Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824786/SP (2025/0001089-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VANESSA GASPARINI LOIOLA CAVALHEIRO
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976
FRANCINE BRANDÃO - SP448874
STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - SP464603
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vanessa Gasparini Loiola Cavalheiro, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 553): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 591). Aponta a recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.59 e 60 da Lei 8.213/9, 139,156,369, 370 e 480 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem entendeu que, "o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento em 23/06/2020 e não no 16° dia de afastamento" (fl. 596). Afirma que, "ao contrário do que a Turma Recursal afirma, a análise da fixação do termo inicial deve ocorrer no 16° dia de afastamento das atividades, agora quando o requerimento ocorrer por mais de 30 dias, o auxilio doença será devido a contar da data da entrada do requerimento" (fl. 597). Alega que, "a legislação é clara quando dispõem que, se o SEGURADO EMPREGADO se afastar será devido a partir do 16º dia o benefício, o §1º do r. artigo dispõem que SE o segurado ficar afastado por MAIS de 30 dias, o benefício será devido desde a DER.- data do requerimento administrativo" (fl. 599). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 139, 156, 369, 370 e 480 do CPC, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1682293/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/11/2017) Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 548/551): No caso em apreço, a parte autora apresentou requerimentos administrativos em 23/6/2020, 9/7/2020, 14/7/2020, 9/9/2020, 13/9/2021 e 4/11/2021 (Id. 282317490) em vista disso, não há que se falar em falta de interesse de agir, dado que a autora submeteu seu pedido ao INSS. Lado outro, de fato o requerimento não pode ser concedido em data anterior a entrada do requerimento administrativo, de modo que cabível o acolhimento parcial do pedido para fixar o termo inicial do primeiro período do benefício em 23/6/2020, data de entrada do requerimento. Passa-se a análise do mérito quanto ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 24/3/2021 a 11/8/2021. (...) DO CASO DOS AUTOS Acostou-se Dossiê Previdenciário do qual se infere que a parte autora registra vínculos entre 6/6/2005 a 19/11/2007, 3/12/2007 (sem registro de saída), 7/7/2008 a 2/10/2008, 8/9/2008 a 5/8/2011, 1.º/11/2008 (sem registro de saída), 13/2/2012 (sem registro de saída), 18/6/2012 a 2/4/2013, 7/4/2014 a 3/10/2014, 4/2/2015 (sem registro de saída – última remuneração em 6/22). (...) Os requerimentos administrativos foram apresentados em 23/6/2020, 9/7/2020, 14/7/2020, 9/9/2020, 4/11/2021 e 5076762-20.2023.4.03.9999 13/9/2021, (Id. 282317490). (...) Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, reconhecer o direito do autor ao recebimento de auxílio-doença. Posto isso, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do primeiro período de recebimento do benefício para a data de entrada do requerimento administrativo (23/6/2020), nos termos da fundamentação, supra. E o voto proferido nos embargos de declaração consignou (fl. 585) Repisa-se, conforme pormenorizadamente analisado no trecho voto acima transcrito, o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 23/6/2020, em vista disso não há como conceder o benefício no lapso temporal compreendido entre 1.º/6/2020 a 16/6/2020, por ser data anterior a DER, quando a Autarquia ré ainda não havia tomado ciência do cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício. A recorrente, no entanto, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a defender que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 3/6/2020, não cuidou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, "o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 23/6/2020, em vista disso não há como conceder o benefício no lapso temporal compreendido entre 1.º/6/2020 a 16/6/2020, por ser data anterior a DER, quando a Autarquia ré ainda não havia tomado ciência do cumprimento dos requisitos necessários a concessão do benefício" (fl. 585). o que, por si só, mantém incólume o julgado combatido. Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido. Logo, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 864.643/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/3/2018). ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA