Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835763/SP (2025/0015071-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADO: VAGNER MEZZADRI - SP439322
AGRAVADO: ACUCENA DE GOIS TUCUMANTEL
AGRAVADO: DEVAIR TUCUMANTEL
ADVOGADO: MARCELO MARTINS ALVES - SP331084
DECISÃO Cuida-se de agravo (e-STJ fls. 445-451) interposto por MUNICÍPIO DE VALINHOS, com apoio nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 352): APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança Individual – Núcleo Urbano Informal (Lei Federal nº 13.465/17) – Regularização da titularidade de lote que não teve matrícula autônoma aberta antes do encerramento das atividades e da desconstituição da loteadora – Possibilidade de ajuizamento de ação individual para os fins aqui buscados, nos termos do artigo 14, II, da Lei Federal nº 13.465/17 –– Hipótese em que não se apresenta fraude à lei, ilegalidade ou questão urbanística, mas manifesta dificuldade de obtenção da titulação da propriedade por centena de adquirentes – Configuração, diante de todos os demais lotes em situação similar e nos termos do artigo 11, II, da Lei Federal nº 13.465/17, de fato posterior ao início regular do parcelamento, com falha na sua completa execução que permite classificá-lo, no conjunto atual, como núcleo urbano informal – Possibilidade de prosseguimento de processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) para declaração administrativa de que o parcelamento (“Residencial Ana Carolyna”) se caracteriza como núcleo urbano informal – Inviabilidade de que a Administração outorgue título, por não ser proprietária da área – Regularização da titularidade que deve ser buscada junto ao Oficial de Registro de Imóveis, que, fundado no princípio da extrajudicialidade e na Reurb, pode se utilizar, em indicação não exaustiva e conforme a prova de quitação de que disponham os adquirentes, dos artigos 26, § 6º e 41, da Lei nº 6.766/79 – Recurso provido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ, fl. 369-373). Interposto recurso especial (e-STJ 376-384) com a alegação de violação ao art. 41, III e IV, da Lei 8.625/1993; arts. 82, 83, 180, 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 15 da Lei 13.465/2017; art. 18, II, da Lei Complementar 75/1993; bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 387-406 (e-STJ). Ao analisar o recurso, o Tribunal de origem, por meio da decisão agravada (e-STJ fls. 439-440), entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, tendo em vista a intempestividade do recurso. Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados pela Corte estadual (e-STJ 460-462). O agravante sustenta que o recurso especial atende a todos os requisitos legais e deve ser processado. Apresentada contraminuta (e-STJ fls. 472-477). Mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos, o TJSP encaminhou os autos a esta Corte Superior. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ, fls. 498-504). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade, nos seguintes termos: "intimado o recorrente do venerando acórdão em 23.03.2023, quinta-feira (pág. 380), iniciou- se o curso do prazo em 24.03.2023, sexta-feira, o que fez do dia 10.05.2023, quarta-feira, o último para a interposição do reclamo especial. O recurso, todavia, só foi protocolado na Secretaria deste Tribunal em 11.05.2023, extemporaneamente, portanto" (e-STJ, fl. 439). No agravo em recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que a matéria estava prequestionada e, no mérito, defendeu a tempestividade da interposição do recurso especial, aduzindo, ainda, ofensa ao art. 183, § 1º do CPC/2015. Em suma, sustenta que, como no caso dos autos o representante da Fazenda Pública não teria sido intimado pessoalmente via mandado, fica demonstrada a tempestividade do recurso especial, nos termos do entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil de 2015, os municípios "gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Assim, o agravante tem a prerrogativa de intimação pessoal. No caso sob julgamento, consta nos autos tão somente certidão referente à publicação da decisão recorrida no Diário da Justiça eletrônico (e-STJ, fl. 375). Não há comprovação de que houve a necessária intimação pessoal do ente público. O entendimento da Segunda Turma deste Superior Tribunal é de que a mera intimação por meio do DJe, sem a intimação pessoal do ente público (mesmo que de forma eletrônica), não é o suficiente para dar início ao prazo recursal, conforme se infere nas ementas dos julgados a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico. 2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022. 3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade. 4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito. 5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.140/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃON DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por HELOISA MARIA FERRARE ME contra execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em suma, prescrição da pretensão de constituição de crédito tributário (30/1/2010, 23/2/2010, 24/6/2010 e 5/7/2010), porquanto o despacho inicial (30/9/2015) ocorreu cinco anos após. Na sentença julgo o pedido procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição e reconhecendo a regularidade da execução fiscal. No STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. II - A publicação da sentença por meio eletrônico, por si só, não implica na intimação da Fazenda Pública, sendo necessária a intimação pessoal do ente público, ainda que de forma eletrônica, quando credenciado (AgInt no AREsp n. 2.174.343/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; (EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 7/12/2022.) III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação não ocorreu. (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.816.497/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) IV - No tocante à substituição da CDA, é possível fazê-la na hipótese de erro material ou formal, não sendo cabível quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou ocorra a substituição do sujeito passivo, nesse panorama a modificação de uma data caracteriza erro passível de corrigenda (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.303/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; (REsp n. 1.529.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 7/10/2020.) V - Quanto à alegação de irregularidade da CDA por lhe faltarem os requisitos de compreensão do valor devido, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela alínea c. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.408/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Assim, deve ser afastada a intempestividade constatada na Corte de origem. No que se refere à necessidade de participação do Ministério Público no segundo grau, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a falta de intimação do parquet nesses casos não configura nulidade automática. Para que seja declarada a nulidade, é necessário que se reconheça o efetivo prejuízo às partes decorrente da ausência de manifestação. Confira-se (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973. Precedente. 4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL E REPARAÇÃO DE DANOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU NÃO REALIZADA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESENÇA NO CASO DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, em segundo grau de jurisdição, somente causa nulidade processual na hipótese de demonstração do prejuízo. 2. Como regra, o Superior Tribunal de Justiça entende haver litisconsórcio passivo facultativo em ações que buscam a reparação por danos ambientais. Em hipóteses singulares, como a dos presentes autos, em que a efetividade da prestação jurisdicional pretendida afeta diretamente o patrimônio jurídico e material relacionado à moradia das partes, esta Corte impõe tratamento excepcional, indicando a configuração do litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.529.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público. III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira instância. IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010)" (REsp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 3/10/2011). 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem acerca da arguição de necessidade de instrução probatória, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ademais, no caso em exame, o Ministério Público Estadual, na origem, expressamente afirmou ser desnecessária sua intervenção nesse processo, como se infere no seguinte trecho do acórdão integrativo: "Conforme se verifica de f. 181/182, o Ministério Público afirmou que 'não tem interesse em oficiar nestes autos e requer que tal circunstância seja anotada nos autos, salvo qualquer alteração que justifique a intervenção desse órgão ministerial', de modo que não era hipótese de remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça" (e-STJ, fls. 370-371). Na forma como decidida a questão pelo acórdão recorrido, não se verificou qualquer alteração no feito que justificasse nova intimação do parquet. Assim, não há, nos autos, a necessária demonstração do prejuízo decorrente da ausência de manifestação do órgão ministerial no caso. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE