Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2048141/SC (2023/0014705-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ADELSIO JOSÉ KONS
ADVOGADOS: RAMON ANTÒNIO - SC019044
TAMIRES MARIA DE FARIAS - SC043089
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADELSIO JOSÉ KONS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 158): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CASSADO NO ANO DE 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 2021. BENESSE SUSPENSA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SUPREMA CORTE, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 631.240/MG). TEMA 350. OBSERVÂNCIA DA TESE DELIMITADA NO TEMA 24, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 60, 62 e 86 da Lei 8.213/1991 e ao art. 78 do Decreto 3.048/1999, ao argumento de que o acórdão recorrido impôs uma exigência não prevista em lei ao requerer um novo pedido administrativo após cinco anos da cessação do benefício anterior, contrariando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que dispensa tal requerimento em casos de conversão de benefícios já concedidos (fls. 171/189). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 364). Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção do acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 384): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). EXTINÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO VEICULADO CINCO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSÁRIA PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. IAC TEMA 24/TJSC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO MANTIDA. O recurso foi admitido na origem (fls. 399/401). É o relatório. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350/STF), reconheceu ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)". O julgado em questão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, destaques inovados.) Em seu voto, o Ministro relator assim consignou (destaques inovados): 29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). 30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido"). Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assuste Magalhães, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (DJe de 1º/7/2021). No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente diante da inexistência de pretensão resistida, da necessidade de prévio requerimento administrativo e do considerável lapso de tempo desde a cessação do auxílio-doença com base nos seguintes fundamentos (fls. 159/162, destaques inovados): Conforme pontuado na decisão recorrida, a questão atinente à necessidade de prévio requerimento administrativo, para obviar a propositura da ação acidentária, foi submetida a repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que foi firmada a seguinte tese jurídica (Tema 350): [...] Extrai-se desse julgamento, dentre outras compreensões, que: (i) para que o segurado conte com o necessário interesse de agir para a propositura de ação previdenciária ou acidentária, em geral é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS; (ii) não é necessário aguardar o exaurimento da via administrativa; (iii) qualquer conduta do INSS, que tem a obrigação de conceder o benefício mais favorável, que implique indeferimento tácito do pedido, especialmente nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa o segurado de formular prévio requerimento administrativo; (iv) foram estabelecidas regras de transição para as ações propostas até 03.09.2014. Logo, como o que se busca, nos presentes autos, é o auxílio-acidente, benefício que visa ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida anteriormente – auxílio-doença –, seria desnecessário, em tese, novo pedido administrativo antes do ajuizamento da ação previdenciária. Ocorre que o caso em apreço comporta especial particularidade. Consta dos autos que o segurado recebeu o auxílio-doença acidentário até a data de 24/10/2008, vindo postular em juízo, pela conversão para auxílio-acidente, somente em dezembro do ano de 2021. A fim de uniformizar a jurisprudência deste Sodalício, cumprindo o dever de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), o Grupo de Câmaras de Direito Público, reunido em sessão no dia 14 de outubro de 2020, oficializou o entendimento desta Corte de Justiça, consubstanciado na dicção a seguir: “Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio- acidente depende de prévio requerimento administrativo.” Considerando a possibilidade de que o estabelecimento de tal marco promova interpretações diferentes quanto ao destino dos processos, a depender de seus respectivos estágios de processamento, a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal suscitou Incidente de Assunção de Competência - IAC (n. 5004663- 29.2021.8.24.0000) perante o Grupo de Câmaras de Direito Público, o qual foi acolhido, fixando-se a seguinte tese: Na hipótese de extrapolação dos 5 anos da cessação do auxílio-doença em que não houve prévio requerimento administrativo, deve-se observar o seguinte: No primeiro grau: A) até 3-9-2014, as ações em curso com contestação de mérito continuam a tramitar, ficando prejudicado o exame do interesse de agir. B) a partir de então, contestado ou não o mérito, a ausência do prévio requerimento administrativo conduz à extinção do processo por falta de interesse. B.1) ação judicial proposta. Verificação da falta do prévio requerimento administrativo, antes mesmo da citação do inss. Solução: extinguir o processo por falta de interesse. B.2) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. Inss citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. B.3) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. Inss citado. Contestação alegando falta de interesse e também defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença em que se deve analisar o mérito. No segundo grau: C) nas hipóteses “b.1.” e “b.2”, havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. D) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. Inss citado. Contestação alegando falta de interesse e defesa de mérito. Preliminar não analisada no curso do processo. Instrução realizada. Sentença que também não examina a preliminar ou a rejeita. D.1) procedência do pedido. Apelação da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar. D.2) improcedência do pedido. Apelação da parte autora. Contrarrazões da autarquia sustentando, entre outras teses, a falta de interesse. Solução: julgamento do mérito do recurso, rejeitando a preliminar do inss. (Grifou-se). In casu, não houve filtro processual pelo juiz, quando do ajuizamento da ação, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo, nem tão pouco instrução probatória, de modo que, embora o INSS tenha apresentado contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito, a solução a ser aplicada ao vertente é a extinção do processo, sem resolução de mérito, a rigor do art. 485, VI, do CPC, com o desprovimento do recurso, conforme disposto na alínea “B2” e “C”, do mencionado precedente: No primeiro grau: B.2) ação judicial proposta. Ausência do filtro processual, pelo juiz, acerca da existência ou não do prévio requerimento administrativo. Inss citado. Contestação alegando falta de interesse processual e defesa de mérito. Solução: extinção do processo por falta de interesse. No segundo grau: C) nas hipóteses “b.1.” e “b.2”, havendo apelação do autor, o caso é de desprovimento. São as recentes decisões de todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: [...] Destarte, o decisum monocrático, proferido por este Relator, encontra-se em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 350, bem como com a orientação perfilada no Incidente de Assunção de Competência – IAC (n. 5004663-29.2021.8.24.0000), processado e julgado perante o Grupo de Câmaras de Direito Público (Tema 24), deste Sodalício, motivo pelo qual deve ser mantido incólume. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno, para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem destoou do entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, porquanto, em se tratando de ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessário nova provocação administrativa. No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024, entre outros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES