Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191612/AC (2025/0009525-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: REMOLO JARUDE & CIA LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - AC003600
LANA CARLI DA SILVA LIMA - AC003730
KÁCILLA FERREIRA DA COSTA - AC005517
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REMOLO JARUDE & CIA LTDA. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 414/415): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. MP Nº 757/2016. LEI nº 13.451/2017. EXIGIBILIDADE. 1. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em face do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, relacionado ao controle da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental. 2. No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.). 3. Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, “Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas” (AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.). 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 444/452). Em seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1º e 4º do Decreto-lei n. 288/1967, do art. 77, parágrafo único, e 178 do CTN, do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, dos arts. 8º, I e II, e 11, § 7º, da Lei 13.451/2017. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois não teria prequestionado dispositivos de lei expressamente mencionados pela parte. No mérito, argumenta, em síntese, que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF seria injurídica, por três razões (e-STJ fl. 459): O primeiro argumento reportar-se à inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo da TCIF, porquanto revelar-se base de cálculo própria de imposto (notadamente, Imposto de Importação e ICMS), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 145, §2º, da CF/88 c/c art. 77, par ágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O segundo argumento deduzido na petitória exordial refere-se à inconstitucionalidade da exação, ante a afronta ao princípio da retributividade, posto que o custo real dos serviços fazendários, adotados como hipótese de incidência da TCIF, é nitidamente desproporcional ao montante arrecadado, revelando-se a referida taxa com nítido caráter arrecadatório, e de confisco, o que, conforme posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal (ADI 2551 MC-QO), é vedado pela Carta Magna. O terceiro argumento, porém não menos importante, consignado na peça vestibular reportar-se à impossibilidade de um tributo criar restrições aos incentivos fiscais concedidos às empresas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Contrarrazões às e-STJ fls. 547/573. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 605/607). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança com que se objetiva afastar a incidência da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF. Sentença denegatória da segurança. Apelação desprovida. Pois bem. Não padece o julgado com vícios formais. Com efeito, ao asseverar a juridicidade da cobrança da TCIF, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 409/414): (...) impende consignar que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em face do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, relacionado ao controle da importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental. Confira-se: (...) No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que “A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, e que a mencionada taxa “(...) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos”, motivo pelo qual, concessa venia, a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra” (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.). A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: (...) Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, “Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas” (AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: (...) Portanto, concessa venia, merece ser mantida a v. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. Diante disso, nego provimento à apelação da parte impetrante. No mais, como se observa, a fundamentação empregada no acórdão recorrido, bem como no especial, é de natureza eminentemente constitucional, o que revela a inviabilidade de sua reapreciação, nesta quadra recursal. A propósito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que os arts. 77 e 97 do CTN reproduzem as regras previstas no art. 145 e 150 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 03/02/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517127/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º DA LEI 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.883.703/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA