Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0870248-47.2023.8.19.0001/RJ
EXEQUENTE: REGINA STELA PINHEIRO SIQUEIRA
ADVOGADO(A): CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA (OAB RJ221823)
ADVOGADO(A): VINICIUS LEMPE ALONSO GONCALVES (OAB ES033067)
ADVOGADO(A): PAULA CASTANHEIRA FUMIAN (OAB RJ231510)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença prolatada no evento 38 dispôs que:
“(...)Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência requerida, condenar os Réus: 1) a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do do STJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" e JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por danos morais, na forma da fundamentação exposta. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de metade para cada, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.”
No evento 75, consta acórdão da colenda Quinta Câmara de Direito Público que deu provimento parcial ao recurso da parte autora a fim de constar que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal e afastar a prescrição quinquenal no que tange à condenação da obrigação de fazer, bem como ante a sucumbência recíproca determinada na sentença, pagarão honorários advocatícios a “Apelante aos patronos dos Apelados no que tange ao pedido de dano moral e estes ao patrono da Apelante no que tange aos demais pedidos, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado, na forma do art. 85 §4º, II, CPC, observada ainda a gratuidade de justiça concedida à apelada”.
No evento 120 a parte exequente apresentou seus cálculos objetivando o início do cumprimento de sentença, perquirindo o importe de R$ 99.878,43 atualizado até 22/07/2025.
No evento 122 foi proferida decisão fixando os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
No index 128 consta impugnação do executado alegando excesso de execução na ordem de R$ 14.268,85 (quatorze mil duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos em) alegando que foram consideradas parcelas posteriores a 08/2023, que o formulário indica como a última parcela devida, informando que o valor a executado seria de R$ 85.609,58 (oitenta e cinco mil seiscentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Alega que a pretensão de aplicação de índices pretéritos de reajuste ao valor que a parte autora vem recebendo, atualmente, a título da parcela “Direito Pessoal Magistério A3 L2365” deve ser sujeita a uma limitação temporal pois o Poder Judiciário não pode ampliar e potencializar os efeitos do pagamento de uma parcela que não possui base legal e que seja declarada prescrição quinquenal sobre a aplicação dos índices de reajuste aos proventos da autora, uma vez que não faz sentido que a aplicação de índices de reajuste retroaja para antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como seria o caso se fosse reconhecida a paridade entre aposentados e ativos; devendo-se respeitar a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A impugnada se manifestou no evento 137.
É o relatório. Passo a decidir.
Como se depreende dos autos a sentença prolatada foi clara ao condenar os réus a promoverem a revisão do benefício previdenciário da autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, NOS TERMOS DA TESE II, FIXADA no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observando assim o supracitado IRDR, inclusive destacado na referida sentença, como se vê:
““3ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 2.365/94. SOLUÇÃO DO INCIDENTE. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3 LEI 2365/94". 2. O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3. Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4. De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5. Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6. Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7. A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8. Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9. De certo que a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10. Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11. Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12. Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13. Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14. Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15. Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráter efetivo. 16. De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17. Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18. Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19. Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivo montante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB. SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20. I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários. JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15. Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16. A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17. Afastada a prejudicial de prescrição. 18. No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19. Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contracheque acostado aos autos. 20. A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22. Provimento do apelo.
Ademais, deve se destacar que o acórdão da colenda Quinta Cãmara de Direito Público no evento 75 deu provimento provimento parcial ao recurso da parte autora a fim de constar que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal e afastar a prescrição quinquenal no que tange à condenação da obrigação de fazer, não havendo que se falar em prescrição ou limitação temporal no que tange índices pretéritos de reajuste como restou consignado na sentença e no próprio acórdão, devendo se dar cumprimento ao que restou decido pelo eg. Tribunal de Justiça.
Registre-se que também determinado na sentença o pagamento à parte autora das diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em omissão quanto à aplicação da Súmula 85, do STJ.
Neste diapasão, não há que se falar em prescrição em relação à aplicação dos índices de reajustes da gratificação de regência de classe recebida pela parte autora, uma vez que afastada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0026631-20.2016.8.19.0000, consignando-se que a prescrição quinquenal atinge tão somente as parcelas vencidas, devendo-se resguardar ocasionais reajustes, inclusive, o que inclusive, repise-se, restou decidido pelo acórdão da Quinta Câmara de Direito Público nestes autos.
Destarte, ao contrário do que sustentam os executados, não se vislumbram, na espécie, elementos que autorizem o distinguishing, com afastamento do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que na verdade, a teor do disposto no artigo 927, III do Código de Processo Civil e em respeito ao sistema de precedentes vinculantes, afigura-se impositiva a observância daquilo que foi decidido no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que, consoante transcrito linhas acima, afirmou categoricamente a não ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Ressalte-se que a argumentação relativa ao argumento de que configurado o instituto da supressio, não merece acolhida, haja vista que consoante orientação jurisprudencial, transitada em julgado a sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento inclusive das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento.
Sobre os temas aqui enfrentados, confira-se alguns precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021)”
"0043673-67.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 06/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de proventos e cobrança, em fase de cumprimento de sentença, consignou que devem ser aplicados todos os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais desde o momento da implantação do direito pessoal previsto na Lei nº 2.365/1994. Insurgência dos executados. Matéria que foi objeto do IRDR no 0026631-20.2016.8.19.0000, no qual se viu afastada a prejudicial de prescrição sobre o reajuste da rubrica, porquanto tal fenômeno temporal não se opera sobre o fundo de direito, mas, tão somente, sobre o pagamento das parcelas vencidas. Não vislumbrados, na espécie, elementos que autorizem o distinguishing, com afastamento do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, a teor do disposto no artigo 927, III do Código de Processo Civil e em respeito ao sistema de precedentes vinculantes, afigura-se impositiva a observância daquilo que foi decidido no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que afirmou categoricamente a não ocorrência de prescrição do fundo de direito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0012589-48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO..Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidora Pública. Professora. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste, determinando a incidência de todos os índices de reajuste dos vencimentos dos professores aprovados desde antes do início do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. "Regência de Classe". Julgamento que apresenta consonância com o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, onde foi determinado que o reajuste da aludida gratificação ocorra com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Parte Ré que invoca o argumento no sentido de que os índices de reajuste devem ser computados sobre os vencimentos dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, o que não encontra guarida legal. Adoção dos índices anteriores ao ajuizamento da ação, que tem por objetivo permitir o cálculo do valor atual da gratificação da recorrida, caso tivesse sido reajustada no tempo certo. Somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal. Precedentes. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAGISTÉRIO ESTADUAL - REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR HISTÓRICO - PRESERVAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) contra decisão em cumprimento definitivo de sentença que determinou a implementação de diferença devida pelo reajuste de gratificação de regência de classe (Direito Pessoal do Magistério A3 L2365), apurada mediante a incidência dos índices de reajustamento do vencimento dos professores públicos estaduais por todo o período histórico. 2. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela então Seção Cível no julgamento do IRDR n. 0026631-20.2016.8.19.0000: "I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais". 3. Aplicação do Enunciado n. 85 da Súmula do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4. Prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932) que impede a cobrança das prestações vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, mas que não obsta a atualização da expressão pecuniária do direito autoral, por se tratar do próprio fundo do direito. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento desprovido. (0014919-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 11/9/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)”
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados.
Outrossim, remetam-se o autos ao contador judicial, a fim de dirimir a controvérsia entre os valores devidos e os cálculos apresentados, devendo observar o contabilista do Juízo o que foi determinado na sentença, no acórdão e explicitado na presente decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.