Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875498/SP (2025/0076979-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
AGRAVADO: ANA PAULA PUERTAS ANJONA
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
AGRAVANTE: ANA PAULA PUERTAS ANJONA
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - SP363314
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704
EDISON BALDI JUNIOR - SP206673
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por inexistência de vulneração ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, com referência à Súmula n. 83 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ, por não demonstração de ofensa aos arts. 114, 485, IV, e 927, IV, do Código de Processo Civil e ao art. 927, do Código Civil, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 949-952). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta de ANA PAULA PUERTAS ANJONA (fls. 1042-1047) em que sustenta ausência de cotejo analítico, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, e correção do juízo de inadmissibilidade pelo art. 1.030 do Código de Processo Civil. Contraminuta de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 1038-1040) em que aponta ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), falta de prequestionamento (Súmulas n. 356 e n. 282 do STF; Súmula n. 211 do STJ), fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), inexistência de violação aos arts. 489, do Código de Processo Civil, e 727, do Código Civil, e não comprovação do dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de indenização por vícios construtivos. O julgado foi assim ementado à fl. 789: “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS Sentença de procedência Insurgência das partes. RECURSO DO BANCO – Alegação de ilegitimidade passiva Descabimento - Ilegitimidade passiva da instituição financeira não configurada Precedente do STJ Denunciação da lide inviável Relação consumerista Dano material comprovado Inteligência do art. 944 do Código Civil Alegação de inexistência de dano moral Cabimento - Irregularidades e desconformidades do imóvel que, por si só, não implicam ocorrência de lesão moral à adquirente Vícios que não extrapolam o mero dissabor do cotidiano e não afetam o direito fundamental à moradia Indenização por dano moral que deve ser afastada. RECURSO DA AUTORA Alegação de que o valor do dano material deve ser aquele fixado pelo laudo pericial e não pela estimativa da exordial - Cabimento Autora que requereu a produção de perícia, cujo valor estimado dos danos deve ser o adotado - Pleito de majoração da indenização por dano moral Descabimento Inocorrência de dano moral RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS para fixar o valor de indenização por dano material com base no laudo pericial (R$13.991,57 fls. 660) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.” Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 835: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer dos vícios que autorizam o recurso – Pretensão de efeitos infringentes Inadmissibilidade no caso Recurso protelatório Imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC RECURSO REJEITADO, com observação.” No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso quanto aos arts. 485, IV, e 114, do Código de Processo Civil, e 927, do Código Civil, impedindo o prequestionamento necessário; b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual teria reconhecido legitimidade passiva do agente financeiro por vícios construtivos, embora o banco não fosse responsável pela obra; c) 927, do Código Civil, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois a multa aplicada nos embargos de declaração seria indevida, uma vez que os aclaratórios tinham objetivo de prequestionamento, devendo incidir a orientação da Súmula n. 98 do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o BANCO DO BRASIL S.A. atuou como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR, reconhecendo sua legitimidade e afastando a denunciação da lide e o chamamento ao processo, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Cível n. 0006547-57.2018.8.16.0017 (fls. 856-860). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos arts. 1.022, do Código de Processo Civil, 485, VI, do Código de Processo Civil, 927, do Código Civil, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão recorrido e o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração; Requer ainda o provimento do recurso para que se afaste eventual exigência de demonstração de relevância prevista na EC n. 125/2022 e, subsidiariamente, se reconheça a relevância por contrariedade à jurisprudência dominante (fls. 840-863). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por vícios construtivos em que a parte autora pleiteou a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de vícios no imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de danos materiais de R$ 7.912,21 e de danos morais de R$ 5.000,00, com honorários fixados em 20% sobre o montante atualizado da condenação (fl. 790). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os danos materiais com base no laudo pericial para R$ 13.991,57 e afastar a condenação por dano moral, mantendo a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. como agente executor e representante do FAR, bem como negando a denunciação da lide e o chamamento ao processo (fls. 789-798). Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. O recurso não merece prosperar. I - Art. 1.022 e 485, VI, do Código de Processo Civil A controvérsia diz respeito a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos das partes para fixar o valor da indenização por dano material com base no laudo pericial (R$ 13.991,57) e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Contrariamente à tese do recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde do feito. No que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o acórdão recorrido analisou detidamente a natureza da atuação da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, concluindo que ela não atuou como mero agente financeiro em sentido estrito, mas como agente executor de política pública federal de promoção à moradia e representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, razão pela qual reconheceu sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. O Tribunal igualmente afastou os pedidos de denunciação da lide ao FAR e de inclusão da construtora no polo passivo, fundamentando que a primeira hipótese é vedada em relação de consumo e que a segunda implicaria indevida ampliação subjetiva e objetiva do litígio em prejuízo da parte hipossuficiente. No tocante ao valor da indenização por dano material, o acórdão examinou o comportamento processual da autora na fase de conhecimento, verificando que ela expressamente requereu a produção de prova pericial para apuração do quantum necessário à recuperação dos danos, razão pela qual o valor apurado pelo laudo, superior à estimativa inicial da exordial, deveria prevalecer como parâmetro indenizatório, em observância ao princípio da reparação integral. Quanto ao dano moral, o Tribunal analisou a natureza dos vícios constatados (desplacamento de revestimentos cerâmicos e falha em lâmpada de banheiro) e concluiu, com apoio em doutrina e jurisprudência, que tais irregularidades não ultrapassam o patamar de mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual, não sendo aptas a configurar lesão à moral objetiva ou subjetiva da adquirente, de modo que a indenização por dano moral foi expressamente afastada. Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 791-797: Afasto, inicialmente, a preliminar arguida pela instituição financeira ré. Com efeito, o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida e representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial tem legitimidade para responder por indenização de vícios construtivos. (...) Assim, descabe a pretendida denunciação da lide e chamamento ao processo ao FAR, pois não tem cabimento em lide consumerista (art.88 do CDC). Quanto à construtora, ampliaria o litígio subjetiva e objetivamente de forma a prejudicar a celeridade do processo e a solução do litígio para a parte hipossuficiente. (...)Certo que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo, havendo demonstração dos vícios e considerando que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), passo à análise do valor. (...) Em sua peça exordial ela ressaltou que a prova mais relevante para o julgamento de seus pedidos é a perícia técnica e ressalvou que poderia ser dispensada caso o juízo entendesse pela suficiência do parecer técnico por ela apresentado, o qual estimou que o custo para a reparação dos danos era de R$7.912,21 (fls. 41). Além disso, entendeu necessária a produção antecipada da prova pericial (fls. 15) e ressaltou, quando intimada, ser necessária a realização da perícia "para apuração do quantum necessário à recuperação dos danos encontrados no imóvel" (fls. 412) Realizado o laudo, os custos foram estimados em R$13.991,57 (fls. 660), devendo este ser o valor fixado a título de danos materiais. (...) Aqui, entendo que realmente não há fundamento para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano de natureza moral. As irregularidades e desconformidades do imóvel negociado pelas partes em relação aos padrões prometidos quando da celebração do negócio, por si só, não implicam ocorrência de lesão moral à adquirente. (...) Não há provas além de mero dissabor decorrente das divergências entre o imóvel entregue e o esperado, comum a qualquer cidadão no convívio cotidiano em sociedade e que se envolve num negócio, não tendo o condão, a meu sentir, de caracterizar dano moral indenizável. Neste quadrante, o dano moral, não restou configurado no caso, não sendo ele e a respectiva indenização, sucedâneo do dano de natureza material, já contemplado na hipótese, razão pela qual merece ser afastado o dever de indenizar. Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas. II - Arts. 927, do Código Civil, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Não cabe análise por violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a análise da multa aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração é demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. III - Divergência jurisprudencial Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA