Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879256/SP (2025/0075504-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SAO CARLOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
AGRAVADO: CODE7 SOFTWARE E PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SAO CARLOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 332): Agravo de instrumento – Recuperação judicial – GRUPO CONNVERT – Decisão de origem que indeferiu pedido objetivando o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas pelo “Fundo São Carlos” – Insurgência do Fundo de Investimentos – Não acolhimento – “Decisum” proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2040614-13.2023.8.26.0000 que não vincula o ora agravante, que não integrou o polo passivo ou ativo daquele recurso – Ausência de depósitos judiciais referentes aos contratos objeto da lide, pelas recuperandas ou pelo próprio agravante, nos autos da recuperação judicial, para que pudesse ser apreciado qualquer pedido de “levantamento de valores” – Pretensão de “retenção de valores” que sequer foi objeto de pronunciamento na decisão recorrida, de modo que inviável a apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 354-360). No recurso especial, SAO CARLOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 996, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 2040614-13.2023.8.26.0000 não limitou o alcance da decisão apenas aos agravantes. Além disso, sustenta que, ao negar ao recorrente o direito de reter ou levantar, o acórdão violou o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece que o crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 384-385). O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou parecer às fls. 389-393. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 395-397), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se de forma clara e suficiente quanto aos pontos indicados como omissos pelo agravante, senão vejamos (fls. 335-338). Constou expressamente no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2040614-13.2023.8.26.0000 que a pretensão das recuperandas era que fosse determinado a todas as instituições financeiras indicadas naquele recurso (Banco do Brasil, Banco Daycoval, Banco Bradesco Cayman Branch, CCB Brasil, Banco Votorantim, Banco Itaú BBA e Quasar), que se abstivessem de realizar constrições sobre os recebíveis performados após o ajuizamento da recuperação judicial, objeto de garantia fiduciária em seu favor. Tal pretensão foi considerada “inviável” pelo Colegiado, considerando que foi postulada de forma genérica, “devendo ser apreciado cada caso de constrição, pois não se sabe, ao menos por ora, a que título se dariam os eventuais bloqueios, que, ressalta-se, sequer foram realizados”. Tendo em vista que o agravante não era parte do mencionado agravo de instrumento, o quanto lá decidido não o vincula. Além disso, não está claro o objetivo do agravante com o pedido de “retenção/levantamento de valores”. Isso porque, não foram efetuados quaisquer depósitos judiciais referentes aos contratos objeto da lide, pelas recuperandas ou pelo próprio agravante, nos autos da recuperação judicial, para que pudesse ser apreciado qualquer pedido de “levantamento de valores”. Como bem indicado pelo Administrador Judicial, “…o levantamento de valores que restou autorizado no bojo do Agravo de Instrumento decorre tão somente da revogação da tutela recursal antecipada, aplicando-se apenas aos credores “Bradesco”, “Fundos Itaú”, “High Yield” e “Quasar”, que haviam depositado os valores discutidos em juízo em atendimento à decisão monocrática do MM. Relator. Ocorre que o Fundo São Carlos, ora Agravante, não integrou o polo passivo daquele Agravo de Instrumento e não foi abarcado pela decisão monocrática que determinou o depósito de valores nos autos da Recuperação Judicial, sendo certo que não foi comprovado qualquer depósito no processo de origem. Consequentemente, se não houve depósito pelo Agravante, não há que se falar em levantamento de valores. Ressalte-se: apenas foram depositados em juízo os valores objeto das travas bancárias pelos credores que foram parte no Agravo de Instrumento nº 2040614-13.2023.8.26.0000, em cumprimento à decisão judicial exarada em sede de recursos vinculados ao referido Agravo de Instrumento, para concedê-los o efeito suspensivo. Foi nesse exato sentido a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pleito de levantamento pelo ora Agravante…” (fls. 316). Outrossim, no que tange à pretensão de “retenção de valores”, que não se confunde com “levantamento de valores”, revisitando a questão ora debatida e sem ingressar na análise sobre a legalidade ou não da chamada “trava bancária”, em especial sobre créditos referentes a recebíveis performados ou a performar, e a própria natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, prematuro se mostra, neste momento, qualquer retenção por parte do Fundo de Investimentos agravante, até que sejam analisados individualmente, em incidente próprio, os contratos em questão e a própria natureza e espécie dos recebíveis cedidos em garantia. Aliás, a “retenção de valores” sequer foi postulada junto ao douto Juízo a quo. Os pedidos formulados pelo Fundo agravante, nos autos de origem, foram os seguintes: ”…requer-se seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Fundo São Carlos, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação” (petição de fls. 15.934/15.935 destaque deste Relator). ”…reiterar o petitório de fls. 15.934/15.93 e requerer a sua apreciação por este d. Juízo, a fim de que seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Fundo São Carlos FIDC, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação de fls. 15.936/16.197” (petição de fls. 16.777 destaque deste Relator). “…reitera o petitório de fls. 15.934/15.93 e requer a sua apreciação por este d. Juízo, a fim de que seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação de fls. 15.936/16.197” (petição de fls. 17.781/17.782 destaque deste Relator). E, não sendo objeto de pronunciamento na decisão recorrida, inviável a apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ No que se refere à alegada violação do artigo 996, parágrafo único, do CPC, observa-se que o Tribunal de origem considerou que o decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2040614-13.2023.8.26.0000 não vincula o agravante, porquanto não foi parte no referido processo. Vejamos trecho do acórdão recorrido (fl. 335): Constou expressamente no acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2040614-13.2023.8.26.0000 que a pretensão das recuperandas era que fosse determinado a todas as instituições financeiras indicadas naquele recurso (Banco do Brasil, Banco Daycoval, Banco Bradesco Cayman Branch, CCB Brasil, Banco Votorantim, Banco Itaú BBA e Quasar), que se abstivessem de realizar constrições sobre os recebíveis performados após o ajuizamento da recuperação judicial, objeto de garantia fiduciária em seu favor. Tal pretensão foi considerada “inviável” pelo Colegiado, considerando que foi postulada de forma genérica, “devendo ser apreciado cada caso de constrição, pois não se sabe, ao menos por ora, a que título se dariam os eventuais bloqueios, que, ressalta-se, sequer foram realizados”. Tendo em vista que o agravante não era parte do mencionado agravo de instrumento, o quanto lá decidido não o vincula. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos limites do estabelecido no Agravo de Instrumento n. 2040614-13.2023.8.26.0000, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. - Da existência de fundamentos não impugnados. Súmula n. 283 do STF Por fim, no que se refere à suposta violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e ao direito de retenção ou levantamento das garantias, observa-se que a parte recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acordão recorrido, no sentido de que não foram efetuados quaisquer depósitos judiciais para que pudesse ser apreciado um pedido de levantamento de valores, e de que a retenção de valores sequer foi postulada perante o juízo originário, senão vejamos (fls. 335-338): Além disso, não está claro o objetivo do agravante com o pedido de “retenção/levantamento de valores”. Isso porque, não foram efetuados quaisquer depósitos judiciais referentes aos contratos objeto da lide, pelas recuperandas ou pelo próprio agravante, nos autos da recuperação judicial, para que pudesse ser apreciado qualquer pedido de “levantamento de valores”. Como bem indicado pelo Administrador Judicial, “…o levantamento de valores que restou autorizado no bojo do Agravo de Instrumento decorre tão somente da revogação da tutela recursal antecipada, aplicando-se apenas aos credores “Bradesco”, “Fundos Itaú”, “High Yield” e “Quasar”, que haviam depositado os valores discutidos em juízo em atendimento à decisão monocrática do MM. Relator. Ocorre que o Fundo São Carlos, ora Agravante, não integrou o polo passivo daquele Agravo de Instrumento e não foi abarcado pela decisão monocrática que determinou o depósito de valores nos autos da Recuperação Judicial, sendo certo que não foi comprovado qualquer depósito no processo de origem. Consequentemente, se não houve depósito pelo Agravante, não há que se falar em levantamento de valores. Ressalte-se: apenas foram depositados em juízo os valores objeto das travas bancárias pelos credores que foram parte no Agravo de Instrumento nº 2040614-13.2023.8.26.0000, em cumprimento à decisão judicial exarada em sede de recursos vinculados ao referido Agravo de Instrumento, para concedê-los o efeito suspensivo. Foi nesse exato sentido a decisão proferida pelo d. Juízo a quo, que indeferiu o pleito de levantamento pelo ora Agravante…” (fls. 316). Outrossim, no que tange à pretensão de “retenção de valores”, que não se confunde com “levantamento de valores”, revisitando a questão ora debatida e sem ingressar na análise sobre a legalidade ou não da chamada “trava bancária”, em especial sobre créditos referentes a recebíveis performados ou a performar, e a própria natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal, prematuro se mostra, neste momento, qualquer retenção por parte do Fundo de Investimentos agravante, até que sejam analisados individualmente, em incidente próprio, os contratos em questão e a própria natureza e espécie dos recebíveis cedidos em garantia. Aliás, a “retenção de valores” sequer foi postulada junto ao douto Juízo a quo. Os pedidos formulados pelo Fundo agravante, nos autos de origem, foram os seguintes: ”…requer-se seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Fundo São Carlos, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação” (petição de fls. 15.934/15.935 destaque deste Relator). ”…reiterar o petitório de fls. 15.934/15.93 e requerer a sua apreciação por este d. Juízo, a fim de que seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas pela Fundo São Carlos FIDC, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação de fls. 15.936/16.197” (petição de fls. 16.777 destaque deste Relator). “…reitera o petitório de fls. 15.934/15.93 e requer a sua apreciação por este d. Juízo, a fim de que seja deferido o levantamento integral dos créditos relativos às Notas Comerciais Escriturais adquiridas, ratificada pela extensa documentação comprobatória da operação de fls. 15.936/16.197” (petição de fls. 17.781/17.782 destaque deste Relator). E, não sendo objeto de pronunciamento na decisão recorrida, inviável a apreciação neste recurso, sob pena de supressão de instância Nesse contexto, incide no caso a Súmula n. 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS