Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2095808/RJ (2023/0324226-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: RAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA
ADVOGADOS: THIAGO CONHASCA BARBOSA - RJ198032
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO - RJ168616
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO - RJ214626
VICTOR CARVALHO DE FILIPPIS - RJ239109
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RAFAEL SANTANA BASTOS - RJ163717
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante do ramo da indústria de produtos siderúrgicos. Convênio ICMS n° 42/2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 07/2016, autorizando os Estados da Federação e o Distrito Federal a reduzir e/ou limitar todo e qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS, em vigor ou que vier a ser instituído. Pretensão de que seja afastada a exigência de a impetrante recolher o FOT (Fundo Orçamentário Temporário). Sentença que denega a segurança. Irresignação da parte impetrante. A Lei estadual nº 7.428/2016 instituiu o “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF”, de modo temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro. Solidariedade fiscal. Aplicação do princípio da especialidade. Em ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, por maioria, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 7.483/2016 e do Decreto nº 45.810/2016, que que regulamentou a norma. Em outra ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 8.645/2019. Ademais, o Órgão Especial deste TJERJ destacou que a Lei nº 8.645/2019 só passaria a vigorar a partir do dia 10.3.20, daí que poderia ensejar a restituição de valores indevidamente recolhidos anteriormente àquela data. Princípio da noventena que se aplica. Concessão parcial da segurança. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 2º, § 1º, III, da LC n. 159/2017 e 178 do CTN. Alega omissão no julgado, dizendo que, apesar dos aclaratórios e do alegado na apelação, não houve manifestação quanto ao disposto na LC n. 159/2017, que seria o fundamento de validade para a cobrança do Fundo Orçamentário Temporário - FOT e atrairia a incidência do art. 178 do CTN no caso. Reclama que apenas foi "[...] afirmado que a lei geral (CTN) poderia ser afastada para aplicação da lei estadual (suposta lei especial) – argumento que, diga-se de passagem, é simplesmente incompreensível e excêntrico [...]" (e-STJ fls. 570/571). Aduz que a fruição do incentivo fiscal a que tem direito foi violada pela instituição do FOT, que impõe a todos os benefícios dessa natureza uma redução de 10% (dez por cento). Invoca, nesse sentido, o teor da Súmula 544 do STF e sustenta que os dispositivos do CTN e da LC n. 159/2017 vedam a modificação da isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, tem-se mandado de segurança impetrado pela ora recorrente em que pretende não se submeter ao recolhimento de valores ao Fundo Orçamentário Estadual - FOT, criado por lei estadual. O juiz, estabelecendo que a norma não suprime o benefício, mas apenas o reduz (e-STJ fls. 169/170), e tomando em conta a presunção de constitucionalidade da norma, denegou a segurança. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta apenas para reconhecer o descabimento da cobrança no período de 90 dias após a publicação da Lei estadual n. 8.645/2019. Confira-se (e-STJ fls. 437/443): O Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. A Lei estadual nº 7.428 de 25/08/2016, instituiu o “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF”, de modo temporário, com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso III do § 1º combinado com o § 2º todos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 e nº 156, de 28 de dezembro de 2016. A Lei estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Financeira declarado pelo Decreto n° 45.692, de 17 de junho de 2016: [...] E a Lei estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, instituiu o “Fundo Orçamentário”, também de modo temporário, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42/2016 e no título VII da Lei federal nº 4.320/1964. Dispõem os artigos 124 e 178, CTN: (a) “SEÇÃO II - Solidariedade Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei”. (b) “SEÇÃO II – Isenção (...) Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Cediço que a solidariedade fiscal constitui valor fundamental na organização do Estado Social e Democrático de Direito, voltando-se à garantia dos direitos fundamentais, custeados pela tributação, conforme o dever de pagar tributos segundo a capacidade contributiva. No caso em testilha, consoante as normas jurídicas aplicáveis, impõe-se a aplicação do princípio da especialidade, de modo a ser afastada a lei geral (CTN) para a incidência das normas estaduais, vale dizer de natureza especial. Em ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240- 02.2016.8.19.0000, aforada pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FECOMÉRCIO RJ, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, por maioria, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016 e do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, que que regulamentou a norma objeto em testilha, verbis: [...] Em outra ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, aforada pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN, o Órgão Especial deste TJERJ reconheceu, em sede liminar, a constitucionalidade da Lei estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, verbis: [...] Em presença desse cenário fático processual e diante da legislação, não se há de cogitar de intenção transversa de aumento da arrecadação estadual, como pretendem fazer crer a apelante. Em face dos documentos que acompanham a ação mandamental, em que a prova é pré-constituída, a segurança não pode ser concedida nos termos propostos na exordial. Mostram-se, destarte, ausentes os requisitos para a concessão da segurança nos termos em que aduzido no writ. Por outro giro, no tocante à contribuição do FOT, o Órgão Especial deste TJERJ destacou que a Lei nº 8.645/2019 só passaria a vigorar a partir do dia 10.3.20, daí que poderia ensejar a restituição de valores indevidamente recolhidos anteriormente àquela data, assegurado pelo princípio da noventena, verbis: [...] Por estas razões, voto pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto, para conceder parcialmente a segurança, no sentido de reconhecer o direito de compensar ou ter restituídos os valores pagos indevidamente a título do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, no período de 90 dias após a publicação da Lei Estadual nº 8.645/2019; mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Pois bem. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Colegiado local estabeleceu expressa e claramente que, por aplicação do princípio da especialidade, impõe-se a observância da norma estadual em detrimento da regra fixada no Código Tribunal Nacional, lei geral. Ainda que a parte não concorde com essa solução, ou entenda exígua a motivação, não se pode falar em ausência de fundamentação, ainda mais quando esta serve para justificar o posicionamento adotado no acórdão recorrido. Quanto ao mais, observa-se que a solução fixada pela instância ordinária, ao contrapor o disposto na Lei estadual n. 8.645/2019 com as previsões da LC n. 159/2017 e do CTN, constitui situação em que é julgada válida lei local contestada em face de lei federal, justamente a hipótese descrita no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Assim, é inviável a análise da controvérsia nesta sede, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. "[....] Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA