o recolhimento do preparo recursal não se mostra incompatível com a medida. Apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida na alínea “b”, colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-la. Requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006 e Marcos Vinícius Barrozo Cavalcante, OAB/DF 19.850. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil e ao dissídio pretoriano relacionado, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTERNO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) 2. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça." (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 22/8/2024). Assim, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.554.534/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 27/6/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, que também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Henrique Haruki Arake Cavalcante, OAB/DF 29.584, Marlon Tomazette, OAB/DF 14.006 e Marcos Vinícius Barrozo Cavalcante, OAB/DF sob o número 19.850. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. De fato, o parágrafo 5º do art. 98 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de concessão parcial do benefício, ou até a redução percentual de despesas. Entretanto, o recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal o que se mostra incompatível com o pleito da gratuidade de justiça. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0709962-97.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. ATO INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato de recolhimento do preparo recursal, em flagrante comportamento contraditório ao pleito de concessão de gratuidade de justiça - venire contra factum proprium, acarreta a preclusão lógica da matéria. 2. Agravo Interno conhecido e não provido.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709962-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO, MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita - Recolhimento do Preparo - Recurso Prejudicado Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes recolheram as custas processuais, conforme se observa ao ID 57365817. Considerando que o recolhimento do preparo se configura em ato incompatível com a benesse requerida, configurando preclusão lógica, julgo prejudicado o recurso. Ainda que assim não fosse, convém destacar o entendimento reiteradamente exarado por este relator no sentido de ser cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos da parte não ultrapassam cinco salários-mínimos, teto utilizado pela nossa egrégia Turma para concessão do benefício, mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para atendimento. Na hipótese, extrai-se do contracheque acostado aos autos (ID 57365550) que a parte aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, o que não justificaria a concessão da benesse.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709962-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: FELIPE LINHARES LUSTOSA DA COSTA, JULIANO MORCELLI DE GUSMAO
AGRAVADO: PEDRO NUNES SILVERIO, MARIA CRISTINA CHAVES SILVERIO D E S P A C H O A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se a parte agravante a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse, no prazo de 5 (cinco) dias: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) declaração de IMPOSTO de RENDA do último exercício financeiro; c) 3 (três) últimos extratos bancários e; d) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito. Desembargador Eustáquio de Castro Relator