Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2784658/SP (2024/0406653-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RECAPAGEM PNEUS ANDRADE LTDA
EMBARGANTE: N.S.A. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO POMPEU DA SILVA - RS084765
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RECAPAGEM PNEUS ANDRADE LTDA, N.S.A. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS LTDA à decisão de fls. 1196, que não conheceu do pedido de desistência do mandado de segurança. Sustenta que a decisão embargada indeferiu o pedido de desistência do Mandado de Segurança, sob o argumento de que a jurisdição do Tribunal estaria exaurida, uma vez que já proferida decisão e não interposto recurso. No entanto, houve omissão quanto à possibilidade de desistência da ação antes do trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que reconhece o direito da parte impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que antes do trânsito em julgado. Argumenta que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, permite a desistência do mandado de segurança independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do “writ” constitucional. Afirma que a decisão da Presidência do STJ, ao negar conhecimento ao pedido de desistência, contraria diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado pelos recentes julgados da Primeira Seção, da Primeira Turma e da Segunda Turma do STJ, que seguem a tese firmada pelo STF no Tema 530, garantindo à parte impetrante a prerrogativa de desistir do mandado de segurança antes do trânsito em julgado. Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se o direito da parte de desistir do mandado de segurança antes do trânsito em julgado, determinando-se a homologação da desistência requerida. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre destacar que, embora a jurisprudência dos tribunais superiores, de fato, reconheça a possibilidade de desistência do mandado de segurança sem necessidade de anuência da autoridade coatora ou de terceiros interessados, essa faculdade não é absoluta. O direito de desistir encontra limites temporais e processuais, especialmente quando a jurisdição já se encontra exaurida que, no caso, aconteceu com a prolação da decisão de fls. 1186-1187. Conforme já consignado na decisão ora embargada que ora se repete, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Impende ressaltar que o pedido de desistência de fls. 1193-1194 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para o recurso cabível. Assim, uma vez proferida decisão definitiva e ultrapassado o prazo para interposição de recurso, consolidando-se a eficácia da decisão, não é mais possível a desistência. Ademais, este tribunal não têm competência para homologar o pedido de desistência da ação originária, mas, tão somente, a desistência do recurso dirigido a esta Corte. Portanto, veja-se que a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente. Nesse sentido, AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN