Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO No dia 27/03/2026, não conheci dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e indeferi o pedido para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento da revisão criminal ajuizada pelo aludido sentenciado, bem como determinei que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 429). Logo após, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a retromencionada decisão, nos quais o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e contraditória. De forma bastante resumida, o embargante sustentou que a decisão é omissa, porque, “[…] ao deixar de explicitar o alcance concreto dos “comandos finais da sentença” em relação ao embargante, a decisão não apenas mantém omissão, como a obscuridade previamente apontada, como admite, ainda que implicitamente, que a definição do conteúdo executório seja construída por inferência, a partir da leitura globa dos autos. […]” e que a decisão atacada não enfrentou o “núcleo argumentativo” apresentado nos embargos de declaração Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores opostos anteriormente. Além disso, defendeu que a decisão é contraditória, pois, nos dizeres do embargante, “[…] a decisão reconhece de certo modo, a necessidade de um título ajustado à realidade pós-acórdão, mas afasta justamente o dever de explicitá-lo, cirando um hiato entre a exigência de precisão na execução e a ausência de definição judicial do seu conteúdo, incorrendo em incongruência entre premissa e conclusão […]”. Ao final, alegou que a decisão embargada é omissa, uma vez que, de acordo com o embargante, a decisão atacada não enfrentou o “[…] ponto efetivamente suscitado pela defesa quanto à repercussão da revisão criminal em curso, limitando-se a responder questão diversa da que lhe foi suscitada […]” e que “o que se submeteu à apreciação judicial não foi a existência de efeito suspensivo automático, mas sim a necessidade de compatibilização entre a prática de atos executórios e a existência de controle jurisdicional revisional em andamento […]”. Com base nessas alegações, o embargante requereu “[…] b) que seja expressamente delimitado: b.1. quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante; b.2. qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida; c) que seja esclarecido que: c.1. a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa; d) o enfrentamento expresso: d.1. da repercussão da revisão criminal em curso no âmbito dos atos executórios, especialmente quanto Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores à prática de medidas irreversíveis; e) subsidiariamente, caso mantida a decisão: e.1. o prequestionamento explícito dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, do CPC, e princípios do devido processo legal, segurança jurídica e motivação das decisões judiciais” (evento 442). É o relatório. Decido. Pois bem. Após analisar a decisão embargada e as teses suscitadas nos embargos de declaração opostos no evento 442, verifico a ausência dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, porque não há nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição na decisão prolatada no evento 429 deste feito que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão. Nessa direção, relembro que os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal são claros ao prever que os embargos de declaração se prestam ao fim específico de esclarecer/corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou decisão definitiva, o que não se verifica na decisão atacada. Aliás, pela leitura dos embargos de declaração opostos por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, constato que o embargante busca, além de protelar o início do cumprimento das penas que lhe foram impostas, rediscutir o mérito da decisão prolatada no evento 429 por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. […] 8. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência do vício ora apontado, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, apenas a ocorrência de erro material, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, RETIFICA-SE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5548002-83.2020.8.09.0177, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/11/2024 08:32:43) Sobre essa questão, destaco que, na decisão atacada, esta Magistrada – de forma clara – analisou e enfrentou todas as teses e requerimentos anteriormente arguidos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse ponto, reafirmo que este Juízo não precisa indicar “quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante” nem “qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida”, pois, conforme consignado na decisão atacada, tais questões poderão ser identificadas pela simples leitura dos autos (precisamente da sentença e do acórdão). Demais disso, consigno que, por uma questão de obviedade, o sentenciado deve cumprir a pena nos exatos limites da punição imposta, razão pela qual não há necessidade de este Juízo esclarecer “que a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa” ou que determine o registro desta informação em algum documento expedido pela UPJ desta Vara Especializada. Com relação à revisão criminal ajuizada pelo embargante, além dos fundamentos constantes da decisão atacada, assevero que, no dia 15/04/2026, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento à ação revisional ajuizada por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, o que apenas reforça a conclusão de que o ajuizamento de revisão criminal não suspende a execução penal. Aliás, registro que a decisão prolatada pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 precluiu para a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA no dia 07/05/2026, conforme certificado no evento 71 do mencionado procedimento. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores À luz dessas considerações, tendo em vista que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 429, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Em consequência, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra integralmente os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 18 de maio de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
19/05/2026, 00:00
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DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO No dia 27/03/2026, não conheci dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e indeferi o pedido para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento da revisão criminal ajuizada pelo aludido sentenciado, bem como determinei que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 429). Logo após, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a retromencionada decisão, nos quais o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e contraditória. De forma bastante resumida, o embargante sustentou que a decisão é omissa, porque, “[…] ao deixar de explicitar o alcance concreto dos “comandos finais da sentença” em relação ao embargante, a decisão não apenas mantém omissão, como a obscuridade previamente apontada, como admite, ainda que implicitamente, que a definição do conteúdo executório seja construída por inferência, a partir da leitura globa dos autos. […]” e que a decisão atacada não enfrentou o “núcleo argumentativo” apresentado nos embargos de declaração Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores opostos anteriormente. Além disso, defendeu que a decisão é contraditória, pois, nos dizeres do embargante, “[…] a decisão reconhece de certo modo, a necessidade de um título ajustado à realidade pós-acórdão, mas afasta justamente o dever de explicitá-lo, cirando um hiato entre a exigência de precisão na execução e a ausência de definição judicial do seu conteúdo, incorrendo em incongruência entre premissa e conclusão […]”. Ao final, alegou que a decisão embargada é omissa, uma vez que, de acordo com o embargante, a decisão atacada não enfrentou o “[…] ponto efetivamente suscitado pela defesa quanto à repercussão da revisão criminal em curso, limitando-se a responder questão diversa da que lhe foi suscitada […]” e que “o que se submeteu à apreciação judicial não foi a existência de efeito suspensivo automático, mas sim a necessidade de compatibilização entre a prática de atos executórios e a existência de controle jurisdicional revisional em andamento […]”. Com base nessas alegações, o embargante requereu “[…] b) que seja expressamente delimitado: b.1. quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante; b.2. qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida; c) que seja esclarecido que: c.1. a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa; d) o enfrentamento expresso: d.1. da repercussão da revisão criminal em curso no âmbito dos atos executórios, especialmente quanto Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores à prática de medidas irreversíveis; e) subsidiariamente, caso mantida a decisão: e.1. o prequestionamento explícito dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, do CPC, e princípios do devido processo legal, segurança jurídica e motivação das decisões judiciais” (evento 442). É o relatório. Decido. Pois bem. Após analisar a decisão embargada e as teses suscitadas nos embargos de declaração opostos no evento 442, verifico a ausência dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, porque não há nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição na decisão prolatada no evento 429 deste feito que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão. Nessa direção, relembro que os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal são claros ao prever que os embargos de declaração se prestam ao fim específico de esclarecer/corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou decisão definitiva, o que não se verifica na decisão atacada. Aliás, pela leitura dos embargos de declaração opostos por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, constato que o embargante busca, além de protelar o início do cumprimento das penas que lhe foram impostas, rediscutir o mérito da decisão prolatada no evento 429 por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. […] 8. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência do vício ora apontado, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, apenas a ocorrência de erro material, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, RETIFICA-SE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5548002-83.2020.8.09.0177, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/11/2024 08:32:43) Sobre essa questão, destaco que, na decisão atacada, esta Magistrada – de forma clara – analisou e enfrentou todas as teses e requerimentos anteriormente arguidos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse ponto, reafirmo que este Juízo não precisa indicar “quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante” nem “qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida”, pois, conforme consignado na decisão atacada, tais questões poderão ser identificadas pela simples leitura dos autos (precisamente da sentença e do acórdão). Demais disso, consigno que, por uma questão de obviedade, o sentenciado deve cumprir a pena nos exatos limites da punição imposta, razão pela qual não há necessidade de este Juízo esclarecer “que a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa” ou que determine o registro desta informação em algum documento expedido pela UPJ desta Vara Especializada. Com relação à revisão criminal ajuizada pelo embargante, além dos fundamentos constantes da decisão atacada, assevero que, no dia 15/04/2026, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento à ação revisional ajuizada por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, o que apenas reforça a conclusão de que o ajuizamento de revisão criminal não suspende a execução penal. Aliás, registro que a decisão prolatada pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 precluiu para a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA no dia 07/05/2026, conforme certificado no evento 71 do mencionado procedimento. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores À luz dessas considerações, tendo em vista que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 429, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Em consequência, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra integralmente os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 18 de maio de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito, no dia 28/11/2025, determinei, em síntese, a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, as quais deveriam ser encaminhadas aos Juízos da Execução Penal competentes – e para as Unidades Prisionais respectivas, caso os sentenciados estivessem presos por outro feito. Determinei também que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, bem como determinei que fosse comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, por meio de sentença penal definitiva, foi condenado à perda do cargo (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal). Depois disso, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores formulou alguns requerimentos (eventos 377, 378 e 389), ao passo que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371 e também formulou alguns requerimentos (eventos 381 e 411) – os requerimentos formulados pelas defesas técnicas dos sentenciados e as teses aventadas pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO nos mencionados embargos de declaração serão mencionados em tópicos específicos desta decisão. Na sequência, a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente (eventos 386 e 387) Logo após, estes autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realização do cálculo das custas e da multa aplicadas ao sentenciado. Os mandados de intimação para pagamento da pena de multa e das custas processuais foram expedidos e, no evento 405, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR alegou que o indigitado sentenciado já realizou o pagamento da referida pena de multa. Ao final, a advogada constituída por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido) requereu que seja expedido novo alvará de restituição de bens em nome de seu constituinte e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Amarela, nº de série: B30233”. É a síntese do necessário. Decido. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA TÉCNICA DE WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Nos eventos 378 e 389, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR sustentou que, no dia 25/09/2019, a guia de recolhimento provisória do mencionado sentenciado em relação a este feito foi expedida e encaminhada ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e que o aludido sentenciado já iniciou e cumpriu grande parte da pena que lhe fora imposta nestes autos. Nessa linha, defendeu que o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito pode(ria) ser comunicado ao Juízo da Execução Penal respectivo por meio de ofício, sem necessidade de expedição de guia recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, para evitar duplicidade ou “reinício indevido” do cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, requereu: a) “seja certificada nos autos a informação de que a execução penal do apenado já se encontra em curso desde 25/09/2019 […]”; b) “que seja comunicado ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal o trânsito em julgado, para continuidade da execução, sem necessidade de emissão de nova guia”; e c) “após a comunicação, seja determinado o arquivamento deste feito”. (eventos 377 e 378). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação à pena de multa, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR requereu: d) que seja reconhecido o pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado; e) que seja certificado nos autos o integral cumprimento da pena de multa, com baixa de eventual débito registrado; e f) caso necessário, que seja expedido ofício à Vara de Execução Penal ou que seja realizada anotação no sistema, “reconhecendo-se o adimplemento da sanção pecuniária referente a esta ação penal”. Sobre os pedidos das alíneas “a” e “b”, observo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR já foi expedida, encaminhada e recebida pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme se infere dos documentos colacionados nestes autos, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADOS os pedidos das alíneas “a” e “b”. Noutro aspecto, destaco que este Juízo não detém competência para deliberar sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque, nos termos do art. 51 do Código Penal, a pena de multa é executada perante o Juízo da Execução Penal, de modo que os pedidos relacionados ao pagamento – ou não – da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal competente. Aliás, enfatizo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, assim como o cálculo da pena de multa e das custas processuais e o comprovante de pagamento parcial da pena de multa já foram encaminhados pela UPJ desta Unidade Judiciária ao Juízo da 3ª Vara de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Execução Penal de Goiânia/GO. Dessa forma, DEIXO DE DELIBERAR sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque a competência para deliberar a respeito do pagamento da pena de multa é do Juízo da Execução Penal. Noutro vértice, DEFIRO o requerimento da alínea “c” e, em consequência, DETERMINO, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, o que deverá ser certificado, que estes autos sejam arquivados em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA TÉCNICA DE SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA Noutro pórtico, noto que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371, na qual, entre outras providências, este Juízo determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e o cumprimento dos comandos finais da sentença. Em resumo, o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e obscura, porque, nos seus dizeres, ao determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, este Juízo não “especifica quais comandos da sentença, já modificados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pelo Tribunal, devem compor a guia de execução referente a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, nem qual será o conteúdo exato a ser inserido na guia, limitando a consignar '‘comandos finais da sentença’'”. Nesse sentido, aduziu que a suposta omissão e obscuridade são evidentes, pois, em relação à perda do cargo público, este Juízo especificou quais documentos deverão instruir os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contudo, em relação à guia de recolhimento definitiva, a decisão atacada “permaneceu genérica, sem que o Juízo delimitasse como a UPJ deve compatibilizar as reformas do Tribunal com os comandos finais da sentença original para fins de elaboração correta da guia; - se haverá ou não qualquer consequência imediata ao sentenciado após a expedição da guia, especialmente à luz da determinação de que não será decretada sua prisão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022”. Demais disso, sustentou que, sem essas informações, a elaboração da guia de recolhimento ficará sujeita à interpretação administrativa e pode resultar na expedição de “guia incompleta, incompatível, desalinhada com os efeitos específicos aplicáveis ao embargante, ou até mesmo equivocada quanto à execução de obrigações extrapenais, gerando prejuízo à defesa”. De modo similar, afirmou que a ausência de individualização de quais “comandos finais” da sentença deverão ser cumpridos – ou recairão – em relação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA “dificulta o adequado acompanhamento pela defesa e inviabiliza a certeza quanto aos efeitos executórios legítimos e aplicáveis a Sérgio Leonardo Pereira de Souza”. Asseverou que a decisão atacada também é omissa porque não foi feita nenhuma menção à revisão criminal ajuizada pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, em trâmite perante a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e que a existência de revisão criminal “interfere diretamente na pertinência, extensão e oportunidade dos atos executórios”. Com amparo nesses argumentos, requereu: “a) explicitar, de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, esclarecendo que seu objeto se restringe ao efeito secundário da perda do cargo previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal, vedada a inclusão de comandos residuais da sentença que não mais incidem sobre o Embargante; b) individualizar de maneira clara e objetiva quais comandos finais da sentença, já reformada pelo acórdão da Primeira Câmara Criminal, permanecem aplicáveis ao Embargante, evitando interpretações ampliativas ou extensões indevidas por parte dos órgãos responsáveis pela execução ou pela Administração Pública; c) aclarar, quanto à expedição das guias de execução definitivas, quais elementos deverão compô-las em relação ao Embargante, bem como determinar que sua elaboração reflita, de modo expresso, a dispensa de prisão penal para início do cumprimento do regime semiaberto, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022; d) assegurar que qualquer ato de natureza executória ou administrativa decorrente dessas determinações seja precedido de ciência prévia da defesa, permitindo o pleno exercício do contraditório e evitando prejuízos irreversíveis ao Embargante. e) que seja sanada a omissão da decisão embargada, com o registro expresso da ação revisional em curso e de seu pedido liminar de suspensão da execução que se determine que nenhuma medida executória ou administrativa de efeito irreversível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores seja praticada sem prévia intimação da defesa, em razão do controle revisional em andamento”. Depois disso, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA novamente peticionou nos autos, ensejo em que requereu, em síntese, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 (evento 411). Pois bem. Após detida análise da decisão embargada, constatei a ausência dos requisitos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício – ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade – que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão, sendo este o limite cognitivo do recurso integrativo dos embargos de declaração. Nesse ponto, destaco que é nítida a intenção da defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA de protelar o início do cumprimento da pena imposta ao mencionado réu. A esse respeito, noto, diversamente do sustentado pelo embargante, que a decisão do evento 371 e a sentença prolatada nestes autos foram extremamente claras ao consignarem que a perda do cargo imposta ao sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA é um efeito da condenação, consoante previsão do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aliás, na decisão do evento 371, determinei que fosse “comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências”. Dessa forma, não há necessidade de explicitar, “de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”, nos moldes requeridos pelo embargante, porque, conforme demonstrado acima, tal “delimitação” já constou da decisão do evento 371 – e da sentença prolatada neste feito. No caso, SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA foi condenado à perda do cargo/função pública porque a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada excede 04 (quatro) anos. Sem dúvida, esse é o único alcance material da comunicação a ser endereçada às supracitadas instituições que compete a este Juízo realizar. De igual modo, destaco que este Juízo não precisa indicar, de forma pormenorizada, quais informações ou documentos devem constar ou instruir as guias de recolhimento definitivas, pois a Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que é de conhecimento dos servidores lotados nesta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Unidade Judiciária, prevê expressamente quais documentos e informações deverão constar e instruir as referidas guias de recolhimento definitivas. Igualmente, não há necessidade de esta Magistrada pontuar quais comandos finais ou efeitos da sentença recairão sobre SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, porque, pela simples leitura deste feito, é possível identificar que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os recursos de apelação interpostos nestes autos, apenas reduziu a pena de reclusão imposta ao indigitado sentenciado (não houve mudança de regime, da pena de multa e de outros efeitos da sentença, tais como perda do cargo/função pública, cadastro da condenação no TRE e outros). Não bastasse, esclareço que não há previsão de o Juízo consignar ou de determinar que se consigne na guia de recolhimento definitiva que o sentenciado ingressou com revisão criminal, máxime porque o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução da pena. Em consequência, não houve omissão na decisão do evento 371 em função de não ter constado que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de revisão criminal nos autos 5820784-37.2025.8.09.0175, que aguarda julgamento pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 611 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores suspensão da execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal só ocorre em casos excepcionais e depende de decisão do relator competente, o que não se verifica no caso deste feito, uma vez que, até o presente momento, não houve decisão na mencionada revisão criminal determinando a suspensão da execução da pena imposta a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem”. (RCD no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 612 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Dessa forma, não há falar em omissão da decisão atacada pela ausência de menção ao pleito revisional ajuizado pelo sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Diante de todos esses fatos, considerando que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 371, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Com amparo nesses mesmos argumentos, INDEFIRO o pedido da defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal – a guia de recolhimento definitiva em nome do mencionado sentenciado ainda não foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente. Em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra os comandos da decisão prolatada no evento 371 deste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. CUMPRA-SE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. OUTRAS DELIBERAÇÕES DETERMINO que os documentos colacionados no evento 384 deste feito Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 613 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sejam trasladados para os autos 0044392-95.2019.8.09.0175, porque este procedimento foi desmembrado em relação a RODRIGO OLIVEIRA DIAS. Após, bloqueie neste feito o evento 384. Certifique-se. Feito isso, façam-me os autos 0044392-95.2019.8.09.0175 conclusos para deliberação. Em relação ao pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido), para que seja expedido novo alvará de restituição de bens em seu favor e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Amarela, nº de série: B30233”, relembro que, no dia 09/09/2021, este Juízo analisou e indeferiu o pedido de restituição formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, no qual o requerente busca a restituição da aludida escavadeira hidráulica. Sobre essa questão, vejo que, irresignada, a defesa técnica de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES interpôs recurso de apelação contra a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, mas a decisão atacada foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precluiu no dia 19/08/2022. À luz dessas considerações, tendo em vista que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 614 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 96.2019.8.09.0175, com base no teor da referida decisão, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES no evento 390. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Goiânia, 27 de março de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito, no dia 28/11/2025, determinei, em síntese, a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, as quais deveriam ser encaminhadas aos Juízos da Execução Penal competentes – e para as Unidades Prisionais respectivas, caso os sentenciados estivessem presos por outro feito. Determinei também que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, bem como determinei que fosse comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, por meio de sentença penal definitiva, foi condenado à perda do cargo (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal). Depois disso, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores formulou alguns requerimentos (eventos 377, 378 e 389), ao passo que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371 e também formulou alguns requerimentos (eventos 381 e 411) – os requerimentos formulados pelas defesas técnicas dos sentenciados e as teses aventadas pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO nos mencionados embargos de declaração serão mencionados em tópicos específicos desta decisão. Na sequência, a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente (eventos 386 e 387) Logo após, estes autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realização do cálculo das custas e da multa aplicadas ao sentenciado. Os mandados de intimação para pagamento da pena de multa e das custas processuais foram expedidos e, no evento 405, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR alegou que o indigitado sentenciado já realizou o pagamento da referida pena de multa. Ao final, a advogada constituída por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido) requereu que seja expedido novo alvará de restituição de bens em nome de seu constituinte e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Amarela, nº de série: B30233”. É a síntese do necessário. Decido. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA TÉCNICA DE WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Nos eventos 378 e 389, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR sustentou que, no dia 25/09/2019, a guia de recolhimento provisória do mencionado sentenciado em relação a este feito foi expedida e encaminhada ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e que o aludido sentenciado já iniciou e cumpriu grande parte da pena que lhe fora imposta nestes autos. Nessa linha, defendeu que o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito pode(ria) ser comunicado ao Juízo da Execução Penal respectivo por meio de ofício, sem necessidade de expedição de guia recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, para evitar duplicidade ou “reinício indevido” do cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, requereu: a) “seja certificada nos autos a informação de que a execução penal do apenado já se encontra em curso desde 25/09/2019 […]”; b) “que seja comunicado ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal o trânsito em julgado, para continuidade da execução, sem necessidade de emissão de nova guia”; e c) “após a comunicação, seja determinado o arquivamento deste feito”. (eventos 377 e 378). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação à pena de multa, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR requereu: d) que seja reconhecido o pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado; e) que seja certificado nos autos o integral cumprimento da pena de multa, com baixa de eventual débito registrado; e f) caso necessário, que seja expedido ofício à Vara de Execução Penal ou que seja realizada anotação no sistema, “reconhecendo-se o adimplemento da sanção pecuniária referente a esta ação penal”. Sobre os pedidos das alíneas “a” e “b”, observo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR já foi expedida, encaminhada e recebida pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme se infere dos documentos colacionados nestes autos, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADOS os pedidos das alíneas “a” e “b”. Noutro aspecto, destaco que este Juízo não detém competência para deliberar sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque, nos termos do art. 51 do Código Penal, a pena de multa é executada perante o Juízo da Execução Penal, de modo que os pedidos relacionados ao pagamento – ou não – da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal competente. Aliás, enfatizo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, assim como o cálculo da pena de multa e das custas processuais e o comprovante de pagamento parcial da pena de multa já foram encaminhados pela UPJ desta Unidade Judiciária ao Juízo da 3ª Vara de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Execução Penal de Goiânia/GO. Dessa forma, DEIXO DE DELIBERAR sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque a competência para deliberar a respeito do pagamento da pena de multa é do Juízo da Execução Penal. Noutro vértice, DEFIRO o requerimento da alínea “c” e, em consequência, DETERMINO, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, o que deverá ser certificado, que estes autos sejam arquivados em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA TÉCNICA DE SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA Noutro pórtico, noto que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371, na qual, entre outras providências, este Juízo determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e o cumprimento dos comandos finais da sentença. Em resumo, o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e obscura, porque, nos seus dizeres, ao determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, este Juízo não “especifica quais comandos da sentença, já modificados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pelo Tribunal, devem compor a guia de execução referente a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, nem qual será o conteúdo exato a ser inserido na guia, limitando a consignar '‘comandos finais da sentença’'”. Nesse sentido, aduziu que a suposta omissão e obscuridade são evidentes, pois, em relação à perda do cargo público, este Juízo especificou quais documentos deverão instruir os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contudo, em relação à guia de recolhimento definitiva, a decisão atacada “permaneceu genérica, sem que o Juízo delimitasse como a UPJ deve compatibilizar as reformas do Tribunal com os comandos finais da sentença original para fins de elaboração correta da guia; - se haverá ou não qualquer consequência imediata ao sentenciado após a expedição da guia, especialmente à luz da determinação de que não será decretada sua prisão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022”. Demais disso, sustentou que, sem essas informações, a elaboração da guia de recolhimento ficará sujeita à interpretação administrativa e pode resultar na expedição de “guia incompleta, incompatível, desalinhada com os efeitos específicos aplicáveis ao embargante, ou até mesmo equivocada quanto à execução de obrigações extrapenais, gerando prejuízo à defesa”. De modo similar, afirmou que a ausência de individualização de quais “comandos finais” da sentença deverão ser cumpridos – ou recairão – em relação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA “dificulta o adequado acompanhamento pela defesa e inviabiliza a certeza quanto aos efeitos executórios legítimos e aplicáveis a Sérgio Leonardo Pereira de Souza”. Asseverou que a decisão atacada também é omissa porque não foi feita nenhuma menção à revisão criminal ajuizada pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, em trâmite perante a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e que a existência de revisão criminal “interfere diretamente na pertinência, extensão e oportunidade dos atos executórios”. Com amparo nesses argumentos, requereu: “a) explicitar, de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, esclarecendo que seu objeto se restringe ao efeito secundário da perda do cargo previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal, vedada a inclusão de comandos residuais da sentença que não mais incidem sobre o Embargante; b) individualizar de maneira clara e objetiva quais comandos finais da sentença, já reformada pelo acórdão da Primeira Câmara Criminal, permanecem aplicáveis ao Embargante, evitando interpretações ampliativas ou extensões indevidas por parte dos órgãos responsáveis pela execução ou pela Administração Pública; c) aclarar, quanto à expedição das guias de execução definitivas, quais elementos deverão compô-las em relação ao Embargante, bem como determinar que sua elaboração reflita, de modo expresso, a dispensa de prisão penal para início do cumprimento do regime semiaberto, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022; d) assegurar que qualquer ato de natureza executória ou administrativa decorrente dessas determinações seja precedido de ciência prévia da defesa, permitindo o pleno exercício do contraditório e evitando prejuízos irreversíveis ao Embargante. e) que seja sanada a omissão da decisão embargada, com o registro expresso da ação revisional em curso e de seu pedido liminar de suspensão da execução que se determine que nenhuma medida executória ou administrativa de efeito irreversível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores seja praticada sem prévia intimação da defesa, em razão do controle revisional em andamento”. Depois disso, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA novamente peticionou nos autos, ensejo em que requereu, em síntese, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 (evento 411). Pois bem. Após detida análise da decisão embargada, constatei a ausência dos requisitos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício – ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade – que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão, sendo este o limite cognitivo do recurso integrativo dos embargos de declaração. Nesse ponto, destaco que é nítida a intenção da defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA de protelar o início do cumprimento da pena imposta ao mencionado réu. A esse respeito, noto, diversamente do sustentado pelo embargante, que a decisão do evento 371 e a sentença prolatada nestes autos foram extremamente claras ao consignarem que a perda do cargo imposta ao sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA é um efeito da condenação, consoante previsão do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aliás, na decisão do evento 371, determinei que fosse “comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências”. Dessa forma, não há necessidade de explicitar, “de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”, nos moldes requeridos pelo embargante, porque, conforme demonstrado acima, tal “delimitação” já constou da decisão do evento 371 – e da sentença prolatada neste feito. No caso, SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA foi condenado à perda do cargo/função pública porque a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada excede 04 (quatro) anos. Sem dúvida, esse é o único alcance material da comunicação a ser endereçada às supracitadas instituições que compete a este Juízo realizar. De igual modo, destaco que este Juízo não precisa indicar, de forma pormenorizada, quais informações ou documentos devem constar ou instruir as guias de recolhimento definitivas, pois a Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que é de conhecimento dos servidores lotados nesta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Unidade Judiciária, prevê expressamente quais documentos e informações deverão constar e instruir as referidas guias de recolhimento definitivas. Igualmente, não há necessidade de esta Magistrada pontuar quais comandos finais ou efeitos da sentença recairão sobre SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, porque, pela simples leitura deste feito, é possível identificar que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os recursos de apelação interpostos nestes autos, apenas reduziu a pena de reclusão imposta ao indigitado sentenciado (não houve mudança de regime, da pena de multa e de outros efeitos da sentença, tais como perda do cargo/função pública, cadastro da condenação no TRE e outros). Não bastasse, esclareço que não há previsão de o Juízo consignar ou de determinar que se consigne na guia de recolhimento definitiva que o sentenciado ingressou com revisão criminal, máxime porque o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução da pena. Em consequência, não houve omissão na decisão do evento 371 em função de não ter constado que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de revisão criminal nos autos 5820784-37.2025.8.09.0175, que aguarda julgamento pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 611 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores suspensão da execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal só ocorre em casos excepcionais e depende de decisão do relator competente, o que não se verifica no caso deste feito, uma vez que, até o presente momento, não houve decisão na mencionada revisão criminal determinando a suspensão da execução da pena imposta a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem”. (RCD no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 612 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Dessa forma, não há falar em omissão da decisão atacada pela ausência de menção ao pleito revisional ajuizado pelo sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Diante de todos esses fatos, considerando que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 371, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Com amparo nesses mesmos argumentos, INDEFIRO o pedido da defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal – a guia de recolhimento definitiva em nome do mencionado sentenciado ainda não foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente. Em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra os comandos da decisão prolatada no evento 371 deste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. CUMPRA-SE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. OUTRAS DELIBERAÇÕES DETERMINO que os documentos colacionados no evento 384 deste feito Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 613 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sejam trasladados para os autos 0044392-95.2019.8.09.0175, porque este procedimento foi desmembrado em relação a RODRIGO OLIVEIRA DIAS. Após, bloqueie neste feito o evento 384. Certifique-se. Feito isso, façam-me os autos 0044392-95.2019.8.09.0175 conclusos para deliberação. Em relação ao pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido), para que seja expedido novo alvará de restituição de bens em seu favor e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Amarela, nº de série: B30233”, relembro que, no dia 09/09/2021, este Juízo analisou e indeferiu o pedido de restituição formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, no qual o requerente busca a restituição da aludida escavadeira hidráulica. Sobre essa questão, vejo que, irresignada, a defesa técnica de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES interpôs recurso de apelação contra a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, mas a decisão atacada foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precluiu no dia 19/08/2022. À luz dessas considerações, tendo em vista que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 614 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 96.2019.8.09.0175, com base no teor da referida decisão, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES no evento 390. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Goiânia, 27 de março de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
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26/03/2026, 00:00
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12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO O presente feito aguardava em cartório o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 344). No entanto, o agravo em recurso especial interposto pela defesa de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo em recurso especial manejado pela defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA, apesar de ter sido conhecido, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 364). As decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça precluíram no dia 25/04/2025, conforme se infere da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal (evento 364), após o que o presente feito foi remetido concluso para deliberações. É o relatório. Decido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DOS COMANDOS FINAIS DA SENTENÇA E DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS Em virtude do trânsito em julgado da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome dos aludidos sentenciados (regime semiaberto), que deverão ser encaminhadas ao(s) Juízo(s) da Execução Penal competentes (e para a(s) Unidade(s) Prisional(is) respectiva(s), caso os sentenciados se encontrem presos por outro feito). Deixo de decretar a prisão penal de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, pois, conforme estabelecido na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão do sentenciado não se faz necessária para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Para expedição das guias de recolhimento definitivas, a UPJ desta Vara Especializada deverá observar as reformas realizadas na sentença pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Além disso, DETERMINO que a UPJ desta Vara Especializada cumpra os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (Policial Militar), DETERMINO que seja comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências. Os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás deverão ser instruídos com cópia da sentença prolatada neste feito, do acórdão prolatado em Segundo Grau, das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso e da certidão de trânsito em julgado. EM RELAÇÃO AOS BENS APREENDIDOS Conforme se infere dos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0173341-11.2017.8.09.0175 em desfavor de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, foram apreendidos os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646 (evento 84). Depois disso, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO deferiu representação formulada pelo Delegado de Polícia com atribuições perante a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas de Goiás e decretou o sequestro dos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores supramencionados automóveis. Entretanto, ao prolatar sentença no presente feito, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO não condenou os réus a repararem os danos suportados pelas vítimas nem adotou nenhuma providência em relação aos automóveis em questão. Sobre essa questão, observo que, na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, que foram desmembrados do presente feito, com amparo no art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condenei o corréu RODRIGO OLIVEIRA DIAS a reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, no valor mínimo de R$ 300,00 e R$ 130.000,00, respectivamente. Além disso, determinei que os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646, fossem alienados antecipadamente pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para possibilitar a reparação dos danos suportados pelos ofendidos GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA. Nesse ponto, entendo oportuno consignar que a sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175 transitou em julgado sem nenhuma reforma e que o veículo I/Audi, placa PPE-3646, foi vendido pela Comissão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO pelo valor de R$ 238.250,00, quantia que foi depositada em conta bancária vinculada ao presente feito, conforme se infere dos documentos colacionados ao evento 370. Em relação ao veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, registro que a alienação antecipada do retromencionado automóvel ainda não foi realizada pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. Diante desses fatos, tendo em vista que WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180-A c/c art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como em virtude da total ausência de comprovação de que os veículos foram adquiridos de forma lícita, o confisco do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e do valor angariado com a venda do automóvel I/Audi, placa PPE-3646, em proveito do Estado é a medida que se impõe, conforme previsão do art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal. Nesse aspecto, ressalto que, embora a sentença condenatória prolatada no presente feito tenha sido omissa em relação à decretação do confisco dos bens, é ressabido que esta medida, por se tratar de efeito automático da condenação, não precisa ser declarada expressamente pelo juiz na sentença (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 2019. p. 620). Demais disso, destaco que, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, o confisco persiste ainda que tenha sido extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente, conforme ressalva constante no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal 1, porque se extingue apenas o efeito penal, que é a pena, mas não os demais efeitos extrapenais da condenação (reparação de danos e perda dos instrumentos do crime). Não bastasse, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, esclareço que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a decretação do confisco de bens. Veja-se: “PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECRETA A PENA DE PERDIMENTO DE PRESTAÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA SE INSURGIR CONTRA PERDIMENTO DE VEÍCULOS QUE NÃO LHES PERTENCEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO P ARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis. 2. 1 Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Situação em que, ademais, a decisão judicial apontada como coatora decretou apenas a pena de perdimento das parcelas pagas pelos réus às instituições financeiras, ante a constatação de que os valores utilizados para adimplemento constituíam produto da atividade criminosa pela qual foram condenados (exploração de atividade de seguro de veículos sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, art. 16 da Lei 7.492/86). 3. Embora fosse possível reconhecer a legitimidade dos réus para se insurgir contra o perdimento das parcelas do financiamento dos dois veículos por eles pagas, o fato é que eles não negam a origem ilícita dos valores utilizados para adimplemento das prestações de um dos automóveis (Corola/Toyota), limitando-se a defender a licitude do montante correspondente às parcelas do caminhão Volkswagen, sem juntar prova pré- constituída de suas alegações. De mais a mais, o que se depreende do pedido formulado pelos recorrentes é que seu real objetivo, ao pleitear a reabertura do prazo recursal, é impugnar a pena de perdimento que, ao fim e ao cabo, não atingiu os veículos, com a intenção de reavê-los. 4. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 e REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 5. A regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 6. Sendo incontroverso que o patrono que à época representava os recorrentes foi devidamente intimado da decisão apontada como coatora, por meio de sua publicação na imprensa oficial, a pretensão de que fossem também eles intimados pessoalmente dessa mesma decisão não encontra respaldo em lei. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não conhecido”. (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.) À luz dessas considerações, de ofício, com amparo no art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal, DECRETO o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, bem como da quantia de R$ 238.250,00, que foi angariada com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646. O veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, deverá ser vendido pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, conforme determinado na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. O valor angariado com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646, também deverá ser utilizado para ressarcir os ofendidos. O valor excedente deverá ser depositado em conta bancária do FUNDESP, conforme determinado nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. TODAS AS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AO RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS E À VENDA DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER ADOTADAS NOS AUTOS 0044392-95.2019.8.09.0175. ACOSTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS 0044392- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 95.2019.8.09.0175. OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista que LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES foi absolvido, DEFIRO o pedido formulado no evento 369 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para restituição dos bens apreendidos na posse de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES. Por fim, considerando que as mídias solicitadas no evento 358 já foram encaminhadas ao Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO pela UPJ desta Vara Especializada, não há nada para ser deliberado sobre essa questão. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Após o cumprimento de todas as determinações judiciais, arquivem-se os autos, com a observância das devidas cautelas legais. Goiânia, 28 de novembro de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO O presente feito aguardava em cartório o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 344). No entanto, o agravo em recurso especial interposto pela defesa de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo em recurso especial manejado pela defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA, apesar de ter sido conhecido, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 364). As decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça precluíram no dia 25/04/2025, conforme se infere da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal (evento 364), após o que o presente feito foi remetido concluso para deliberações. É o relatório. Decido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DOS COMANDOS FINAIS DA SENTENÇA E DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS Em virtude do trânsito em julgado da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome dos aludidos sentenciados (regime semiaberto), que deverão ser encaminhadas ao(s) Juízo(s) da Execução Penal competentes (e para a(s) Unidade(s) Prisional(is) respectiva(s), caso os sentenciados se encontrem presos por outro feito). Deixo de decretar a prisão penal de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, pois, conforme estabelecido na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão do sentenciado não se faz necessária para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Para expedição das guias de recolhimento definitivas, a UPJ desta Vara Especializada deverá observar as reformas realizadas na sentença pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Além disso, DETERMINO que a UPJ desta Vara Especializada cumpra os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (Policial Militar), DETERMINO que seja comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências. Os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás deverão ser instruídos com cópia da sentença prolatada neste feito, do acórdão prolatado em Segundo Grau, das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso e da certidão de trânsito em julgado. EM RELAÇÃO AOS BENS APREENDIDOS Conforme se infere dos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0173341-11.2017.8.09.0175 em desfavor de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, foram apreendidos os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646 (evento 84). Depois disso, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO deferiu representação formulada pelo Delegado de Polícia com atribuições perante a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas de Goiás e decretou o sequestro dos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores supramencionados automóveis. Entretanto, ao prolatar sentença no presente feito, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO não condenou os réus a repararem os danos suportados pelas vítimas nem adotou nenhuma providência em relação aos automóveis em questão. Sobre essa questão, observo que, na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, que foram desmembrados do presente feito, com amparo no art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condenei o corréu RODRIGO OLIVEIRA DIAS a reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, no valor mínimo de R$ 300,00 e R$ 130.000,00, respectivamente. Além disso, determinei que os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646, fossem alienados antecipadamente pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para possibilitar a reparação dos danos suportados pelos ofendidos GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA. Nesse ponto, entendo oportuno consignar que a sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175 transitou em julgado sem nenhuma reforma e que o veículo I/Audi, placa PPE-3646, foi vendido pela Comissão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO pelo valor de R$ 238.250,00, quantia que foi depositada em conta bancária vinculada ao presente feito, conforme se infere dos documentos colacionados ao evento 370. Em relação ao veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, registro que a alienação antecipada do retromencionado automóvel ainda não foi realizada pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. Diante desses fatos, tendo em vista que WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180-A c/c art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como em virtude da total ausência de comprovação de que os veículos foram adquiridos de forma lícita, o confisco do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e do valor angariado com a venda do automóvel I/Audi, placa PPE-3646, em proveito do Estado é a medida que se impõe, conforme previsão do art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal. Nesse aspecto, ressalto que, embora a sentença condenatória prolatada no presente feito tenha sido omissa em relação à decretação do confisco dos bens, é ressabido que esta medida, por se tratar de efeito automático da condenação, não precisa ser declarada expressamente pelo juiz na sentença (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 2019. p. 620). Demais disso, destaco que, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, o confisco persiste ainda que tenha sido extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente, conforme ressalva constante no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal 1, porque se extingue apenas o efeito penal, que é a pena, mas não os demais efeitos extrapenais da condenação (reparação de danos e perda dos instrumentos do crime). Não bastasse, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, esclareço que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a decretação do confisco de bens. Veja-se: “PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECRETA A PENA DE PERDIMENTO DE PRESTAÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA SE INSURGIR CONTRA PERDIMENTO DE VEÍCULOS QUE NÃO LHES PERTENCEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO P ARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis. 2. 1 Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Situação em que, ademais, a decisão judicial apontada como coatora decretou apenas a pena de perdimento das parcelas pagas pelos réus às instituições financeiras, ante a constatação de que os valores utilizados para adimplemento constituíam produto da atividade criminosa pela qual foram condenados (exploração de atividade de seguro de veículos sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, art. 16 da Lei 7.492/86). 3. Embora fosse possível reconhecer a legitimidade dos réus para se insurgir contra o perdimento das parcelas do financiamento dos dois veículos por eles pagas, o fato é que eles não negam a origem ilícita dos valores utilizados para adimplemento das prestações de um dos automóveis (Corola/Toyota), limitando-se a defender a licitude do montante correspondente às parcelas do caminhão Volkswagen, sem juntar prova pré- constituída de suas alegações. De mais a mais, o que se depreende do pedido formulado pelos recorrentes é que seu real objetivo, ao pleitear a reabertura do prazo recursal, é impugnar a pena de perdimento que, ao fim e ao cabo, não atingiu os veículos, com a intenção de reavê-los. 4. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 e REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 5. A regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 6. Sendo incontroverso que o patrono que à época representava os recorrentes foi devidamente intimado da decisão apontada como coatora, por meio de sua publicação na imprensa oficial, a pretensão de que fossem também eles intimados pessoalmente dessa mesma decisão não encontra respaldo em lei. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não conhecido”. (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.) À luz dessas considerações, de ofício, com amparo no art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal, DECRETO o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, bem como da quantia de R$ 238.250,00, que foi angariada com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646. O veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, deverá ser vendido pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, conforme determinado na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. O valor angariado com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646, também deverá ser utilizado para ressarcir os ofendidos. O valor excedente deverá ser depositado em conta bancária do FUNDESP, conforme determinado nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. TODAS AS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AO RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS E À VENDA DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER ADOTADAS NOS AUTOS 0044392-95.2019.8.09.0175. ACOSTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS 0044392- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 95.2019.8.09.0175. OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista que LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES foi absolvido, DEFIRO o pedido formulado no evento 369 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para restituição dos bens apreendidos na posse de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES. Por fim, considerando que as mídias solicitadas no evento 358 já foram encaminhadas ao Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO pela UPJ desta Vara Especializada, não há nada para ser deliberado sobre essa questão. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Após o cumprimento de todas as determinações judiciais, arquivem-se os autos, com a observância das devidas cautelas legais. Goiânia, 28 de novembro de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO No dia 27/03/2026, não conheci dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e indeferi o pedido para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento da revisão criminal ajuizada pelo aludido sentenciado, bem como determinei que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 429). Logo após, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a retromencionada decisão, nos quais o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e contraditória. De forma bastante resumida, o embargante sustentou que a decisão é omissa, porque, “[…] ao deixar de explicitar o alcance concreto dos “comandos finais da sentença” em relação ao embargante, a decisão não apenas mantém omissão, como a obscuridade previamente apontada, como admite, ainda que implicitamente, que a definição do conteúdo executório seja construída por inferência, a partir da leitura globa dos autos. […]” e que a decisão atacada não enfrentou o “núcleo argumentativo” apresentado nos embargos de declaração Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores opostos anteriormente. Além disso, defendeu que a decisão é contraditória, pois, nos dizeres do embargante, “[…] a decisão reconhece de certo modo, a necessidade de um título ajustado à realidade pós-acórdão, mas afasta justamente o dever de explicitá-lo, cirando um hiato entre a exigência de precisão na execução e a ausência de definição judicial do seu conteúdo, incorrendo em incongruência entre premissa e conclusão […]”. Ao final, alegou que a decisão embargada é omissa, uma vez que, de acordo com o embargante, a decisão atacada não enfrentou o “[…] ponto efetivamente suscitado pela defesa quanto à repercussão da revisão criminal em curso, limitando-se a responder questão diversa da que lhe foi suscitada […]” e que “o que se submeteu à apreciação judicial não foi a existência de efeito suspensivo automático, mas sim a necessidade de compatibilização entre a prática de atos executórios e a existência de controle jurisdicional revisional em andamento […]”. Com base nessas alegações, o embargante requereu “[…] b) que seja expressamente delimitado: b.1. quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante; b.2. qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida; c) que seja esclarecido que: c.1. a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa; d) o enfrentamento expresso: d.1. da repercussão da revisão criminal em curso no âmbito dos atos executórios, especialmente quanto Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores à prática de medidas irreversíveis; e) subsidiariamente, caso mantida a decisão: e.1. o prequestionamento explícito dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, do CPC, e princípios do devido processo legal, segurança jurídica e motivação das decisões judiciais” (evento 442). É o relatório. Decido. Pois bem. Após analisar a decisão embargada e as teses suscitadas nos embargos de declaração opostos no evento 442, verifico a ausência dos requisitos de admissibilidade dos aclaratórios, porque não há nenhuma ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição na decisão prolatada no evento 429 deste feito que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão. Nessa direção, relembro que os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal são claros ao prever que os embargos de declaração se prestam ao fim específico de esclarecer/corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou decisão definitiva, o que não se verifica na decisão atacada. Aliás, pela leitura dos embargos de declaração opostos por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, constato que o embargante busca, além de protelar o início do cumprimento das penas que lhe foram impostas, rediscutir o mérito da decisão prolatada no evento 429 por meio de embargos declaratórios, o que é vedado pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Note: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese repetitiva, assentando a desproporcionalidade da majoração da pena-base quando a quantidade de droga apreendida é ínfima, ainda que se trate de substância de elevada nocividade, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. […] 8. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL. 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência do vício ora apontado, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, apenas a ocorrência de erro material, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DE OFÍCIO, RETIFICA-SE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5548002-83.2020.8.09.0177, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/11/2024 08:32:43) Sobre essa questão, destaco que, na decisão atacada, esta Magistrada – de forma clara – analisou e enfrentou todas as teses e requerimentos anteriormente arguidos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Nesse ponto, reafirmo que este Juízo não precisa indicar “quais comandos finais da sentença, após reforma pelo acórdão, incidem sobre o embargante” nem “qual o conteúdo específico da guia de execução a ser expedida”, pois, conforme consignado na decisão atacada, tais questões poderão ser identificadas pela simples leitura dos autos (precisamente da sentença e do acórdão). Demais disso, consigno que, por uma questão de obviedade, o sentenciado deve cumprir a pena nos exatos limites da punição imposta, razão pela qual não há necessidade de este Juízo esclarecer “que a execução deverá observar estritamente os limites do título judicial individualizado, vedada interpretação ampliativa” ou que determine o registro desta informação em algum documento expedido pela UPJ desta Vara Especializada. Com relação à revisão criminal ajuizada pelo embargante, além dos fundamentos constantes da decisão atacada, assevero que, no dia 15/04/2026, a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conheceu e negou provimento à ação revisional ajuizada por SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, o que apenas reforça a conclusão de que o ajuizamento de revisão criminal não suspende a execução penal. Aliás, registro que a decisão prolatada pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 precluiu para a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA no dia 07/05/2026, conforme certificado no evento 71 do mencionado procedimento. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores À luz dessas considerações, tendo em vista que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 429, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Em consequência, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra integralmente os comandos finais da sentença prolatada neste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 18 de maio de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito, no dia 28/11/2025, determinei, em síntese, a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, as quais deveriam ser encaminhadas aos Juízos da Execução Penal competentes – e para as Unidades Prisionais respectivas, caso os sentenciados estivessem presos por outro feito. Determinei também que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, bem como determinei que fosse comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, por meio de sentença penal definitiva, foi condenado à perda do cargo (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal). Depois disso, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores formulou alguns requerimentos (eventos 377, 378 e 389), ao passo que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371 e também formulou alguns requerimentos (eventos 381 e 411) – os requerimentos formulados pelas defesas técnicas dos sentenciados e as teses aventadas pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO nos mencionados embargos de declaração serão mencionados em tópicos específicos desta decisão. Na sequência, a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente (eventos 386 e 387) Logo após, estes autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realização do cálculo das custas e da multa aplicadas ao sentenciado. Os mandados de intimação para pagamento da pena de multa e das custas processuais foram expedidos e, no evento 405, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR alegou que o indigitado sentenciado já realizou o pagamento da referida pena de multa. Ao final, a advogada constituída por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido) requereu que seja expedido novo alvará de restituição de bens em nome de seu constituinte e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Amarela, nº de série: B30233”. É a síntese do necessário. Decido. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA TÉCNICA DE WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Nos eventos 378 e 389, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR sustentou que, no dia 25/09/2019, a guia de recolhimento provisória do mencionado sentenciado em relação a este feito foi expedida e encaminhada ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e que o aludido sentenciado já iniciou e cumpriu grande parte da pena que lhe fora imposta nestes autos. Nessa linha, defendeu que o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito pode(ria) ser comunicado ao Juízo da Execução Penal respectivo por meio de ofício, sem necessidade de expedição de guia recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, para evitar duplicidade ou “reinício indevido” do cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, requereu: a) “seja certificada nos autos a informação de que a execução penal do apenado já se encontra em curso desde 25/09/2019 […]”; b) “que seja comunicado ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal o trânsito em julgado, para continuidade da execução, sem necessidade de emissão de nova guia”; e c) “após a comunicação, seja determinado o arquivamento deste feito”. (eventos 377 e 378). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação à pena de multa, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR requereu: d) que seja reconhecido o pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado; e) que seja certificado nos autos o integral cumprimento da pena de multa, com baixa de eventual débito registrado; e f) caso necessário, que seja expedido ofício à Vara de Execução Penal ou que seja realizada anotação no sistema, “reconhecendo-se o adimplemento da sanção pecuniária referente a esta ação penal”. Sobre os pedidos das alíneas “a” e “b”, observo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR já foi expedida, encaminhada e recebida pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme se infere dos documentos colacionados nestes autos, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADOS os pedidos das alíneas “a” e “b”. Noutro aspecto, destaco que este Juízo não detém competência para deliberar sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque, nos termos do art. 51 do Código Penal, a pena de multa é executada perante o Juízo da Execução Penal, de modo que os pedidos relacionados ao pagamento – ou não – da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal competente. Aliás, enfatizo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, assim como o cálculo da pena de multa e das custas processuais e o comprovante de pagamento parcial da pena de multa já foram encaminhados pela UPJ desta Unidade Judiciária ao Juízo da 3ª Vara de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Execução Penal de Goiânia/GO. Dessa forma, DEIXO DE DELIBERAR sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque a competência para deliberar a respeito do pagamento da pena de multa é do Juízo da Execução Penal. Noutro vértice, DEFIRO o requerimento da alínea “c” e, em consequência, DETERMINO, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, o que deverá ser certificado, que estes autos sejam arquivados em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA TÉCNICA DE SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA Noutro pórtico, noto que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371, na qual, entre outras providências, este Juízo determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e o cumprimento dos comandos finais da sentença. Em resumo, o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e obscura, porque, nos seus dizeres, ao determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, este Juízo não “especifica quais comandos da sentença, já modificados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pelo Tribunal, devem compor a guia de execução referente a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, nem qual será o conteúdo exato a ser inserido na guia, limitando a consignar '‘comandos finais da sentença’'”. Nesse sentido, aduziu que a suposta omissão e obscuridade são evidentes, pois, em relação à perda do cargo público, este Juízo especificou quais documentos deverão instruir os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contudo, em relação à guia de recolhimento definitiva, a decisão atacada “permaneceu genérica, sem que o Juízo delimitasse como a UPJ deve compatibilizar as reformas do Tribunal com os comandos finais da sentença original para fins de elaboração correta da guia; - se haverá ou não qualquer consequência imediata ao sentenciado após a expedição da guia, especialmente à luz da determinação de que não será decretada sua prisão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022”. Demais disso, sustentou que, sem essas informações, a elaboração da guia de recolhimento ficará sujeita à interpretação administrativa e pode resultar na expedição de “guia incompleta, incompatível, desalinhada com os efeitos específicos aplicáveis ao embargante, ou até mesmo equivocada quanto à execução de obrigações extrapenais, gerando prejuízo à defesa”. De modo similar, afirmou que a ausência de individualização de quais “comandos finais” da sentença deverão ser cumpridos – ou recairão – em relação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA “dificulta o adequado acompanhamento pela defesa e inviabiliza a certeza quanto aos efeitos executórios legítimos e aplicáveis a Sérgio Leonardo Pereira de Souza”. Asseverou que a decisão atacada também é omissa porque não foi feita nenhuma menção à revisão criminal ajuizada pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, em trâmite perante a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e que a existência de revisão criminal “interfere diretamente na pertinência, extensão e oportunidade dos atos executórios”. Com amparo nesses argumentos, requereu: “a) explicitar, de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, esclarecendo que seu objeto se restringe ao efeito secundário da perda do cargo previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal, vedada a inclusão de comandos residuais da sentença que não mais incidem sobre o Embargante; b) individualizar de maneira clara e objetiva quais comandos finais da sentença, já reformada pelo acórdão da Primeira Câmara Criminal, permanecem aplicáveis ao Embargante, evitando interpretações ampliativas ou extensões indevidas por parte dos órgãos responsáveis pela execução ou pela Administração Pública; c) aclarar, quanto à expedição das guias de execução definitivas, quais elementos deverão compô-las em relação ao Embargante, bem como determinar que sua elaboração reflita, de modo expresso, a dispensa de prisão penal para início do cumprimento do regime semiaberto, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022; d) assegurar que qualquer ato de natureza executória ou administrativa decorrente dessas determinações seja precedido de ciência prévia da defesa, permitindo o pleno exercício do contraditório e evitando prejuízos irreversíveis ao Embargante. e) que seja sanada a omissão da decisão embargada, com o registro expresso da ação revisional em curso e de seu pedido liminar de suspensão da execução que se determine que nenhuma medida executória ou administrativa de efeito irreversível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores seja praticada sem prévia intimação da defesa, em razão do controle revisional em andamento”. Depois disso, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA novamente peticionou nos autos, ensejo em que requereu, em síntese, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 (evento 411). Pois bem. Após detida análise da decisão embargada, constatei a ausência dos requisitos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício – ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade – que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão, sendo este o limite cognitivo do recurso integrativo dos embargos de declaração. Nesse ponto, destaco que é nítida a intenção da defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA de protelar o início do cumprimento da pena imposta ao mencionado réu. A esse respeito, noto, diversamente do sustentado pelo embargante, que a decisão do evento 371 e a sentença prolatada nestes autos foram extremamente claras ao consignarem que a perda do cargo imposta ao sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA é um efeito da condenação, consoante previsão do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aliás, na decisão do evento 371, determinei que fosse “comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências”. Dessa forma, não há necessidade de explicitar, “de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”, nos moldes requeridos pelo embargante, porque, conforme demonstrado acima, tal “delimitação” já constou da decisão do evento 371 – e da sentença prolatada neste feito. No caso, SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA foi condenado à perda do cargo/função pública porque a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada excede 04 (quatro) anos. Sem dúvida, esse é o único alcance material da comunicação a ser endereçada às supracitadas instituições que compete a este Juízo realizar. De igual modo, destaco que este Juízo não precisa indicar, de forma pormenorizada, quais informações ou documentos devem constar ou instruir as guias de recolhimento definitivas, pois a Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que é de conhecimento dos servidores lotados nesta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Unidade Judiciária, prevê expressamente quais documentos e informações deverão constar e instruir as referidas guias de recolhimento definitivas. Igualmente, não há necessidade de esta Magistrada pontuar quais comandos finais ou efeitos da sentença recairão sobre SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, porque, pela simples leitura deste feito, é possível identificar que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os recursos de apelação interpostos nestes autos, apenas reduziu a pena de reclusão imposta ao indigitado sentenciado (não houve mudança de regime, da pena de multa e de outros efeitos da sentença, tais como perda do cargo/função pública, cadastro da condenação no TRE e outros). Não bastasse, esclareço que não há previsão de o Juízo consignar ou de determinar que se consigne na guia de recolhimento definitiva que o sentenciado ingressou com revisão criminal, máxime porque o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução da pena. Em consequência, não houve omissão na decisão do evento 371 em função de não ter constado que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de revisão criminal nos autos 5820784-37.2025.8.09.0175, que aguarda julgamento pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 611 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores suspensão da execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal só ocorre em casos excepcionais e depende de decisão do relator competente, o que não se verifica no caso deste feito, uma vez que, até o presente momento, não houve decisão na mencionada revisão criminal determinando a suspensão da execução da pena imposta a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem”. (RCD no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 612 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Dessa forma, não há falar em omissão da decisão atacada pela ausência de menção ao pleito revisional ajuizado pelo sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Diante de todos esses fatos, considerando que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 371, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Com amparo nesses mesmos argumentos, INDEFIRO o pedido da defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal – a guia de recolhimento definitiva em nome do mencionado sentenciado ainda não foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente. Em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra os comandos da decisão prolatada no evento 371 deste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. CUMPRA-SE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. OUTRAS DELIBERAÇÕES DETERMINO que os documentos colacionados no evento 384 deste feito Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 613 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sejam trasladados para os autos 0044392-95.2019.8.09.0175, porque este procedimento foi desmembrado em relação a RODRIGO OLIVEIRA DIAS. Após, bloqueie neste feito o evento 384. Certifique-se. Feito isso, façam-me os autos 0044392-95.2019.8.09.0175 conclusos para deliberação. Em relação ao pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido), para que seja expedido novo alvará de restituição de bens em seu favor e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Amarela, nº de série: B30233”, relembro que, no dia 09/09/2021, este Juízo analisou e indeferiu o pedido de restituição formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, no qual o requerente busca a restituição da aludida escavadeira hidráulica. Sobre essa questão, vejo que, irresignada, a defesa técnica de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES interpôs recurso de apelação contra a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, mas a decisão atacada foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precluiu no dia 19/08/2022. À luz dessas considerações, tendo em vista que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 614 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 96.2019.8.09.0175, com base no teor da referida decisão, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES no evento 390. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Goiânia, 27 de março de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO Conforme se infere dos autos, após o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito, no dia 28/11/2025, determinei, em síntese, a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, as quais deveriam ser encaminhadas aos Juízos da Execução Penal competentes – e para as Unidades Prisionais respectivas, caso os sentenciados estivessem presos por outro feito. Determinei também que a UPJ desta Unidade Judiciária cumprisse os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, bem como determinei que fosse comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, por meio de sentença penal definitiva, foi condenado à perda do cargo (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal). Depois disso, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores formulou alguns requerimentos (eventos 377, 378 e 389), ao passo que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371 e também formulou alguns requerimentos (eventos 381 e 411) – os requerimentos formulados pelas defesas técnicas dos sentenciados e as teses aventadas pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO nos mencionados embargos de declaração serão mencionados em tópicos específicos desta decisão. Na sequência, a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente (eventos 386 e 387) Logo após, estes autos foram remetidos à Contadoria Judicial para realização do cálculo das custas e da multa aplicadas ao sentenciado. Os mandados de intimação para pagamento da pena de multa e das custas processuais foram expedidos e, no evento 405, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR alegou que o indigitado sentenciado já realizou o pagamento da referida pena de multa. Ao final, a advogada constituída por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido) requereu que seja expedido novo alvará de restituição de bens em nome de seu constituinte e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Amarela, nº de série: B30233”. É a síntese do necessário. Decido. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA TÉCNICA DE WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR Nos eventos 378 e 389, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR sustentou que, no dia 25/09/2019, a guia de recolhimento provisória do mencionado sentenciado em relação a este feito foi expedida e encaminhada ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e que o aludido sentenciado já iniciou e cumpriu grande parte da pena que lhe fora imposta nestes autos. Nessa linha, defendeu que o trânsito em julgado da sentença prolatada neste feito pode(ria) ser comunicado ao Juízo da Execução Penal respectivo por meio de ofício, sem necessidade de expedição de guia recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, para evitar duplicidade ou “reinício indevido” do cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, requereu: a) “seja certificada nos autos a informação de que a execução penal do apenado já se encontra em curso desde 25/09/2019 […]”; b) “que seja comunicado ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal o trânsito em julgado, para continuidade da execução, sem necessidade de emissão de nova guia”; e c) “após a comunicação, seja determinado o arquivamento deste feito”. (eventos 377 e 378). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação à pena de multa, a defesa técnica de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR requereu: d) que seja reconhecido o pagamento da pena de multa imposta ao sentenciado; e) que seja certificado nos autos o integral cumprimento da pena de multa, com baixa de eventual débito registrado; e f) caso necessário, que seja expedido ofício à Vara de Execução Penal ou que seja realizada anotação no sistema, “reconhecendo-se o adimplemento da sanção pecuniária referente a esta ação penal”. Sobre os pedidos das alíneas “a” e “b”, observo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR já foi expedida, encaminhada e recebida pelo Juízo da Execução Penal competente, conforme se infere dos documentos colacionados nestes autos, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADOS os pedidos das alíneas “a” e “b”. Noutro aspecto, destaco que este Juízo não detém competência para deliberar sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque, nos termos do art. 51 do Código Penal, a pena de multa é executada perante o Juízo da Execução Penal, de modo que os pedidos relacionados ao pagamento – ou não – da pena de multa devem ser formulados perante o Juízo da Execução Penal competente. Aliás, enfatizo que a guia de recolhimento definitiva em nome de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, assim como o cálculo da pena de multa e das custas processuais e o comprovante de pagamento parcial da pena de multa já foram encaminhados pela UPJ desta Unidade Judiciária ao Juízo da 3ª Vara de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Execução Penal de Goiânia/GO. Dessa forma, DEIXO DE DELIBERAR sobre os pedidos das alíneas “d”, “e” e “f”, porque a competência para deliberar a respeito do pagamento da pena de multa é do Juízo da Execução Penal. Noutro vértice, DEFIRO o requerimento da alínea “c” e, em consequência, DETERMINO, após o cumprimento de todas as determinações da sentença, o que deverá ser certificado, que estes autos sejam arquivados em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA TÉCNICA DE SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA Noutro pórtico, noto que a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA opôs embargos de declaração contra a decisão prolatada no evento 371, na qual, entre outras providências, este Juízo determinou a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA e o cumprimento dos comandos finais da sentença. Em resumo, o embargante afirmou que a decisão atacada é omissa e obscura, porque, nos seus dizeres, ao determinar a expedição da guia de recolhimento definitiva em nome de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, este Juízo não “especifica quais comandos da sentença, já modificados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pelo Tribunal, devem compor a guia de execução referente a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, nem qual será o conteúdo exato a ser inserido na guia, limitando a consignar '‘comandos finais da sentença’'”. Nesse sentido, aduziu que a suposta omissão e obscuridade são evidentes, pois, em relação à perda do cargo público, este Juízo especificou quais documentos deverão instruir os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, contudo, em relação à guia de recolhimento definitiva, a decisão atacada “permaneceu genérica, sem que o Juízo delimitasse como a UPJ deve compatibilizar as reformas do Tribunal com os comandos finais da sentença original para fins de elaboração correta da guia; - se haverá ou não qualquer consequência imediata ao sentenciado após a expedição da guia, especialmente à luz da determinação de que não será decretada sua prisão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022”. Demais disso, sustentou que, sem essas informações, a elaboração da guia de recolhimento ficará sujeita à interpretação administrativa e pode resultar na expedição de “guia incompleta, incompatível, desalinhada com os efeitos específicos aplicáveis ao embargante, ou até mesmo equivocada quanto à execução de obrigações extrapenais, gerando prejuízo à defesa”. De modo similar, afirmou que a ausência de individualização de quais “comandos finais” da sentença deverão ser cumpridos – ou recairão – em relação Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA “dificulta o adequado acompanhamento pela defesa e inviabiliza a certeza quanto aos efeitos executórios legítimos e aplicáveis a Sérgio Leonardo Pereira de Souza”. Asseverou que a decisão atacada também é omissa porque não foi feita nenhuma menção à revisão criminal ajuizada pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, em trâmite perante a 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e que a existência de revisão criminal “interfere diretamente na pertinência, extensão e oportunidade dos atos executórios”. Com amparo nesses argumentos, requereu: “a) explicitar, de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, esclarecendo que seu objeto se restringe ao efeito secundário da perda do cargo previsto no art. 92, I, “b”, do Código Penal, vedada a inclusão de comandos residuais da sentença que não mais incidem sobre o Embargante; b) individualizar de maneira clara e objetiva quais comandos finais da sentença, já reformada pelo acórdão da Primeira Câmara Criminal, permanecem aplicáveis ao Embargante, evitando interpretações ampliativas ou extensões indevidas por parte dos órgãos responsáveis pela execução ou pela Administração Pública; c) aclarar, quanto à expedição das guias de execução definitivas, quais elementos deverão compô-las em relação ao Embargante, bem como determinar que sua elaboração reflita, de modo expresso, a dispensa de prisão penal para início do cumprimento do regime semiaberto, em conformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022; d) assegurar que qualquer ato de natureza executória ou administrativa decorrente dessas determinações seja precedido de ciência prévia da defesa, permitindo o pleno exercício do contraditório e evitando prejuízos irreversíveis ao Embargante. e) que seja sanada a omissão da decisão embargada, com o registro expresso da ação revisional em curso e de seu pedido liminar de suspensão da execução que se determine que nenhuma medida executória ou administrativa de efeito irreversível Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores seja praticada sem prévia intimação da defesa, em razão do controle revisional em andamento”. Depois disso, a defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA novamente peticionou nos autos, ensejo em que requereu, em síntese, que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal ajuizada nos autos 5820784- 37.2025.8.09.0175 (evento 411). Pois bem. Após detida análise da decisão embargada, constatei a ausência dos requisitos de admissibilidade dos presentes aclaratórios, uma vez que não há nenhum vício – ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade – que impeça ou dificulte a inteira compreensão da decisão, sendo este o limite cognitivo do recurso integrativo dos embargos de declaração. Nesse ponto, destaco que é nítida a intenção da defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA de protelar o início do cumprimento da pena imposta ao mencionado réu. A esse respeito, noto, diversamente do sustentado pelo embargante, que a decisão do evento 371 e a sentença prolatada nestes autos foram extremamente claras ao consignarem que a perda do cargo imposta ao sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA é um efeito da condenação, consoante previsão do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Aliás, na decisão do evento 371, determinei que fosse “comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências”. Dessa forma, não há necessidade de explicitar, “de forma precisa e delimitada, o alcance material da comunicação a ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás”, nos moldes requeridos pelo embargante, porque, conforme demonstrado acima, tal “delimitação” já constou da decisão do evento 371 – e da sentença prolatada neste feito. No caso, SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA foi condenado à perda do cargo/função pública porque a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada excede 04 (quatro) anos. Sem dúvida, esse é o único alcance material da comunicação a ser endereçada às supracitadas instituições que compete a este Juízo realizar. De igual modo, destaco que este Juízo não precisa indicar, de forma pormenorizada, quais informações ou documentos devem constar ou instruir as guias de recolhimento definitivas, pois a Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que é de conhecimento dos servidores lotados nesta Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 610 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Unidade Judiciária, prevê expressamente quais documentos e informações deverão constar e instruir as referidas guias de recolhimento definitivas. Igualmente, não há necessidade de esta Magistrada pontuar quais comandos finais ou efeitos da sentença recairão sobre SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, porque, pela simples leitura deste feito, é possível identificar que a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar os recursos de apelação interpostos nestes autos, apenas reduziu a pena de reclusão imposta ao indigitado sentenciado (não houve mudança de regime, da pena de multa e de outros efeitos da sentença, tais como perda do cargo/função pública, cadastro da condenação no TRE e outros). Não bastasse, esclareço que não há previsão de o Juízo consignar ou de determinar que se consigne na guia de recolhimento definitiva que o sentenciado ingressou com revisão criminal, máxime porque o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução da pena. Em consequência, não houve omissão na decisão do evento 371 em função de não ter constado que o sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de revisão criminal nos autos 5820784-37.2025.8.09.0175, que aguarda julgamento pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 611 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores suspensão da execução da pena em razão do ajuizamento de revisão criminal só ocorre em casos excepcionais e depende de decisão do relator competente, o que não se verifica no caso deste feito, uma vez que, até o presente momento, não houve decisão na mencionada revisão criminal determinando a suspensão da execução da pena imposta a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem”. (RCD no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026) Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 612 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Dessa forma, não há falar em omissão da decisão atacada pela ausência de menção ao pleito revisional ajuizado pelo sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Diante de todos esses fatos, considerando que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada no evento 371, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Com amparo nesses mesmos argumentos, INDEFIRO o pedido da defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da pena de multa até o julgamento definitivo da revisão criminal – a guia de recolhimento definitiva em nome do mencionado sentenciado ainda não foi expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente. Em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO que a UPJ desta Unidade Judiciária cumpra os comandos da decisão prolatada no evento 371 deste feito em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. CUMPRA-SE E CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS. OUTRAS DELIBERAÇÕES DETERMINO que os documentos colacionados no evento 384 deste feito Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 613 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores sejam trasladados para os autos 0044392-95.2019.8.09.0175, porque este procedimento foi desmembrado em relação a RODRIGO OLIVEIRA DIAS. Após, bloqueie neste feito o evento 384. Certifique-se. Feito isso, façam-me os autos 0044392-95.2019.8.09.0175 conclusos para deliberação. Em relação ao pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES (absolvido), para que seja expedido novo alvará de restituição de bens em seu favor e que neste alvará conste o seguinte bem: “Uma escavadeira hidráulica, Marca Komatsu, Modelo: PC 200-8, Cor: Amarela, nº de série: B30233”, relembro que, no dia 09/09/2021, este Juízo analisou e indeferiu o pedido de restituição formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, no qual o requerente busca a restituição da aludida escavadeira hidráulica. Sobre essa questão, vejo que, irresignada, a defesa técnica de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES interpôs recurso de apelação contra a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406-96.2019.8.09.0175, mas a decisão atacada foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e precluiu no dia 19/08/2022. À luz dessas considerações, tendo em vista que não foi apresentado nenhum fato novo capaz de infirmar a decisão prolatada por este Juízo nos autos 0111406- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 614 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 96.2019.8.09.0175, com base no teor da referida decisão, INDEFIRO o pedido formulado por LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES no evento 390. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Goiânia, 27 de março de 2026. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO O presente feito aguardava em cartório o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 344). No entanto, o agravo em recurso especial interposto pela defesa de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo em recurso especial manejado pela defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA, apesar de ter sido conhecido, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 364). As decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça precluíram no dia 25/04/2025, conforme se infere da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal (evento 364), após o que o presente feito foi remetido concluso para deliberações. É o relatório. Decido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DOS COMANDOS FINAIS DA SENTENÇA E DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS Em virtude do trânsito em julgado da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome dos aludidos sentenciados (regime semiaberto), que deverão ser encaminhadas ao(s) Juízo(s) da Execução Penal competentes (e para a(s) Unidade(s) Prisional(is) respectiva(s), caso os sentenciados se encontrem presos por outro feito). Deixo de decretar a prisão penal de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, pois, conforme estabelecido na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão do sentenciado não se faz necessária para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Para expedição das guias de recolhimento definitivas, a UPJ desta Vara Especializada deverá observar as reformas realizadas na sentença pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Além disso, DETERMINO que a UPJ desta Vara Especializada cumpra os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (Policial Militar), DETERMINO que seja comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências. Os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás deverão ser instruídos com cópia da sentença prolatada neste feito, do acórdão prolatado em Segundo Grau, das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso e da certidão de trânsito em julgado. EM RELAÇÃO AOS BENS APREENDIDOS Conforme se infere dos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0173341-11.2017.8.09.0175 em desfavor de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, foram apreendidos os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646 (evento 84). Depois disso, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO deferiu representação formulada pelo Delegado de Polícia com atribuições perante a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas de Goiás e decretou o sequestro dos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores supramencionados automóveis. Entretanto, ao prolatar sentença no presente feito, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO não condenou os réus a repararem os danos suportados pelas vítimas nem adotou nenhuma providência em relação aos automóveis em questão. Sobre essa questão, observo que, na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, que foram desmembrados do presente feito, com amparo no art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condenei o corréu RODRIGO OLIVEIRA DIAS a reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, no valor mínimo de R$ 300,00 e R$ 130.000,00, respectivamente. Além disso, determinei que os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646, fossem alienados antecipadamente pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para possibilitar a reparação dos danos suportados pelos ofendidos GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA. Nesse ponto, entendo oportuno consignar que a sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175 transitou em julgado sem nenhuma reforma e que o veículo I/Audi, placa PPE-3646, foi vendido pela Comissão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO pelo valor de R$ 238.250,00, quantia que foi depositada em conta bancária vinculada ao presente feito, conforme se infere dos documentos colacionados ao evento 370. Em relação ao veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, registro que a alienação antecipada do retromencionado automóvel ainda não foi realizada pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. Diante desses fatos, tendo em vista que WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180-A c/c art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como em virtude da total ausência de comprovação de que os veículos foram adquiridos de forma lícita, o confisco do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e do valor angariado com a venda do automóvel I/Audi, placa PPE-3646, em proveito do Estado é a medida que se impõe, conforme previsão do art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal. Nesse aspecto, ressalto que, embora a sentença condenatória prolatada no presente feito tenha sido omissa em relação à decretação do confisco dos bens, é ressabido que esta medida, por se tratar de efeito automático da condenação, não precisa ser declarada expressamente pelo juiz na sentença (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 2019. p. 620). Demais disso, destaco que, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, o confisco persiste ainda que tenha sido extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente, conforme ressalva constante no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal 1, porque se extingue apenas o efeito penal, que é a pena, mas não os demais efeitos extrapenais da condenação (reparação de danos e perda dos instrumentos do crime). Não bastasse, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, esclareço que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a decretação do confisco de bens. Veja-se: “PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECRETA A PENA DE PERDIMENTO DE PRESTAÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA SE INSURGIR CONTRA PERDIMENTO DE VEÍCULOS QUE NÃO LHES PERTENCEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO P ARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis. 2. 1 Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Situação em que, ademais, a decisão judicial apontada como coatora decretou apenas a pena de perdimento das parcelas pagas pelos réus às instituições financeiras, ante a constatação de que os valores utilizados para adimplemento constituíam produto da atividade criminosa pela qual foram condenados (exploração de atividade de seguro de veículos sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, art. 16 da Lei 7.492/86). 3. Embora fosse possível reconhecer a legitimidade dos réus para se insurgir contra o perdimento das parcelas do financiamento dos dois veículos por eles pagas, o fato é que eles não negam a origem ilícita dos valores utilizados para adimplemento das prestações de um dos automóveis (Corola/Toyota), limitando-se a defender a licitude do montante correspondente às parcelas do caminhão Volkswagen, sem juntar prova pré- constituída de suas alegações. De mais a mais, o que se depreende do pedido formulado pelos recorrentes é que seu real objetivo, ao pleitear a reabertura do prazo recursal, é impugnar a pena de perdimento que, ao fim e ao cabo, não atingiu os veículos, com a intenção de reavê-los. 4. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 e REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 5. A regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 6. Sendo incontroverso que o patrono que à época representava os recorrentes foi devidamente intimado da decisão apontada como coatora, por meio de sua publicação na imprensa oficial, a pretensão de que fossem também eles intimados pessoalmente dessa mesma decisão não encontra respaldo em lei. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não conhecido”. (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.) À luz dessas considerações, de ofício, com amparo no art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal, DECRETO o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, bem como da quantia de R$ 238.250,00, que foi angariada com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646. O veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, deverá ser vendido pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, conforme determinado na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. O valor angariado com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646, também deverá ser utilizado para ressarcir os ofendidos. O valor excedente deverá ser depositado em conta bancária do FUNDESP, conforme determinado nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. TODAS AS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AO RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS E À VENDA DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER ADOTADAS NOS AUTOS 0044392-95.2019.8.09.0175. ACOSTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS 0044392- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 95.2019.8.09.0175. OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista que LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES foi absolvido, DEFIRO o pedido formulado no evento 369 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para restituição dos bens apreendidos na posse de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES. Por fim, considerando que as mídias solicitadas no evento 358 já foram encaminhadas ao Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO pela UPJ desta Vara Especializada, não há nada para ser deliberado sobre essa questão. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Após o cumprimento de todas as determinações judiciais, arquivem-se os autos, com a observância das devidas cautelas legais. Goiânia, 28 de novembro de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO O presente feito aguardava em cartório o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 344). No entanto, o agravo em recurso especial interposto pela defesa de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e o agravo em recurso especial manejado pela defesa de SÉRGIO LEONARDO PEREIRA, apesar de ter sido conhecido, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 364). As decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça precluíram no dia 25/04/2025, conforme se infere da certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal (evento 364), após o que o presente feito foi remetido concluso para deliberações. É o relatório. Decido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DOS COMANDOS FINAIS DA SENTENÇA E DAS GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVAS Em virtude do trânsito em julgado da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, DETERMINO a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome dos aludidos sentenciados (regime semiaberto), que deverão ser encaminhadas ao(s) Juízo(s) da Execução Penal competentes (e para a(s) Unidade(s) Prisional(is) respectiva(s), caso os sentenciados se encontrem presos por outro feito). Deixo de decretar a prisão penal de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, pois, conforme estabelecido na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a prisão do sentenciado não se faz necessária para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Para expedição das guias de recolhimento definitivas, a UPJ desta Vara Especializada deverá observar as reformas realizadas na sentença pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Além disso, DETERMINO que a UPJ desta Vara Especializada cumpra os comandos finais da sentença em relação a WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Em relação a SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (Policial Militar), DETERMINO que seja comunicado à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que o referido sentenciado foi condenado à perda do cargo, por meio de sentença penal definitiva (art. 92, inciso I, “b”, do Código Penal), para a adoção das devidas providências. Os ofícios endereçados à Secretaria de Segurança Pública e ao Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Goiás deverão ser instruídos com cópia da sentença prolatada neste feito, do acórdão prolatado em Segundo Grau, das decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça em grau de recurso e da certidão de trânsito em julgado. EM RELAÇÃO AOS BENS APREENDIDOS Conforme se infere dos autos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0173341-11.2017.8.09.0175 em desfavor de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR, foram apreendidos os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646 (evento 84). Depois disso, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO deferiu representação formulada pelo Delegado de Polícia com atribuições perante a Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas de Goiás e decretou o sequestro dos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores supramencionados automóveis. Entretanto, ao prolatar sentença no presente feito, o Juízo da 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO não condenou os réus a repararem os danos suportados pelas vítimas nem adotou nenhuma providência em relação aos automóveis em questão. Sobre essa questão, observo que, na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, que foram desmembrados do presente feito, com amparo no art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condenei o corréu RODRIGO OLIVEIRA DIAS a reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, no valor mínimo de R$ 300,00 e R$ 130.000,00, respectivamente. Além disso, determinei que os veículos Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e I/Audi, placa PPE-3646, fossem alienados antecipadamente pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para possibilitar a reparação dos danos suportados pelos ofendidos GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA. Nesse ponto, entendo oportuno consignar que a sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175 transitou em julgado sem nenhuma reforma e que o veículo I/Audi, placa PPE-3646, foi vendido pela Comissão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO pelo valor de R$ 238.250,00, quantia que foi depositada em conta bancária vinculada ao presente feito, conforme se infere dos documentos colacionados ao evento 370. Em relação ao veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, registro que a alienação antecipada do retromencionado automóvel ainda não foi realizada pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO. Diante desses fatos, tendo em vista que WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180-A c/c art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal, e art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, bem como em virtude da total ausência de comprovação de que os veículos foram adquiridos de forma lícita, o confisco do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, e do valor angariado com a venda do automóvel I/Audi, placa PPE-3646, em proveito do Estado é a medida que se impõe, conforme previsão do art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal. Nesse aspecto, ressalto que, embora a sentença condenatória prolatada no presente feito tenha sido omissa em relação à decretação do confisco dos bens, é ressabido que esta medida, por se tratar de efeito automático da condenação, não precisa ser declarada expressamente pelo juiz na sentença (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 2019. p. 620). Demais disso, destaco que, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, o confisco persiste ainda que tenha sido extinta a punibilidade em decorrência da morte do agente, conforme ressalva constante no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal 1, porque se extingue apenas o efeito penal, que é a pena, mas não os demais efeitos extrapenais da condenação (reparação de danos e perda dos instrumentos do crime). Não bastasse, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, esclareço que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não impede a decretação do confisco de bens. Veja-se: “PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DECRETA A PENA DE PERDIMENTO DE PRESTAÇÕES DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA SE INSURGIR CONTRA PERDIMENTO DE VEÍCULOS QUE NÃO LHES PERTENCEM. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO P ARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como se reconhecer aos réus (pessoas físicas) legitimidade para pleitear a liberação de veículos apreendidos no curso da ação penal, se tais veículos foram alienados fiduciariamente em garantia a instituições financeiras, verdadeiras proprietárias dos automóveis. 2. 1 Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 67 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Situação em que, ademais, a decisão judicial apontada como coatora decretou apenas a pena de perdimento das parcelas pagas pelos réus às instituições financeiras, ante a constatação de que os valores utilizados para adimplemento constituíam produto da atividade criminosa pela qual foram condenados (exploração de atividade de seguro de veículos sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, art. 16 da Lei 7.492/86). 3. Embora fosse possível reconhecer a legitimidade dos réus para se insurgir contra o perdimento das parcelas do financiamento dos dois veículos por eles pagas, o fato é que eles não negam a origem ilícita dos valores utilizados para adimplemento das prestações de um dos automóveis (Corola/Toyota), limitando-se a defender a licitude do montante correspondente às parcelas do caminhão Volkswagen, sem juntar prova pré- constituída de suas alegações. De mais a mais, o que se depreende do pedido formulado pelos recorrentes é que seu real objetivo, ao pleitear a reabertura do prazo recursal, é impugnar a pena de perdimento que, ao fim e ao cabo, não atingiu os veículos, com a intenção de reavê-los. 4. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 e REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 5. A regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º, do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP). 6. Sendo incontroverso que o patrono que à época representava os recorrentes foi devidamente intimado da decisão apontada como coatora, por meio de sua publicação na imprensa oficial, a pretensão de que fossem também eles intimados pessoalmente dessa mesma decisão não encontra respaldo em lei. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 68 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não conhecido”. (RMS n. 54.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 30/8/2017.) À luz dessas considerações, de ofício, com amparo no art. 91, inciso II, “b”, do Código Penal, DECRETO o perdimento do veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, bem como da quantia de R$ 238.250,00, que foi angariada com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646. O veículo Jeep/Renegade, placa LSJ-8040, deverá ser vendido pela Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos da Diretoria do Foro de Goiânia/GO para reparar os danos suportados pelas vítimas GLAUBER LEAL FERREIRA e OSVALDI ALVES DA MOTA, conforme determinado na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. O valor angariado com a venda do veículo I/Audi, placa PPE-3646, também deverá ser utilizado para ressarcir os ofendidos. O valor excedente deverá ser depositado em conta bancária do FUNDESP, conforme determinado nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. TODAS AS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AO RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS E À VENDA DOS VEÍCULOS DEVERÃO SER ADOTADAS NOS AUTOS 0044392-95.2019.8.09.0175. ACOSTE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS 0044392- Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 69 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 95.2019.8.09.0175. OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista que LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES foi absolvido, DEFIRO o pedido formulado no evento 369 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará para restituição dos bens apreendidos na posse de LUCIANO ROGÉRIO BORGES GONÇALVES. Por fim, considerando que as mídias solicitadas no evento 358 já foram encaminhadas ao Juízo da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO pela UPJ desta Vara Especializada, não há nada para ser deliberado sobre essa questão. Intimem-se, cumpra-se e certifique-se. Após o cumprimento de todas as determinações judiciais, arquivem-se os autos, com a observância das devidas cautelas legais. Goiânia, 28 de novembro de 2025. PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1020 (gabinete). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:23
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:44
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:57
Publicação
14/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2568303/GO (2024/0046682-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
CLÉO MÉNDEZ - GO060335
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA - GO050428
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WELTON FERREIRA NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 5.927-5.944) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 5.883-5.892) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 5.813-5.832). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Diante da certificação do trânsito em julgado (fl. 5.926) e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:00
Mero expediente
12/05/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:01
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 10:30
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0208776-80.2016.8.09.0175 DECISÃO No dia 03/04/2024, entre outras deliberações, este Juízo determinou a expedição das guias de recolhimento definitivas em nome de ELIVALDO MONTEIRO DE ARAÚJO, CÉLIO ANDRADE DA SILV A e KAIAN NOTIE ALVES PÓVOA e o envio das retromencionadas guias aos Juízos da Execução Penal competentes, bem como determinou que os autos aguardassem em cartório o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA (evento 264). Depois disso, antes da expedição da guia de recolhimento definitiva, este Juízo deferiu requerimento formulado pelo Ministério Público e, com amparo no art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, julgou extinta a punibilidade de ELIV ALDO MONTEIRO DE ARAÚJO (evento 296). Na sequência, a UPJ desta Vara Especializada expediu as guias de recolhimento definitivas em nome de CÉLIO ANDRADE DA SILV A e KAIAN NOTIE ALVES PÓVOA e as encaminhou aos Juízos da Execução Penal Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 62 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores competentes. Contudo, no evento 321, foi colacionada cópia da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO nos autos 7005072- 24.2024.8.09.0051 (procedimento autuado para o processamento da execução penal de CÉLIO ANDRADE DA SILV A no Sistema SEEU), na qual o supramencionado Juízo, com amparo no art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso I, do Código Penal, julgou extinta a punibilidade de CÉLIO ANDRADE DA SILVA. Instado, o Ministério Público com atribuições perante esta Unidade Judiciária requereu que este Juízo julgue extinta a punibilidade de CÉLIO ANDRADE DA SILV A (evento 324). Logo após, a Diretoria do Foro de Goiânia/GO enviou para esta Unidade Judiciária uma listagem de veículos e motocicletas que se encontram armazenados no Depósito Público de Goiânia/GO e, questionado, o Ministério Público requereu a alienação antecipada dos veículos JEEP/RENEGADE, Placa LSJ-8040, e I/AUDI RS7, Placa PPE-3646, que estão vinculados ao presente feito (evento 336). Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relatório. Decido. Considerando que a guia de recolhimento definitiva em nome de CÉLIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 63 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ANDRADE DA SILVA foi expedida e encaminhada ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO e que o aludido Juízo da Execução Penal já julgou extinta a punibilidade de CÉLIO ANDRADE DA SILV A, inclusive em relação aos fatos pelos quais o mencionado sentenciado foi condenado no presente feito, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 324. De todo modo, DETERMINO o arquivamento dos autos em relação a CÉLIO ANDRADE DA SILV A, em razão da expedição da respectiva guia de recolhimento definitiva e da consequente extinção da punibilidade do referido réu. Em relação ao pedido de alienação antecipada dos veículos JEEP/RENEGADE, Placa LSJ-8040, e I/AUDI RS7, Placa PPE-3646, ressalto que, na sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, os quais foram desmembrados do presente feito, determinei que os retromencionados automóveis fossem alienados provisoriamente para reparação dos danos causados aos ofendidos, bem como solicitei que a Diretoria do Foro de Goiânia/GO adotasse as providências necessárias para venda dos citados veículos. Veja-se trecho da mencionada sentença: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 64 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Além disso, em consulta aos autos 0044392-95.2019.8.09.0175, verifiquei que a UPJ desta Vara Especializada autuou o PROAD 202410000573510 para solicitar que a Diretoria do Foro de Goiânia/GO realizasse a alienação antecipada dos veículos em questão. À luz dessas considerações, tendo em vista que este Juízo já determinou a alienação antecipada dos veículos JEEP/RENEGADE, Placa LSJ-8040, e I/AUDI RS7, Placa PPE-3646, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 336. DE TODO MODO, DETERMINO a expedição de ofício à Diretoria do Foro de Goiânia/GO e à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos de Goiânia/GO para informar que este Juízo não se opõe à venda Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 65 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores antecipada dos supracitados automóveis. De mais a mais, DETERMINO que seja informado à Diretoria do Foro de Goiânia/GO e à Comissão de Alienação de Veículos e Outros Objetos Apreendidos de Goiânia/GO que este Juízo deliberará sobre a alienação antecipada do veículo MASERATI GRAN TURISMO, Placa FNM-8855, nos autos 0019355-66.2019.8.09.0175, pois o mencionado automóvel está vinculado ao indigitado procedimento. Os supramencionados ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão e da sentença prolatada nos autos 0044392-95.2019.8.09.0175. Noutro vértice, DETERMINO que o advogado Dr. Cléo Méndez (OAB/GO 60.335), outrora constituído pelo sentenciado SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, seja desabilitado do presente feito (renúncia colacionada ao evento 343). Após o julgamento dos agravos em recurso especial interpostos pelas defesas técnicas de WELTON FERREIRA NUNES JÚNIOR e SÉRGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, volvam-me os autos conclusos para as deliberações finais. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Goiânia, 22 de abril de 2025. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 66 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores PLACIDINA PIRES (documento assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722 – Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes, Goiânia – GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) [email protected] 6
23/04/2025, 00:00
Publicação
22/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2568303/GO (2024/0046682-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
CLÉO MÉNDEZ - GO060335
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA - GO050428
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WELTON FERREIRA NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2568303/GO (2024/0046682-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
CLÉO MÉNDEZ - GO060335
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA - GO050428
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WELTON FERREIRA NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:07
Publicação
14/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2568303/GO (2024/0046682-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
CLÉO MÉNDEZ - GO060335
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA - GO050428
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WELTON FERREIRA NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:50
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2568303/GO (2024/0046682-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: FLÁVIA MARIA DA SILVA - GO029040
ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL - GO027743
CLÉO MÉNDEZ - GO060335
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MOURA - GO050428
PÂMMELLA CÂNDIDA DE AMORIM PIMENTEL - GO050558
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: WELTON FERREIRA NUNES JUNIOR
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA NUNES - GO033405
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
09/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
05/11/2024, 15:43
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:52
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 09:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 09:24
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 12:31
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2024, 20:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
20/09/2024, 13:11
Publicação
19/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 14:20
Recebimento
18/09/2024, 14:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 10:00
Documento (Certidão)
11/09/2024, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 21:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/09/2024, 19:07
Publicação
06/09/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:20
Recebimento
05/09/2024, 14:39
Não-Provimento
03/09/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição
26/08/2024, 15:08
Publicação
23/08/2024, 05:27
Publicação
23/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial