ESPóLIO DE MARIA AMéLIA DO AMARAL FARIA, REPRESENTADO POR TITO DE FARIA NETO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS
OAB/SP 79601·CPF·Representa: Autor
DANIEL MANDUCA FERREIRA
OAB/SP 154152·CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS
OAB/SP 079601·CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS
OAB/SP 79601·CPF·Representa: Réu
DANIEL MANDUCA FERREIRA
OAB/SP 154152·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009652-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joelma Maria da Silva Pereira - - David Aparecido Pereira - Espólio de Maria Amélia do Amaral Faria, representado por Tito de Faria Neto -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o requerido se tem interesse na execução da sentença, observando o art. 98, § 3º do CPC e a Lei 1.060/ 50, em razão da gratuidade concedida aos autores. Ressalte-se que deverá providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo, não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este processo (item 6 do Comunicado CG 1789/2017), e/ou, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP), LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS (OAB 79601/SP), DANIEL MANDUCA FERREIRA (OAB 154152/SP)
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 21:13
Trânsito em julgado
27/02/2026, 21:13
Publicação
18/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:45
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:45
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 10:21
Publicação
22/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
RECORRENTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
RECORRIDO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/10/2025, 17:20
Sem descrição
18/10/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:01
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:15
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
RECORRENTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
RECORRIDO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:54
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 07:44
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição
17/09/2025, 10:10
Publicação
28/08/2025, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:10
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 06:05
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:40
Distribuição
09/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:01
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:45
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
AGRAVADO: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:10
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871411/SP (2025/0067031-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DAVID APARECIDO PEREIRA
AGRAVANTE: JOELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO: MARIA AMELIA DO AMARAL FARIA
REPRESENTADO POR: TITO DE FARIA NETO
ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO ZACHARIAS - SP079601
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:15
Recebimento
27/02/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Manduca Ferreira (OAB 154152/SP) Processo 1009652-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelma Maria da Silva Pereira, David Aparecido Pereira -
Vistos. Fls. 69/70: Cite-se no endereço indicado. Int.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Manduca Ferreira (OAB 154152/SP) Processo 1009652-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelma Maria da Silva Pereira, David Aparecido Pereira - Fl. 65: Vista dos autos à parte autora sobre a assinatura constante no 'AR".