Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
AGRAVADO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
AGRAVADO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
AGRAVADO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/04/2025 a 08/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 22:10
Não-Provimento
08/04/2025, 23:59
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
AGRAVADO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 02/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:02
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:45
Publicação
31/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
AGRAVADO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/12/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
27/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:30
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RMS 72076/SP (2023/0292040-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BENEDITA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO: BEN HUR ANSELMO GRANADO SANTOS - SP093725
RECORRIDO: STARTUP CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: STARTUP DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES005705
INTERESSADO: MARCIO BUENO DA ROSA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 228): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Mandado de segurança contra ato do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP. 2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 3. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 256-259). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 6º, caput, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não apresentadas contrarrazões (fl. 288). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:15
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 09:45
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:44
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 19:41
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 15:27
Publicação
11/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 18:05
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:32
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)