Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2371483/RS (2023/0183265-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584
EMBARGADO: MAGDA REGINA MACIEL
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO - RS103239
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA - RS107367
GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO - RS106959
GEANCARLOS VALDUGA MOREIRA - RS117902
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, assim ementado (fl. 354): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). 2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a parte embargante que entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma sob a relatoria do eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, e o acórdão paradigma, oriundo da Segunda Turma e da lavra do eminente Ministro Herman Benjamin, evidenciando-se a manifesta identidade das premissas fáticas e a inconciliável oposição das teses jurídicas adotadas para a solução da mesma controvérsia. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, fazendo prevalecer a tese jurídica adotada pela colenda Segunda Turma no acórdão proferido no AgInt no Recurso Especial 2.116.698/RS, para ao final restabelecer o pronunciamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a ocorrência da preclusão e afastou a fixação de honorários advocatícios para o cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto nos arts. 34, inciso XVIII e 266-C, do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator está autorizado a indeferir, liminarmente, os Embargos de Divergência quando intempestivos ou não configurado o dissenso ou negar-lhes provimento, caso a tese deduzida no recurso seja contrária à fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ou ainda, em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Há muito, a Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive com a edição do enunciado da Súmula n. 168 do STJ, que dispõe: "[n]ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". No caso, decidiu o acórdão embargado que "a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC)". Por outro lado, o paradigma entendeu que "o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento desta Corte". Sucede que, em detida análise dos autos, a matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as Turmas da Primeira Seção, no sentido de que não ocorre preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Na mesma linha, os seguintes precedentes, todos posteriores ao paradigma: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária torna-se devida. Preclusão afastada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.540/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO INICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Casa Superior é no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.217/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.194.760/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução, ainda que referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.337/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) In casu, adotando o acórdão embargado entendimento atual nesta Corte, segundo o qual não havia amparo legal para a fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168 do STJ. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XVIII, e 266-C, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS