Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422-A)
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0506981-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 48943362) interposto por JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTOS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do mesmo diploma legal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Temas 158, 182 e 660) e, amparada no art. 1.030, inciso V, inadmitiu o recurso quanto às demais questões suscitadas nos autos (ID 47669625). O Agravo em Recurso Extraordinário (ID 48943362), após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1554179, tendo Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos à Corte de origem, com a seguinte determinação (ID 84332980 - pg. 60/61):
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. É o relatório. No presente caso, infere-se que o presente Agravo em Recurso Extraordinário não merece conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível. 1. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: Cumpre salientar que esta 2ª Vice-Presidência, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, proferiu decisão híbrida, negando seguimento ao Recurso Extraordinário reconhecendo a conformidade do acórdão impugnado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Temas 158, 182 e 660) e inadmitindo o recurso, no tocante às demais matérias suscitadas no feito. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão, na parte referente à inadmissão do recurso, foi objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, consoante orientação da Suprema Corte, o óbice processual não configura fundamento autônomo quando a controvérsia estiver integralmente abrangida por tema submetido ao regime da repercussão geral. Nesses casos, a parte interessada deverá se valer apenas da interposição de Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Do erro grosseiro: Com efeito, constata-se que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se devidamente fundamentada na aplicação de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, em rigorosa observância aos requisitos específicos de admissibilidade. Assim, o óbice processual consignado na decisão não constitui fundamento autônomo, uma vez que a controvérsia apresentada está integralmente abarcada pela tese fixada no tema de repercussão geral já reconhecido. Importa salientar que a decisão agravada aplicou, de maneira correta e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o entendimento estabelecido no regime da repercussão geral (Temas 158, 182 e 660). Nessas condições, a interposição cabível seria a de Agravo Interno, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e não de Agravo em Recurso Extraordinário, disciplinado pelo art. 1.042 do mesmo diploma legal. Ademais, a Suprema Corte possui firme entendimento de que a utilização do Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil para impugnar decisão de inadmissão fundada em repercussão geral configura erro grosseiro, afastando, por conseguinte, a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nessa linha de intelecção, trago a colação do julgado que segue: […] 3. O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4. O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. IV - DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 75709 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025) (destaquei) Outrossim, registre-se que não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal a decisão proferida pelo Tribunal de origem que não conhece de Agravo manifestamente incabível, conforme reiteradamente decidido, como demonstra o seguinte precedente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) (destaquei)
Diante do exposto, constata-se que a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, em hipótese que exige apenas a interposição de Agravo Interno, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impondo, assim, o não conhecimento do presente Agravo, sem que isso implique usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário, obstando-se, dessa forma, o trânsito do recurso. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado, bem como à remessa dos autos ao Juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos ou da formulação de requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf//