Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
RAFAELA MOREIRA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
TARCÍSIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 86043·CPF·Representa: Autor
CLAYTON EDUARDO GOMES
OAB/PR 47546·CPF·Representa: Autor
JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI
OAB/PR 97454·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MARZOLA LEAL
OAB/PR 85483·CPF·Representa: Autor
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 088416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 736) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. DETERMINO a destruição do celular apreendido ao mov. seq. 46.1, considerando o lapso temporal em que o dispositivo permanece apreendido, bem como a constatação de sua deterioração, nos termos do art. 1.007 do CN/CNFJ. 2. No que se refere aos demais objetos apreendidos ainda registrados no sistema (chip de celular e 15 g de substância entorpecente análoga à cocaína), verifico que já houve determinação de destruição (seqs. 416.1, item “5.3”, e 705.1). Assim, determino à Secretaria que proceda à atualização do sistema, com as devidas anotações. 3. Ciência às partes. 4. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. DETERMINO a destruição dos chips apreendidos (seqs. 1.12 e 45.9 - CN/CGJ, art. 1.007). 2. Ciência às partes. 3. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido formulado pelo causídico no seq. 650.1, passo a expor. Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência deste juízo para o pedido formulado encerrou-se, tendo em vista a prolação de acórdão com trânsito em julgado. Todavia, com fulcro no princípio da economia processual, para evitar propositura de demanda com essa única finalidade, DEFIRO o pedido formulado pelo advogado. Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários advocatícios ao Dr. Tarcísio de Oliveira, inscrito na OAB/PR n. 86.043 com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1, Subitem 1.15), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 553.1), da combatividade e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor do i. causídico. 3. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. Considerando que já há trânsito em julgado, intime-se o sentenciado KAOMO LOGAN para que efetue o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, desabilitem-se os defensores Drs. Guilherme e Jefferson destes autos, dando-lhe ciência do conteúdo deste despacho. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. Ciente da concessão da ordem pelo Exmo. Senhor Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, ex officio, em favor de WILLIAM DA SILVA para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (seq. 614.2). O réu WILLIAM não está preso nestes autos, logo não há providência a ser, por ora, adotada. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente voltem conclusos. 3. Ciência às partes. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. DETERMINO a destruição dos chips apreendidos (seqs. 1.12 e 45.9 - CN/CGJ, art. 1.007). 2. Ciência às partes. 3. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido formulado pelo causídico no seq. 650.1, passo a expor. Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência deste juízo para o pedido formulado encerrou-se, tendo em vista a prolação de acórdão com trânsito em julgado. Todavia, com fulcro no princípio da economia processual, para evitar propositura de demanda com essa única finalidade, DEFIRO o pedido formulado pelo advogado. Considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de honorários advocatícios ao Dr. Tarcísio de Oliveira, inscrito na OAB/PR n. 86.043 com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1, Subitem 1.15), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 553.1), da combatividade e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor do i. causídico. 3. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. Considerando que já há trânsito em julgado, intime-se o sentenciado KAOMO LOGAN para que efetue o recolhimento das custas processuais e da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, desabilitem-se os defensores Drs. Guilherme e Jefferson destes autos, dando-lhe ciência do conteúdo deste despacho. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. Ciente da concessão da ordem pelo Exmo. Senhor Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro, ex officio, em favor de WILLIAM DA SILVA para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas (seq. 614.2). O réu WILLIAM não está preso nestes autos, logo não há providência a ser, por ora, adotada. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente voltem conclusos. 3. Ciência às partes. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:36
Publicação
22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2681105/PR (2024/0240052-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO
EMBARGANTE: WILLIAM DA SILVA
ADVOGADOS: CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA - PR088416
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2681105/PR (2024/0240052-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO
EMBARGANTE: WILLIAM DA SILVA
ADVOGADOS: CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA - PR088416
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 22:08
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:26
Publicação
14/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2681105/PR (2024/0240052-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO
AGRAVANTE: WILLIAM DA SILVA
ADVOGADOS: CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA - PR088416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 21:30
Não-Provimento
11/02/2025, 23:59
Publicação
06/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2681105/PR (2024/0240052-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO
AGRAVANTE: WILLIAM DA SILVA
ADVOGADOS: CLAYTON EDUARDO GOMES - PR047546
JESSICA SOARES SANTOS DE OLIVEIRA - PR088416
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 15:51
Protocolo de Petição
11/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
06/11/2024, 11:54
Publicação
05/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:10
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 19:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:58
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
16/10/2024, 14:54
Publicação
15/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
14/10/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 16:33
Petição (Recurso extraordinário)
14/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
11/10/2024, 18:23
Publicação
09/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:50
Recebimento
18/09/2024, 10:24
Não-Provimento
17/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 06:15
Recebimento
30/08/2024, 06:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/08/2024, 22:51
Protocolo de Petição
29/08/2024, 22:30
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:19
Redistribuição
14/08/2024, 08:00
Publicação
14/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Recebimento
13/08/2024, 14:36
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 14:34
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:00
Distribuição
12/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
29/07/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:01
Protocolo de Petição
24/07/2024, 20:49
Publicação
23/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/07/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
04/07/2024, 10:45
Recebimento
01/07/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1-) Analisando os autos recursais consta a interposição de recurso especial no mov. seq. 127.1. Cancelem-se as comunicações dos seqs. 558 e seguintes. 2-) Assim, encaminhem-se os autos recursais ao Egrégio Tribunal de Justiça para deliberação. 3-) Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005429-85.2018.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAM DA SILVA Apelado(s): WILLIAM DA SILVA RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO Em mov. 100.1/AP, a procuradora do réu William da Silva solicitou o adiamento da sessão pautada pelo fato de já ter 03 (três) audiências agendadas para o mesmo dia, as quais foram designadas em momento anterior a inclusão em pauta do presente recurso. Desse modo, tendo em conta a comprovação da impossibilidade de comparecimento na sessão, defiro o pedido, para fim de promover o adiamento do julgamento do feito para o dia 07/03/2024. Em seguida, proceda a Secretaria a comunicação do link necessário para que a parte apelante possa realizar a sua sustentação oral. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005429-85.2018.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAM DA SILVA Apelado(s): WILLIAM DA SILVA RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO 1.
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Suellen Caroline Ramos Alonso, William da Silva, Kaomo Logan Coutinho Cambito, Rafaela Moreira de Souza e pelo Ministério Público do Paraná, todos contra a sentença de mov. 416.1, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul, nos autos de processo-crime nº 0005429- 85.2018.8.16.0101, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou os réus pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c 40, inciso III, da mesma lei (fato 01) 2. Defiro o pedido formulado pela d. Procuradora do réu Willian da Silva, em mov. 89.1, tendo em conta a comprovação da impossibilidade de comparecimento em sessão pautada. 3. Assim, promovo o adiamento do julgamento do feito para o dia 29 de fevereiro de 2024. 3. Em seguida, proceda a Secretaria a comunicação do link necessário para que a parte apelante possa realizar a sua sustentação oral. 4. Após, voltem-me conclusos. Data da assinatura digital. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Recurso: 0005429-85.2018.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAM DA SILVA Apelado(s): WILLIAM DA SILVA RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO Diante do requerimento formulado no SEI 0104216-33.2023.8.16.6000 por esta magistrada nesta data, devolvo os autos sem deliberação, para oportuna designação de outro magistrado relator, pela douta Presidência deste Tribunal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Recurso: 0005429-85.2018.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO (RG: 136801414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.072.219-46) Rua João Ruiz Galian, 366 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO (RG: 135220850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.626.999-00) RUA ANTONIO RODRIGUES, 148 - VILA VERDE - MANDAGUARI/PR RAFAELA MOREIRA DE SOUZA (RG: 125328067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.685.569-51) Rua Wilson Roberto Veroni, 121 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Placido Caldas, 536 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 WILLIAM DA SILVA (RG: 130775020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.785.269-41) ATUALMENTE PRESO NA CCM, sn - MARINGÁ/PR Apelado(s): WILLIAM DA SILVA (RG: 130775020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.785.269-41) ATUALMENTE PRESO NA CCM, sn - MARINGÁ/PR RAFAELA MOREIRA DE SOUZA (RG: 125328067 SSP/PR e CPF/CNPJ: 082.685.569-51) Rua Wilson Roberto Veroni, 121 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Placido Caldas, 536 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO (RG: 135220850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.626.999-00) RUA ANTONIO RODRIGUES, 148 - VILA VERDE - MANDAGUARI/PR KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO (RG: 136801414 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.072.219-46) Rua João Ruiz Galian, 366 - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000
Vistos, etc. Considerando, pois, o teor do SEI n° 104216-33.2023.8.16.6000, encaminho os presentes autos à Secretaria para que lá aguardem até ulterior deliberação. Autorizo, desde já, a chefia da seção a assinar eventuais documentos necessários. Diligências de estilo. Curitiba, 15 de agosto de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Recurso: 0005429-85.2018.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WILLIAM DA SILVA Apelado(s): WILLIAM DA SILVA RAFAELA MOREIRA DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO
Vistos, etc. I - À autuação para retificação dos Patronos de KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO, consoante substabelecimento acostado ao mov. 51.1. II - Posteriormente, considerando minha remoção constante no Decreto Judiciário n° 83/2023-D.M e, pois, minha nova remoção à c. 7ª Câmara Cível – Decreto Judiciário n° 285/2023-D.M. –, tudo aliado ao retorno do e. Des. Celso Jair Mainardi à composição de quórum desta c. 4ª Câmara Criminal, determino, antes do mais, sejam os autos remetidos à Secretaria para, eventualmente, proceder a atualização de Revisor. III - Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 06 de junho de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA À d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIME n.º 5429-85.2018.8.16.0101, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL APELANTE-1: KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO APELANTE-2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE-3: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA APELANTE-4: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO APELANTE-5: WILLIAM DA SILVA
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. DEFIRO o pedido formulado no seq. 584.1. 2. Intime-se o advogado para apresentação de contrarrazões pelo defensor, no prazo de 08 dias, em favor da acusada RAFAELA MOREIRA DE SOUZA. 3. Após, verificado se todas as partes já apresentaram suas razões recursais, cumpram-se as deliberações constantes da decisão de seq. 453.1. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. Ante o teor da petição de seq. 538.1, REVOGO a nomeação de seq. 533.1. 2. Desabilite-se o defensor dos autos e dê-lhe ciência do conteúdo desta decisão. 3. Nomeio em favor da ré RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, em substituição, o defensor Dr. Tarcísio de Oliveira, inscrito na OAB/PR nº. 86.043. 4. Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 5. Intime-se para que apresente contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. Ante o teor da certidão do seq. 530.1, nomeio em favor da sentenciada RAFAELA MOREIRA DE SOUZA o defensor Dr. Dieyson Fernando Lima Ferreira, inscrito na OAB/PR nº. 97.016. Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 2. Intime-se para que apresente suas contrarrazões recursais prazo de 08 (oito) dias. 3. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA 1. Tendo em vista que a defensora da Ré RAFAELA MOREIRA DE SOUZA deixou, mais uma vez, o prazo para oferecimento das contrarrazões transcorrer in albis,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIME n.º 5429-85.2018.8.16.0101, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL APELANTE-1: KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO APELANTE-2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE-3: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA APELANTE-4: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO APELANTE-5: WILLIAM DA SILVA intime-se pessoalmente a referida Ré para que, dentro de 15 dias, constitua novo procurador, informando-a que, em caso de inércia, um defensor público será nomeado para prosseguir na defesa. 2. Após, voltem. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIME n.º 5429-85.2018.8.16.0101, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL APELANTE-1: KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO APELANTE-2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE-3: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA APELANTE-4: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO APELANTE-5: WILLIAM DA SILVA
Vistos, etc. 1. Considerando a certidão de mov. 26.1, intime-se novamente as i. Defesas dos Réus RAFAELA MOREIRA DE SOUZA (representada por defensora dativa), SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO e WILLIAM DA SILVA (representados por procurador constituído) para que, dentro do prazo legal, ofereçam contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. Na sequência, à d. Procuradoria de Justiça. 3. Oportunamente, voltem. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIME n.º 5429-85.2018.8.16.0101, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL APELANTE-1: KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO APELANTE-2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE-3: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA APELANTE-4: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO APELANTE-5: WILLIAM DA SILVA
Vistos, etc. 1. Intime-se as i. Defesas dos Réus KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO, RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO e WILLIAM DA SILVA para que, dentro do prazo legal, ofereçam contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 2. Na sequência, à d. Procuradoria de Justiça. 3. Oportunamente, voltem. Curitiba, 8 de agosto de 2022. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÕES CRIME n.º 5429-85.2018.8.16.0101, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL APELANTE-1: KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO APELANTE-2: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELANTE-3: RAFAELA MOREIRA DE SOUZA APELANTE-4: SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO APELANTE-5: WILLIAM DA SILVA
Vistos, etc. 1. À d. Procuradoria de Justiça. 2. Oportunamente, voltem. Curitiba, 2 de agosto de 2022. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DESPACHO 1. Cumpra-se o que foi requerido pelo órgão ministerial, em seu parecer de seq. 498.1. 2. O recurso interposto pela defesa da sentenciada SUELLEN já foi recebido e as contrarrazões apresentadas no seq. 460.1. 3. No mais, após verificado se todas as partes já apresentaram suas razões recursais, cumpram-se as deliberações constantes da decisão de seq. 453.1. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO Considerando que o réu WILLIAM DA SILVA constituiu defensor aos autos (seq. 251.2), revogo a nomeação de defensor dativo ao mesmo (seq. 162.1). Tendo em vista a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de honorários advocatícios ao Dr. Rodrigo Alves Cruz Ferreira, inscrito na OAB/PR nº. 96.195, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº. 15/2019 – PGE/SEFA, Anexo I, Item “5.2.”, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados (seq. 448.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Serve a presente decisão como certidão de honorários advocatícios. Intime-se. Após, promova a desabilitação do i. causídico dos autos. Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelos sentenciados RAFAELA MOREIRA DE SOUZA (seq. 434.1), KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO (Seq. 447.1) e WILLIAM DA SILVA (Seq. 448.1), bem como pelo Ministério Público (Seq. 445.1), em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 2 Intimem-se as partes recorrentes para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Intime-se o Ministério Público acerca da certidão de mov. 443.1. 4. Aguardem-se as intimações dos demais sentenciados. 5. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa da sentenciada SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO (seq. 423.1), em seu duplo efeito, diante da presença de todos os pressupostos recursais. 2. Intime-se a parte recorrente para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Aguardem-se as intimações dos demais sentenciados. 4. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO WILLIAM DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, brasileira, natural de São Pedro do Ivaí (PR), diarista, portadora do RG n.º 12.532.806-7/PR, nascida em 19/12/1994, filha de Iracema Conceição Moreira e Antônio Carlos de Souza, residente e domiciliada na Rua Antonio Dorte Filho n.º 352, Nova Jandaia, Jandaia do Sul (PR); SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO, brasileira, natural de Mandaguari (PR), portadora do RG n.º 13.522.085-0/PR e do CPF n.° 076.626.999-00, nascida em 07/06/1994, filha de Cristina Ramos e José Alonso, residente e domiciliada na Rua Eugênio Rafael n.º 100, Conjunto Ipacaraí, Mandaguari (PR); KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO, brasileiro, natural de Cianorte (PR), portador do RG n.º 13.680.141-4/PR e do CPF n.° 094.072.219-46, nascido em 29/08/1994, filho de Cleusa Marli Coutinho e Jairo Cambito, residente e domiciliado na Rua Plácido Caldas n.º 1204, Centro, Jandaia do Sul (PR), atualmente recolhido na Casa de Custódia de Piraquara (PR); e WILLIAM DA SILVA, brasileiro, natural de Mandaguari (PR), portador do RG n.º 13.077.502-0/PR e do CPF n.° 011.785.269-41, nascido em 19/05/1993, filho de Ivone da Silva e Florisvaldo Neres da Silva, residente e domiciliado na Rua Eugênio Rafael n.º 100, Conjunto Ipacaraí, Mandaguari (PR), por infração do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 349-A do Código Penal, observada a regra do artigo 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material) do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos (mov. 55.2): FATO I: “No dia 21 de novembro de 2018, por volta das 13h30min, em frente à Delegacia de Polícia situada na Rua Clementino Puppi nº454, neste município e comarca de Jandaia do Sul, a denunciada SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO, mediante prévio ajuste com os denunciados KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO e WILLIAM DA SILVA, com os quais estava unida pelo mesmo vínculo psicológico e associativo, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, forneceu, para fins de traficância, à denunciada RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, a qual encontrava-se acondicionada no fundo falso de um pote de margarina (auto de apreensão de fls.11), substância capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) a quem dela fizer uso (Auto de Constatação Provisória de fls. 29/30), bem como 03 (três) chips de celular de operadoras diversas.” FATO II: “Na mesma data e horário, no interior da Delegacia de Polícia situada na Rua Clementino Puppi nº454, neste município e comarca de Jandaia do Sul, a denunciada RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, mediante prévio ajuste com os denunciados SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO, KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO e WILLIAM DA SILVA, com os quais estava unida pelo mesmo vínculo psicológico e associativo, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de traficância, mais especificamente com a finalidade de entregar para o denunciado Kaomo Logan Coutinho Cambito, seu esposo, que posteriormente repassaria a William da Silva, também recolhido na carceragem, 15 g (quinze gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, a qual encontrava-se acondicionada no fundo falso de um pote de margarina (auto de apreensão de fls.11), substância capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998) a quem dela fizer uso (Auto de Constatação Provisória de fls. 29/30), bem como ingressou no referido estabelecimento prisional na posse de 03 (três) chips de celular, de operadoras diversas (auto de apreensão de fls. 32). Destaque-se que a substância entorpecente e os chips foram apreendidos durante a revista dos alimentos que seriam entregues aos detentos, ocasião em que os agentes de cadeia revistaram o recipiente de margarina que Rafaela trazia a pedido de Suellen, e localizaram os objetos, os quais seriam entregues ao denunciado Kaomo, que posteriormente os repassaria ao denunciado WILLIAM (esposo de Suellen), também recolhido neste SECAT, uma vez que este estava proibido de receber visitas e pertences em decorrência de tentativa de fuga anterior.” A acusada SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO foi presa em flagrante em 21/11/2018. Foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão à acusada em 23/11/2018 (mov. 18.1). A denúncia foi oferecida em relação aos quatro acusados RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO, KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO e WILLIAM DA SILVA em 16/07/2019 (mov. 55.2). Na oportunidade, o Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva da denunciada SUELLEN, sob o fundamento de que descumpriu as condições estabelecidas (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 17/07/2019, ocasião em que restou decretada a prisão preventiva da denunciada SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO (mov. 87.1). Após, nos autos apensos, a defesa de SUELLEN formulou pedido de revogação da acautelatória, o qual foi acolhido por este Juízo, tendo revogado a prisão preventiva da ré, bem como fixado medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a de monitoramento eletrônico (mov. 14.1 dos autos nº. 0000486-54.2020.8.16.0101). A ré SUELLEN por intermédio de defensor constituído com poderes para receber citação (procuração de mov. 29.2), apresentou defesa prévia (mov. 137.1). Os réus RAFAELA, KAOMO e WILLIAM foram notificados nos movs. 144.2, 142.6 e 155.5 e, por meio de defensores nomeados (movs. 162.1 e 180.1), apresentaram defesas prévias (mov. 184.1, 195.1 e 173.1), respectivamente. Na oportunidade, as defesas dos réus não alegaram preliminares ou exceções. Consta decisão de saneamento e organização do processo no mov. 197.1, momento em que se designou audiência de instrução e julgamento, e determinou-se a citação dos réus. A decisão de reavaliação da prisão preventiva, deixou de prorrogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta a ré SUELLEN e manteve apenas a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo (mov. 266.1). Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado na ata de mov. 366.5, foram inquiridas as testemunhas TONI CARLOS ARANTES (mov. 363.1) e ELIANE LITERONI (mov. 363.2), arroladas pelo Ministério Público e pela defesa. Por fim, foi realizado o interrogatório da ré SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO (mov. 363.3), Em audiência de continuação, conforme certificado na ata de mov. 388.1, foram interrogados os réus WILLIAM DA SILVA (mov. 387.1), KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO (mov. 387.2) e RAFAELA MOREIRA DE SOUZA (mov. 387.3). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 395.1), pugnou fosse julgado procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar os réus SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO, RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, WILLIAM DA SILVA E KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 349-A do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo-lhes condenação ao pagamento de indenização mínima, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sugerindo-se o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos réus. A defesa do acusado WILLIAN DA SILVA apresentou alegações finais em mov. 405.1, postulou pela absolvição do acusado alegando não haver provas suficientes para sua condenação, sendo de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, em caso de condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal. Além disso, requer a improcedência dos danos morais postulado pelo Ministério Público. A defesa de KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO, em mov. 406.1, pugna pela absolvição do réu em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, requer a fixação da pena no mínimo legal. RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, por intermédio de sua defensora, em mov. 410.1, apresentou alegações finais e postulou pela sua absolvição, alegando que a ré foi induzida a erro, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou para que fosse acolhida a tese de desclassificação para o delito do artigo 33º, §3º da Lei n. 11.343/06. Por fim, em caso de procedência da denúncia, que seja fixada a pena no mínimo legal, com a aplicação da redução da pena de que trata o artigo 33, §4º da Lei de Drogas e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a defesa de SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO, apresentou alegações finais em mov. 415.1. Requer a absolvição da acusada por falta de provas e pugna para que seja reconhecida a preliminar de litispendência em relação ao segundo fato da denúncia, previsto no artigo 349-A do Código Penal, tendo em vista serem os mesmos fatos processados na ação penal n. 0005400-35.2018.8.16.0101, de forma que seja extinta a acusação sem resolução de mérito no ponto. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 349-A do Código Penal, observada a regra do artigo 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material) do Código Penal, pelos réus RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO, KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO e WILLIAM DA SILVA. De início, não merece prosperar a preliminar de litispendência arguida pela defesa de SUELLEN. Pugna a ré que seja reconhecida a litispendência em relação ao segundo fato da denúncia, previsto no artigo 349-A do Código Penal, tendo em vista serem os mesmos fatos já processados na ação penal n. 0005400-35.2018.8.16.0101, de forma que seja extinta a acusação sem resolução de mérito no ponto. Ocorre que, os fatos imputados a acusada nos autos n. 0005400-35.2018.8.16.0101 são diversos dos aqui tratados, já que se referem a tentativa de promover a entrada de celulares, fones de ouvido e cabo carregador no SECAT da Delegacia de Polícia Civil juntamente com menor de idade, em data de 24 de julho de 2018, meses antes do fato descrito nesses autos. Portanto, não há que se falar em bis in idem, razão pela qual afasto a preliminar aventada. Anote-se, ainda, que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. Oportuna, considerando a multiplicidade de fatos, a síntese dos elementos probatórios coligidos durante a audiência de instrução e julgamento. A testemunha TONI CARLOS ARANTES (mov. 363.1), agente prisional da cadeia pública, quando inquirido em juízo, disse que a ré Rafaela demonstrava estar muito nervosa no momento da visita. Relatou que repassou a situação para o Delegado de Polícia da época e Rafaela acabou confessando que havia droga em sua sacola, a pedido de Suellen: “(…) lembra que a esposa do Kaomo [Rafaela] chegou na Delegacia e perguntou a ela se tinha alguma coisa de ilícito [na sacola] (…) ela estava muito nervosa e aí passou a situação para o Delegado, Dr. Adilson, e quando interrogada, ela falou que a Suelen tinha mandado ela trazer as coisas ilícitas para cadeia (…) quem ingressou (na cadeia) foi a Rafaela e confessou que levava a droga a pedido de Suellen (…) Foi feita a revista e encontrada a droga e os celulares na sacola (…) Já conhecia elas das visitas, pois iam ao local toda a semana para visitar os maridos, Kaomo e William (…) que ela [Rafaela] estava inquieta e nervosa (…) que toda vez que é dia de sacola já perguntam se tem algo ilícito e ao revistar Rafaela foram constatados os ilícitos (…) que William (esposo de Suellen) estava proibido de receber visitas por uma tentativa de fuga, por isso Suellen pediu para Rafaela (…) que a sacola era para os dois (Kaomo e William) (…) Segundo Rafaela, a Suellen que pediu para mandar a sacola para o William. (...)”. No mesmo sentido, a agente de cadeia ELIANE LITERONI (mov. 363.2), em seu depoimento judicial afirmou: (…) recorda que era dia das visitas e ao ser revistado a sacola de alimentação da visita Rafaela foi encontrado, no fundo falso do pote de margarina, pelo agente Toni, cocaína e chip de celular (…) que não tem certeza quanto aos chips, pois não os viu, mas viu a cocaína, pois não estava presente na revista dos alimentos mas das visitas (…) em seguida viu a Rafaela chorando, estava muito nervosa, e ao questioná-la, ela disse que a Suellen, do lado de fora do portão, pediu para ela ingressar na carceragem com a sacola e lhe deu R$ 50,00 (cinquenta reais), porque estava passando por necessidade e aceitou a oferta. Nisso já separou Rafaela das demais visitas, para ser ouvida e não realizar a visita ao detento Kaomo e o Agente Toni foi até Mandaguari/PR para procurar a Suellen, mas não viu a Suellen na delegacia (…) que Suellen não podia realizar visitas no dia, porque já havia tentado passar algo ilícito na sacola, mas não estava lotada na época na delegacia de Jandaia (…) se não se engana Suellen estava proibida de fazer visita porque tentou passar celular dentro de um pacote de arroz para Willian (…) a carterinha dela estava suspensa (…) que não estava no momento da revista da sacola (…) que não teve denúncia contra ela (…) que havia alguns dias que estavam encontrando ilícitos nos pertences dos presos (…) que no período em que trabalhou ali [Delegacia de Jandaia do Sul] Rafaela sempre respeitou o pessoal, sempre educada nas visitas, nunca levou nada de ilícito (…) já a Suelen sim. Os testemunhos dos agentes de cadeia estão em consonância com as versões apresentadas perante a Autoridade Policial (movs. 1.4 e 1.5). A ré SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO, interrogada em juízo (mov. 363.3), negou ter inserido substâncias ilícitas na sacola que entregou para a acusada Rafaela. Declarou: “(…) Recebi um recado do meu marido (William) que era para levar as coisas pra ele, mandei mensagem para Rafaela combinando que ela passaria a sacola sem problema (…) que a sacola não tinha nada de ilícito, que levou a sacola pra ela (…) que Rafaela tirou as coisas da sacola e colocou as coisas na sacola dela e ela [Suelen] veio embora pra casa e cerca de 30 minutos depois o Toni [agente carcerário] buscou em casa pra prestar esclarecimentos, pois a Rafaela tinha dito que tinha passado a sacola pra ela e não tinha dado dinheiro pra ela (…) William é o marido que pediu pra comprar as coisas normais (alimentos, coisas de comer) (…) entrou em contato com a Rafaela, pois recebeu um recado que era para entrar em contato com Rafaela, pois ela passaria a sacola (…) que não sabe de onde o esposo conhecia a Rafaela (…) que conhecia Rafaela da fila da sacola, mas não sabe quem era o marido dela (…) que não tem nada a ver com a droga, que na sacola que entregou tinha comida feita, refrigerante, iogurte (…) que Toni foi na casa com mais duas pessoas, pediram pra entrar no carro, pois o Delegado estava esperando (…) negou a propriedade da droga, mas ficou presa e Rafaela pegou as coisas dela e foi embora (…) que combinou [a entrega da sacola] pelo whatsapp (…) que entregou a Rafaela as coisas na esquina da Delegacia, que combinaram pelo whatsapp (…) que estava proibida de entrar lá na cadeia, pois pegaram ela na rodoviária com celular (…) nunca entrou com nada de errado na Delegacia (…) confirmou o que disse na delegacia, que um menino entregou as coisas, era bolacha e refrigerante para levar pro marido (…) que a sacola da declarante foi a declarante que arrumou, mas a sacola estava fechada e não tinha nada de ilícito dentro (…) que a sacola entregue pelo menino, o qual acredita ser amigo do William, abriu e viu que não tinha nada de errado (…) nunca viu o pote de margarina (…) não sabe se Rafaela colocou (…) lembra que na sacola tinha comida feita, refrigerante e bolacha (…).” SUELLEN prestou depoimento perante o Delegado de Polícia (mov. 1.7), oportunidade em que narrou: (…) A interrogada foi questionada a respeito dos fatos aqui apurados, passou a esclarecer que realmente entregou uma sacola para Rafaela na data de hoje na frente da delegacia e que pediu a ela para o marido dela e posteriormente ele passaria para o marido da interrogada; Que a interrogada informa que pediu a ela porque não pode passar alimentação para o marido porque ele está no castigo; Questionada onde arrumou a droga, esclareceu que não sabe dizer; Que em data de ontem a interrogada estava em sua residência quando chegou um menino desconhecido, de estatura baixa, branco, cabelo curtinho, a pé, e ele disse pediu para a interrogada pegar uma sacola e que era para trazer para Willian; Que a interrogada não olhou os alimentos na sacola; Que não tem testemunhas do momento da entrega da sacola; Questionada se Willian pediu para trazer drogas, esclareceu que não; Questionada, não deu mais detalhes dos fatos (...) Por sua vez, o réu WILLIAM DA SILVA, apesar de negar envolvimento no crime, confirmou que pediu a esposa Suellen que levasse a sacola em seu favor, relatando que (mov. 387.1): (…) que não sabe se são verdadeiros porque não viu os fatos (…) que é esposo de Suellen e conheceu Kaomo na delegacia (…) que não conhece Rafaela (…) que pediu pra Suellen entregar a sacola (…) que pelo que sabe não tinha drogas (…) que Suelen estava sem visitar e sem carterinha e negou que tivesse pedido pra ela entregar drogas por intermédio de Rafaela (… ) que o declarante não estava recebendo visita, pois estava sem carterinha, que não sabe quando Suellen entregou a sacola para Rafaela. A ré RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, interrogada perante a Autoridade Judicial, relatou (mov. 387.3): (…) que os fatos não são verdadeiros (…) o que aconteceu é que foi visitar o Kaomo, que era seu marido, e a Suellen apareceu na fila e pediu pra ela passar as coisas pra ela, porque não podia passar naquele dia (…) Que só conhecia Suellen da fila das visitas (…) que ficou com dó e foi passar as coisas pra ela (…) que ninguém pediu antes pra passar a sacola, que foi naquele momento o ajuste (…) que não conhecia Suellen e mesmo assim aceitou levar a sacola (…) que não viu nada do que tinha na sacola. Na delegacia de polícia, RAFAELA (mov. 1.6) explicou: (…) Relata a declarante que é esposa do detento Kaomo Logan, o qual encontra-se detido neste Secat; Que em data de ontem Suelen lhe mandou mensagem através do aplicativo Watsap pedindo para a declarante passar sacola para o marido que encontra-se detido neste Secat, porque ela não poderia passar, pois o marido está no castigo e não pode entrar nada; Como a declarante sempre a via na fila da visita, acabou dizendo a ela que entregaria; Que em data de hoje a declarante chegou na frente da delegacia e quando estava na fila para entrar Suelen lhe passou a sacola contendo alimentos e que a tal sacola era destinada ao marido dela de nome Wilian da Silva; Que a declarante entrou com a sacola e no momento da revista os agentes de cadeia acabaram achando droga dentro de um pote de manteiga; A declarante informa que não sabia que tinha drogas na sacola e nem foi informada por Suelen que teria drogas; Que se soubesse não teria entrado com a sacola; Esclareceu ainda que não recebeu nada em troca para entrar com a sacola de alimentos; Questionado, a declarante não deu mais detalhes dos fatos […]. Por fim, o réu KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO, em seu interrogatório judicial (mov. 387.2), negou a prática dos fatos que lhe são imputados. Afirmou: (…) que os fatos são verdadeiros sim, mas não foi dessa forma (…) aconteceu que William estava sem receber visita e pediu para o declarante entregar sacola lá dentro da cadeia (…) que a sacola foi entregue para Rafaela no dia dos fatos, na frente da cadeia (…) que tinha um celular na cadeia, ligou pra sua esposa Rafaela e falou pra ela que no dia da visita a Suellen ia entregar a sacola com as coisas do William a ela, que era pra ela conferir se não tinha nada de errado e entregar no dia (…) que fez o ajuste para ajudá-lo, porque tinha acontecido algumas coisas na cadeia e ele estava sem receber visita (…) simplesmente foi fazer um favor e ficou sabendo no dia que Rafaela foi encontrada com a droga (…) que perguntou a William sobre a droga, o qual disse não saber de droga, assim como o declarante (…) que William também falou que não sabia de droga (…) que na época, foi um menino que tinha levado a sacola na parte da tarde na casa da Suellen, que era pra levar pro William no dia seguinte (…) que não tinha como traficar dentro da cadeia e quem sabe de alguma coisa é a Suellen (...) que a sacola foi entregue por Suellen para Rafaela no dia da visita (…) que na época o delegado, Dr. Adilson, verificou as imagens da câmera de segurança do local e viu o momento da entrega da sacola e por isso foram atrás da Suellen na casa dela, que negou envolvimento com o crime (…) que já havia orientado a esposa a não levar sacola de ninguém para a cadeia, porque não dá pra confiar em ninguém lá (…) que pediu pra passar sacola pra William pra fazer um favor pra ele, porque ele estava sem sacola e estavam presos juntos e sem problemas (…) não sabe se foi Suellen que colocou a droga na sacola (…) II.1. Fato I: Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9, 1.12 e 45.9), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 134.1), e pelos depoimentos testemunhais. A prova oral acima transcrita é suficiente à constatação da autoria dos acusados no que tange ao delito de tráfico de entorpecentes. Infere-se dos autos que em data de 21.11.2018, por volta das 13h30min, ocorria o procedimento de revista em sacolas levadas por familiares aos detentos do ergástulo público local e que durante a revista nos pertences do interno KAOMO, os quais tinham sido levados por sua convivente, a denunciada RAFAELA, foi encontrado 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, a qual encontrava-se acondicionada no fundo falso de um pote de margarina. Consta do inquérito policial que a sacola levada por RAFAELA, contendo a droga, foi fornecida por SUELLEN, a qual era conhecida de RAFAELA e esposa de WILLIAM, também recolhido na carceragem e que estava com as visitas suspensas. Além da droga acondicionada no fundo falso de um pote de margarina, RAFAELA ingressou no estabelecimento prisional com 03 (três) chips de celular de operadoras diversas. Apurou-se que a finalidade de RAFAELA era entregar a sacola para KAOMO, seu esposo, que posteriormente repassaria a WILLIAM, esposo de SUELLEN. Os agentes carcerários são claros em afirmar que a denunciada RAFAELA realizaria a entrega dos mantimentos juntamente com os entorpecentes e chips de celulares ao detento e denunciado KAOMO, o qual repassaria ao interno e réu WILLIAM. Do mesmo modo, a acusada RAFAELA foi contundente ao consignar, perante à autoridade judicial, que realizaria visita ao seu esposo KAOMO e, enquanto estava na fila de espera, SUELLEN pediu para que repassasse a sacola, a qual seria entregue para o denunciado WILLIAM. Assim, verifica-se que a droga realmente era destinada aos acusados KAOMO e WILLIAM, uma vez que tentaram introduzir no estabelecimento prisional, através da acusada RAFAELA, a substância entorpecente, além dos chips de celulares. SUELLEN, quando interrogada em juízo, alegou que um menino, o qual não soube identificar, mas acredita que seja amigo de WILLIAM, entregou a sacola à acusada, onde não havia nada de errado. Já na delegacia de polícia, SUELLEN afirmou que o menino desconhecido pediu que a sacola fosse entregue ao WILLIAM, mas não olhou o que continha na sacola. Portanto, a alegação da acusada não convence quando confrontada com as demais provas dos autos. Não restam dúvidas de que a droga era destinada a terceiros, no caso, aos detentos KAOMO e WILLIAM, companheiros das rés à época dos fatos, os quais estavam recolhidos à prisão, onde poderiam distribuir a droga aos demais detentos. A jurisprudência é mansa e pacífica quanto à caracterização do crime de tráfico de drogas em casos análogos ao que ora se apresenta. Confira-se: APELAÇÃO CRIME. Tráfico de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Evidências que demonstram o fornecimento de droga a detento em estabelecimento prisional. Crime de tráfico de entorpecente caracterizado. Apelante 1. Recurso da defesa objetivando a absolvição. Ré que tentou ingressar com entorpecentes no estabelecimento prisional. Quantidade da droga que demonstra a finalidade de entrega para consumo de terceiros. Alegado crime impossível. Inaplicabilidade. Irrelevante a efetivação ou não do ingresso da droga 2no estabelecimento prisional para a caracterização do crime. Absolvição que não se justifica. Conjunto probatório congruente. Não configuração do instituto da coação moral irresistível. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Condutas independentes. Redução da pena de multa. Impossibilidade. Arbitramento não se revela excessivo. Fixação em patamar proporcional e adequado. Pedido de concessão de justiça gratuíta. Competência do juízo da execução. Honorários advocatícios. Fixação dos honorários justos e adequados para a defesa apresentada em primeiro e segundo grau. Apelante 2. Pleito absolutório. Impossibilidade. Sentença bem fundamentada. Dosimetria da pena. Utilização de condenações anteriores distintas para caracterização de reincidência e consideração de maus antecedentes. Possibilidade. Não ocorrência de bis in idem. Honorários advocatícios. Fixação dos honorários justos e adequados para a defesa apresentada em primeiro e segundo grau. 3sentença mantida em sua integralidade. Recursos desprovidos. (TJPR; ApCr 1710790-7; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti; Julg. 12/04/2018; DJPR 10/05/2018; Pág. 73 - grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - IMPROCEDÊNCIA - RIGOROSA INSPEÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS PENITENCIÁRIAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ILIDE DE FORMA ABSOLUTA A PRÁTICA ILÍCITA - FALIBILIDADE HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA AS FIGURAS DO AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS OU USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES (ART. 33, §§2º E 3º, DA LEI Nº 11.343/06) - INVIABILIDADE - APREENSÃO EM PODER DA RÉ DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA, QUANDO ENSAIAVA O INGRESSO NO PRESÍDIO LOCAL - CONFISSÃO EM JUÍZO - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA FINALIDADE ESPECÍFICA AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL OU COMPARTILHADO - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PEDIDO SUCESSIVO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONCRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - EXEGESE DA SÚMULA 231 DO STJ - MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O STF - SANÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA - AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA CONDENADA - TEMÁTICA NÃO CONHECIDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PARALELA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA ABSTRATAMENTE COMINADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPROCEDÊNCIA - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE OU DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALMEJADA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1682551-7 - Ponta Grossa - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 24.08.2017 - grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MACONHA - INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CRIME CONSUMADO NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO - CRIME CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 APLICADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA - RETIFICAÇÃO DA PENA FINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Autos de Apelação Criminal de n.º 1649064-5 3ª Câmara Criminal (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1649064-5 - Piraquara - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.06.2017 - grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RÉ QUE BUSCAVA ADENTRAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM POSSE DE 120 GRAMAS DE "MACONHA" - TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO - VERSÃO APRESENTADA PELA RÉ EM JUÍZO QUE NÃO CONDIZ COM SUAS DECLARAÇÕES EM SEDE INQUISITORIAL E DIVERGEM TOTALMENTE DO RELATO DAS TESTEMUNHAS - VERSÃO FÁTICA FALSA - QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE NÃO CONDIZEM COM O USO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCABIDOS OS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA DESCABIDA - SANÇÃO INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES - Autos de Apelação Crime de n.º 1710792-1 3ª Câmara Criminal REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1710792-1 - Piraquara - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 14.12.2017 - grifou-se). Deve-se sublinhar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão em flagrante possuem relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, são colhidos sob o crivo do contraditório e estão em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Nesse sentido, precedente elucidativo do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o s d e m a i s e l e m e n t o s d e c o g n i ç ã o. P r e c e d e n t e s d e s t a C o r t e S u p e r i o r. 2. No caso, ao absolver o réu, a Corte de origem não desprezou os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; a conclusão no sentido de insuficiência de provas para a condenação está calcada na convicção de que tais declarações não são coerentes entre si, nem harmônicas com os demais elementos de prova colhidos n a i n s t r u ç ã o. 3. Tal entendimento não destoa da orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior; sendo certo que para modificar a convicção formada na origem, a partir do exame da prova, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A g r a v o r e g i m e n t a l i m p r o v i d o. (AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 – grifou-se) Dentro desse quadro fático, não prosperam as alegações de desconhecimento do conteúdo da sacola. Caso os acusados não sabiam o que estava no interior da sacola, agiram no mínimo de modo condescendente, tendo em vista as circunstâncias suspeitas que envolveram os fatos. Em outras palavras, os denunciados, na melhor das hipóteses, deliberadamente fecharam os olhos à evidente atividade criminosa que perpetravam. SUELLEN mostra-se contraditória ao dizer se realmente verificou o conteúdo da sacola entregue pelo menino de identidade ignorada. Ao passo que, RAFAELA aceitou repassar os pertences de uma desconhecida, que afirma conhecer apenas de vista da fila de visitas e sabia que estava suspensa por praticar atos incompatíveis para a realização de visitas. Do mesmo modo, KAOMO disse que como forma de “favor”, pediu para que RAFAELA passasse a sacola destinada a WILLIAM, que, de igual modo, tinha conhecimento de que WILLIAM estava suspenso das visitas por problemas internos. Por sua vez, WILLIAM confirma ter conhecido KAOMO na delegacia e desconhecer RAFAELA. Assim, ainda que se acolhesse a tese de desconhecimento do conteúdo do pote de margarina – e, no caso, não há razão para esse acolhimento, diante das provas carreadas aos autos –, teria incidência a Teoria da Cegueira Deliberada, já adotada pelo Supremo Tribunal Federal e fartamente aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Também conhecida como Teoria das Instruções da Avestruz ou Willful Blindness, foi criada nos Estados Unidos, inicialmente como forma de garantir a responsabilização penal nos casos em que o tráfico de drogas era realizado por "mulas", pessoas que transportavam, mediante remuneração, entorpecentes e, quando apreendidas, diziam não saber o que estavam transportando. Trata-se, portanto, de teoria de responsabilização penal que visa evitar a situação em que o agente, como forma de evitar sua responsabilização penal, intencionalmente fecha os olhos à forte suspeita de ilicitude de uma atividade, assumindo, em consequência, o risco de produzir o resultado criminoso. Em outras, palavras, é construção doutrinária afeta ao conceito de dolo eventual. Nesta toada, oportuna a transcrição de passagem do voto do Excelentíssimo Desembargador Renato Naves Barcellos no julgamento da Apelação Criminal n.º 0001629-49.2018.8.16.010, levado a efeito pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O escopo da aludida teoria reside em abarcar situações em que o agente simula não visualizar a ilicitude da procedência de bens, direitos e valores com o intuito de obter vantagem pessoal. Trata-se, em verdade, de uma metafórica comparação ao comportamento de um avestruz, que enterra sua cabeça no solo para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido. Desse modo, a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade de uma situação não pode conduzir à inocência do agente, haja vista a presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, na medida em que, ainda que eventualmente o apelante não almejasse diretamente a prática da traficância, fato é que este agiu de modo a admitir sua possibilidade concreta e muito provável, diante de todas as circunstâncias que envolveram o episódio.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001629-49.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 29.11.2018) No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NAS INTERMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, FAVORECIMENTO REAL E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA – INTELIGÊNCIA AOS ARTS. 33 E 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006, ART. 349-A, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 351, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO CABIMENTO – DESINTERESSE DO APELANTE EM SABER O CONTEÚDO, POR SI SÓ, NÃO EXIME SUA RESPONSABILIDADE – ADOÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – AGENTE QUE ASSUMIU O RISCO DA PRÁTICA DELITIVA – PRECEDENTE – CONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – ATENUANTE RECONHECIDA EM SENTENÇA, PORÉM NÃO APLICADA – REDUÇÃO DA PENA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO RELATIVA A TENTATIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA USO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA – PENA REDUZIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003348-23.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 27.09.2018 – grifou-se) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. NARCOTRAFICANCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ANTE O SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA QUE PRESCINDE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004179-08.2014.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2018 - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ABSOLVIÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula nº 7/STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.565.832; Proc. 2015/0282311-7; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 06/12/2018; DJE 17/12/2018; Pág. 2464 – grifou-se) A defesa de RAFAELA pugna ainda pela desclassificação para o delito do artigo 33º, §3º da Lei n. 11.343/06. Entretanto, para a configuração do delito acima, faz-se necessário que o agente ofereça droga, de forma eventual e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem. No caso dos autos, não estão presentes os elementos do referido tipo penal, já que a acusada não mencionou em seu interrogatório, que a droga seria oferecida, de forma eventual, a terceira pessoa para que juntos pudessem consumi-la. Apenas referida conduta autoriza o reconhecimento da figura denominada de “uso compartilhado”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 33, §3° DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE AS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO USO COMPARTILHADO COM TERCEIROS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA CORPORAL - REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA FINAL MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta disposta no art. 33, §3°, da mencionada lei, quando verificado, pelas provas colhidas nos autos que a conduta praticada pelo réu se amolda exatamente ao que dispõe o art.33, §1°, I, da Lei de Tóxicos. 2. Verificada a necessidade de adequação da pena provisória, mister se faz sua correção, sem que, contudo, a pena final venha a superar a estipulada em Primeiro Grau, sob pena de 'reformatio in pejus'. (TJMG - Apelação Criminal 1.0105.18.024594-3/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020). Cumpre salientar que o delito de tráfico constitui crime de perigo abstrato, razão pela qual, para sua configuração, basta a prática de uma das condutas previstas no caput do artigo 33, uma vez que ela, por si só, já gera uma situação de perigo ao bem jurídico tutelado, não sendo necessária a produção de prova desse perigo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016). 3. Inviável a reversão do julgado quanto à condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus. 4. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017 – grifou-se) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente (14 pedras de "crack"), em porções prontas para a venda, mantida escondida pelo réu próximo dele, e dinheiro (R$ 13,75), em local de tráfico, corroborando as informações de que traficava no local. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Ademais, comum nos pontos de tráfico ficarem os traficantes com pequenas quantidades de entorpecente em seu poder e deixar o restante escondido nas proximidades, justamente, para dificultar a caracterização do crime. Desnecessária, nesse contexto, prova presencial da mercancia para a configuração do crime. (TJRS; ACr 0575092-34.2011.8.21.7000; Tramandaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 23/07/2015; DJERS 03/08/2015). Todo o conjunto probatório é harmônico ao demonstrar a autoria delitiva dos réus. Por fim, incide no caso a majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006, tendo em vista que a infração foi cometida nas dependências de estabelecimento prisional e visava atingir as pessoas lá detidas. Considerando o modus operandi dos acusados para fazer entrar a droga na Cadeia Pública, envolvendo suas amásias e a ocultação dos entorpecentes dentro do pote de margarina para ludibriar os sistemas de fiscalização disponíveis, bem como diante da natureza nociva da droga apreendida (cocaína), o aumento deve ser fixado no patamar de 1/3. Por outro lado, para que haja a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual estabelece redução na pena que varia de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), mister se faz que o agente preencha os requisitos legais para tanto, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Ausente um dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. º 11.343/06, não cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. No caso, os acusados KAOMO e WILLIAM não fazem jus à minorante em questão, diante da circunstância de serem reincidentes, visto que condenados, com trânsito em julgado, nos autos n.º 4162-49.2016.8.16.0101 (tráfico de drogas) e 1537-08.2017.8.16.0101, respectivamente. Do mesmo modo, a acusada SUELLEN, embora fosse tecnicamente primária no momento do cometimento do delito em voga, não faz jus à minorante em questão, eis que restou demonstrada sua dedicação às atividades criminosas. Oportuno salientar que a ré foi presa em flagrante delito por fato muito semelhante aos descritos na presente ação penal poucos meses antes (24 de julho de 2018) - autos n. 0005400-35.2018.8.16.0101. Além disso, possui condenação com trânsito em julgado em 25/11/2019, também por tráfico de drogas, na ação penal n. 0000675-42.2019.8.16.0109. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA FORMA PRIVILEGIADA (ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIMENTO – DEMONSTRADA DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR – PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA REFORMADA, COM A READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA DO APELADO.VISTOS, relatados e discutidos estes autos. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0042406-75.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.10.2021) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. 3. A reincidência do paciente, ainda que não específica, impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 498.731; Proc. 2019/0074101-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 28/05/2019; DJE 04/06/2019. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FARTO SUPORTE PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. PROVAS APTAS A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. DEPOIMENTOS IDÔNEOS PARA SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. NATUREZA DA DROGA. ELEVAÇÃO ADEQUADA DA REPRIMENDA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATO POSTERIOR SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉU QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL EM CURSO. ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVADA DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. (...) (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026815-52.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.05.2021) Apenas a acusada RAFAELA faz jus à benesse em questão, no grau máximo (2/3), pois, além de restarem comprovados os requisitos objetivos (itens “a” e “b”), não restou demonstrada nos autos a dedicação às atividades criminosas, ou que pertença à organização criminosa. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA EM SEDE REVISÃO CRIMINAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MERA EXTERNALIZAÇÃO DO CONVENCIMENTO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ação revisional devolve ao julgador o exame de todas as matérias suscitadas pela defesa, permitindo ao Tribunal a manifestação dos fundamentos de seu convencimento acerca das questões jurídicas expressamente postas, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, como ocorre no recurso de apelação. Precedente. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 5. Hipótese na qual a instância ordinária julgou improcedente o pedido revisional diante da inexistência de erro no cálculo penal, na medida em que considerou válida a incidência da minorante em 1/2, tendo em vista a natureza de um dos entorpecentes apreendidos (crack), bem como as demais circunstâncias do delito, a variedade da droga - 2 cigarros e 1 porção de maconha (14,5g) e 18 pedras de crack (12,5g) - e a localização de R$ 475,00 em espécie, com o paciente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 458.097/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se) Os acusados eram, ao tempo dos fatos, imputáveis tinham plena consciência de suas condutas, não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade que possam beneficiá-los, motivo pelo qual devem ser penalmente responsabilizados. II.2. Fato II: Artigo 349-A, do Código Penal Não merece prosperar a pretensão punitiva estatal no que tange ao delito do art. 349-A do Código Penal, ante a atipicidade dos fatos narrados na denúncia. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não configura o tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Note-se que o legislador se limitou a punir a introdução de aparelho telefônico ou similar na prisão, não fazendo qualquer menção a seus componentes ou acessórios, o que, à luz do princípio da legalidade (taxatividade), impede uma interpretação extensiva. Nesse sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos. 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade. 5. Hipótese em que sendo pequena a ofensividade da conduta do agente (posse de 46,91g de maconha), tem-se como razoável o aumento da sanção inicial em 1 ano de reclusão, pela aferição desfavorável dos seus antecedentes (registro de 4 condenações anteriores pelo delito de roubo). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (HC 619.776/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) No mesmo sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FAVORECIMENTO REAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 349-A DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO ART. 20 DO CP - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR O DOLO, AINDA QUE EVENTUAL - CONSUMAÇÃO DELITIVA DO DELITO DE TRÁFICO NA MODALIDADE TRANSPORTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DO AGENTE PENITENCIÁRIO E DO POLICIAL MILITAR ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VALIDADE - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO FEITO E INVEROSSÍMIL - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA - ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 349-A DO CP, DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP - CHIP DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL PARA A MODALIDADE TENTADA - PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 349-A DO CP DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012901-84.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.05.2021) Dessa forma, considerando que o chip de aparelho celular não configura elementar do tipo previsto no art. 349-A do Código Penal, a absolvição dos réus no ponto é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR os denunciados RAFAELA MOREIRA DE SOUZA, SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO, KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO e WILLIAM DA SILVA como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, observada a regra do artigo 29 (concurso de pessoas), bem como para ABSOLVÊ-LOS do delito previsto no artigo 349-A do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. IV. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. RAFAELA MOREIRA DE SOUZA 4.1.1.1 Circunstâncias Judiciais A ré não possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 390.1. Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social da acusada, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva, obtenção de lucro financeiro em detrimento da saúde e da segurança públicas. No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, denota-se que a quantidade da droga apreendida foi pequena, não merecendo valoração negativa no ponto. Por outro lado, a natureza da substância apreendida (cocaína), por certo, configura entorpecente altamente nocivo à saúde. Contudo, deixo de valorá-la nesse momento, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que será considerada tal circunstância na terceira fase da dosimetria para elevar o percentual da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.1.2 Circunstâncias legais Inexistem. 4.1.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/3, conforme fundamentação, o que eleva a pena para o patamar 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa. Aplica-se, também, a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo reprimenda ser diminuída em 2/3, conforme consignado na fundamentação. 4.1.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena da acusada definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.1.1.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixado, a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.1.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Analisando os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifico ser cabível a medida no presente caso, uma vez que se trata de ré primária, a pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judicias o recomendam. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviços à comunidade, que deverá ser realizada e executada em entidade oportunamente designada pelo Juízo da Execução, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, em conformidade com o parâmetro fixado no artigo 45, § 2º, do Código Penal. Incabível a suspensão da pena (CP, art. 77, III). 4.2. SUELLEN CAROLINA RAMOS ALONSO 4.2.1.1 Circunstâncias Judiciais A ré não possui antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 391.1. Registre-se que a ré ostenta condenação criminal transitada em julgado por fatos posteriores aos ora analisados, o que não caracteriza maus antecedentes criminais. Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social da acusada, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva, obtenção de lucro financeiro em detrimento da saúde e da segurança públicas. No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, denota-se que a quantidade da droga apreendida foi pequena, não merecendo valoração negativa no ponto. Por outro lado, a natureza da substância apreendida (cocaína), por certo, configura entorpecente altamente nocivo à saúde. Contudo, deixo de valorá-la nesse momento, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que será considerada tal circunstância na terceira fase da dosimetria para elevar o percentual da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2.1.2 Circunstâncias legais Inexistem. 4.2.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/3, conforme fundamentação, o que eleva a pena para o patamar 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme consignado na fundamentação. 4.2.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.2.1.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante de pena fixada e as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. Deixo de promover neste momento a detração do período em que a ré esteve presa, na medida em que tal circunstância não altera o regime inicial de pena acima fixado. 4.2.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviáveis a substituição e a suspensão da pena (CP, art. 44 II e art. 77, III), em razão do montante de pena fixado. 4.3. KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO 4.3.1.1 Circunstâncias Judiciais O réu possui antecedentes criminais, eis que foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 4162-49.2016.8.16.0101, pelo delito de tráfico de drogas (mov. 389.1), mas tal circunstância será considerada na segunda fase de fixação da pena. Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva, obtenção de lucro financeiro em detrimento da saúde e da segurança públicas. No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, denota-se que a quantidade da droga apreendida foi pequena, não merecendo valoração negativa no ponto. Por outro lado, a natureza da substância apreendida (cocaína), por certo, configura entorpecente altamente nocivo à saúde. Contudo, deixo de valorá-la nesse momento, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que será considerada tal circunstância na terceira fase da dosimetria para elevar o percentual da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.1.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6, para o patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. 4.3.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/3, conforme já fundamentado. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme consignado na fundamentação. 4.3.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.3.1.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante da pena, o fato de o réu ser reincidente, sem olvidar a previsão contida nas súmulas 718 e 719, ambas do STF, e, ainda, em observância ao quanto disposto no artigo 33, caput e § 2°, “a”, obtemperado pela interpretação exigida no §3°, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO. Deixo de promover neste momento a detração do período em que o réu esteve preso, na medida em que tal circunstância não altera o regime inicial de pena acima fixado. 4.3.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviáveis a substituição e a suspensão da pena (CP, art. 44 II e art. 77, III), em razão do montante de pena fixado. 4.4. WILLIAM DA SILVA 4.4.1.1 Circunstâncias Judiciais O réu possui antecedentes criminais, eis que foi condenado com trânsito em julgado nos autos n. 1694-93.2013.8.16.0109, 1537-08.2017.8.16.0101 e 1299-33.2015.8.16.0109 (mov. 392.1). Dessa forma, utilizo uma das condenações acima mencionadas para elevar a pena-base e as demais serão utilizadas para agravar a pena intermediária. Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente. O motivo do crime foi comum à espécie delitiva, obtenção de lucro financeiro em detrimento da saúde e da segurança públicas. No que concerne às circunstâncias, não há elementos a serem valorados. As consequências do crime foram normais ao tipo penal, não devendo influenciar na dosagem da pena. A culpabilidade é normal à espécie delitiva. Não há se falar em comportamento da vítima na espécie delitiva. Passando à análise específica das circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, denota-se que a quantidade da droga apreendida foi pequena, não merecendo valoração negativa no ponto. Por outro lado, a natureza da substância apreendida (cocaína), por certo, configura entorpecente altamente nocivo à saúde. Contudo, deixo de valorá-la nesse momento, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que será considerada tal circunstância na terceira fase da dosimetria para elevar o percentual da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. º 11.343/2006. Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, considerando os maus antecedentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.4.1.2 Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), razão pela qual agravo a pena em 1/6, para o patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não há atenuantes a serem consideradas. 4.4.1.3 Causas de aumento e diminuição de pena Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual majoro a pena em 1/3, conforme já fundamentado. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme consignado na fundamentação. 4.4.1.4 Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente. 4.4.1.5 Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante da pena, o fato de o réu ser reincidente e possuir circunstância judicial negativa, sem olvidar a previsão contida nas súmulas 718 e 719, ambas do STF, e, ainda, em observância ao quanto disposto no artigo 33, caput e § 2°, “a”, obtemperado pela interpretação exigida no §3°, do Código Penal, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO. Deixo de promover neste momento a detração do período em que o réu esteve preso, na medida em que tal circunstância não altera o regime inicial de pena acima fixado. 4.4.1.6 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviáveis a substituição e a suspensão da pena (CP, art. 44 II e art. 77, III), em razão do montante de pena fixado. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios aos Drs. Janaína Barreiros de Souza Reis e Rodrigo Alves Cruz Ferreira (movs. 162.1 e 180.1), e com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 15/2018 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 1.3, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade, bem assim por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, deixo de decretar as suas prisões preventivas, de modo que poderão recorrer em liberdade. Resta, contudo, mantida a medida cautelar impostas na decisão de mov. 266.1. 5.3. Destinação de bens apreendidos Caso ainda não promovido, determino a incineração do entorpecente apreendido, na forma prevista no art. 50-A da Lei 11.343/2006, observando-se as formalidades do art. 50. Comunique-se à Secretaria Nacional Antidrogas, ao Conselho Federal de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes (art. 722 do Código de Normas). Não há bens apreendidos nem fixada fiança. 5.4. Reparação de danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos no presente caso, diante da inexistência de requerimento expresso na denúncia, bem como ausência de instrução probatória neste aspecto, o que viola o contraditório e ampla defesa, consoante entendimento jurisprudencial majoritário. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.5.1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 5.5.2) expeça-se e remeta-se a guia de execução definitiva do acusado condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.5.3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas e multa; 5.5.4) intime-se o acusado condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; 5.5.5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005429-85.2018.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005429-85.2018.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO RAFAELA MOREIRA DE SOUZA SUELLEN CAROLINE RAMOS ALONSO William da Silva DESPACHO 1. Tendo em vista o teor do termo de audiência do seq. 366.5, designo audiência em continuação para o dia 17.11.2021, às 16h:30m, oportunidade em que se procederá ao interrogatório do réu WILLIAM DA SILVA, a ser realizado por videoconferência com a unidade prisional onde se encontra detido. 1.1. À Secretaria para que expeça ofício à Casa de Custódia de Maringá (CCM) comunicando o agendamento do ato para que sejam adotadas as providências necessárias à sua realização. No documento deverão constar, ainda, os dados pessoais do acusado WILLIAM. 2. Da forma de realização da audiência em continuação Nos termos dos novos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 211/2021 e 240/2021 - DM/TJPR, foi mantido o regime de trabalho da primeira fase de retomada das atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, instituído pelos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR. Assim, as atividades presenciais devem ser restritas aos serviços considerados imprescindíveis e com impossibilidade de execução à distância. 2.1. Da forma de realização da audiência na primeira fase de retomada (momento atual por força dos Decretos Judiciários nº. 103/2021, 400/2020 e 401/2020) O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná regulamentou a possibilidade de realização de audiências no período de pandemia, tudo a fim de evitar que haja grande movimentação de pessoas nas ruas e, principalmente, nos edifícios dos fóruns. Logo, a audiência deverá ser feita por videoconferência. O Decreto Judiciário nº. 400/2020 - DM/TJPR estabelece que as audiências serão virtuais, independentemente da natureza do processo. As audiências semipresenciais ou presenciais serão retomadas de forma gradativa. Na primeira fase as audiências presenciais ou semipresenciais somente podem ocorrer de forma não virtual, se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. A realização do ato por videoconferência se justifica tendo em vista as disposições das Resoluções do CNJ de nº. 313/2020, 314/2020 e 318/2020, que estabelecem regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Ainda, com base no disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta. Por todas estas razões, entendo possível a realização do ato por videoconferência, na modalidade VIRTUAL, pelo sistema sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ). Tratando-se de feito que envolve réus soltos, NÃO há possibilidade, por ora, nesta primeira fase de retomada, de realização do ato de forma semipresencial ou presencial. Vejamos: “(...) Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. (...) Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial (...)”. (g.n.) Assim, o réu deverá participar do ato de forma virtual, não podendo se deslocarem ao edifício do fórum. Caso não possuam condições técnicas ou práticas para a participação no ato de forma virtual, a audiência será REDESIGNADA. Ainda, deverá ser informado se há ou não condições práticas e técnicas para a participação do ato por videoconferência de forma virtual, indicando endereços de e-mail ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. O promotor de justiça e o advogado também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência. 2.2. Da forma de realização da audiência na segunda fase de retomada (Decreto Judiciário nº. 513/2020 - atualmente suspenso por conta da edição do Decreto Judiciário nº. 103.2021) Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020: “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”. Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial na segunda fase, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”. Assim, as audiências designadas para o período de segunda fase de retomada permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca, para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. O interrogatório do acusado WILLIAN, detido em unidade prisional, também será realizado por videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, caput). Ainda, será garantido que possa acompanhar a toda a solenidade (RES. nº. 329/2020 do CNJ, art. 14, inc. III, "c"). Atento ao disposto no artigo 15 da retromencionada Resolução, será garantido ao réu o direito à assistência jurídica por seu defensor, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes, tal como preceituado no artigo 4º da Resolução nº. 329/2020 do CNJ. O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 2.3. Da forma de realização da audiência na terceira fase de retomada A audiência poderá ser realizar de forma presencial, em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 3. Caberá às partes informarem-se acerca da fase que estiver em vigor por ocasião da data da audiência, para saber se o ato será realizado de forma virtual, semipresencial ou presencial, como acima exposto. 4. Considerando que os réus RAFAELA MOREIRA DE SOUZA e KAOMO LOGAN COUTINHO CAMBITO alteraram seus endereços sem prévia comunicação a este Juízo (seqs. 364.1 e 354.1, respectivamente), DECRETO suas REVELIAS e o faço com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as defesas. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito