COMISSãO PROVISóRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE
Reu
Advogados / Representantes
GRACIANE DOS SANTOS LEAL
OAB/PR 81977·CPF·Representa: Autor
EMMA ROBERTA PALÚ BUENO
OAB/PR 70382·CPF·Representa: Autor
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI
OAB/PR 75822·Representa: Autor
FELIPE GUIDOLIN DA LUZ
OAB/PR 62473·CPF·Representa: Autor
EMMA ROBERTA PALU BUENO
OAB/PR 070382·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Exequente(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI Executado(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 1. Ante a inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação ou decurso do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Autor(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI Réu(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 1. Intime-se o executado, nas formas previstas no art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 3. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor, e arquive-se o feito com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Autor(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI Réu(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE 1. Intime-se o executado, nas formas previstas no art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Não sendo o pagamento efetuado no prazo supra, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado, acrescido da multa e honorários advocatícios de 10% acima referidos, e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 3. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do credor, e arquive-se o feito com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:53
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:56
Redistribuição
23/04/2025, 09:30
Recebimento
22/04/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 13:55
Publicação
22/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Distribuição
11/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 17:30
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: EMMA ROBERTA PALU BUENO - PR070382
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:40
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:52
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA CAMPANHA ELEITORAL ENVOLVENDO COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA DO MATERIAL. NEGOCIAÇÃO COMERCIAL QUE ESTAVA AO ENCARGO DA CAMPANHA MAJORITÁRIA, QUE REPASSAVA OS VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO Ã CAMPANHA PROPORCIONAL, INTEGRADA PELA RÉ. PROVA TESTEMUNHAL ASSENTE NESSE SENTIDO, CORROBORADA POR INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO "SITE" DOS REGISTROS PÚBLICOS DE CONTAS DA CAMPANHA DA RÉ. DOCUMENTO PÚBLICO, BUSCADO PELO JUIZ DA CAUSA E JUNTADO NA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PESQUISAR A VERDADE REAL E BEM INSTRUIR A CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ASSINATURAS NOS RECEBIDOS QUE TERIAM SIDO APOSTAS POR PESSOAS ESTRANHAS AOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHOS GRÁFICOS QUE FORAM ENCOMENDADOS E RECEBIDOS PELA COLIGAÇÃO, QUE POSTERIORMENTE OS REPASSOU AO RESPECTIVO PARTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à inobservância do ônus probatório inerente à parte recorrida no que tange à comprovação da contratação do serviço de impressão de material gráfico e efetiva entrega desses produtos durante campanha eleitoral. Apresenta a seguinte argumentação: Após a inversão do ônus da prova, coube à parte Recorrida demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que foi provado de forma robusta nos autos pela Recorrente. Logo, era obrigatório que a Recorrida apresentasse documentos sólidos que fossem aptos a justificar uma cobrança de R$ 59.754,99 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos) em desfavor da Recorrente. Mas nada disso aconteceu nos autos. De um PRIMEIRO cariz, da análise apurada dos argumentos veiculados na vergastada sobressai a constatação de que não há prova suficiente para a comprovação da prestação de serviços. O acórdão recorrido equivocou-se ao entender que o ônus de prova acerca da regularidade da contratação e entrega dos materiais era do Recorrente (mov. 15.1-TJ/PR): [...] Ocorre que a Recorrente, cujo ônus de comprovar a regularidade da cobrança e do protesto lhe incumbia, trouxe aos autos comprovantes de entrega com assinaturas de pessoas não reconhecidas por nenhumas das testemunhas ouvidas em Juízo, no sentido de que trabalhou em toda a campanha e desconhece todas as pessoas que supostamente assinaram os recibos de entrega. A decisão ora recorrida violou o artigo 373, II do Código de Processo Civil ao não reconhecer que cabia à parte Recorrida a prova da celebração do contrato e da efetiva entrega dos materiais. [...] No presente contexto, a ausência de assinaturas de representantes da Recorrente no comprovante de entrega não apenas viola esse preceito fundamental, mas também com- promete a essência da boa-fé que deveria reger a conduta das partes contratantes, e com isso, percebe-se a ausência de manifestação de vontade válida pelas partes. [...] Portanto, resta demonstrado que não houve uma contratação do serviço da Re- querida para a impressão do material de campanha contratado exclusivamente pela campa- nha majoritária. O ônus probatório, conforme estabelecido legalmente, repousa exclusivamente sobre a Recorrida no que tange à comprovação da contratação do serviço. Contudo, a aná- lise detida dos autos revela uma lacuna probatória substancial, uma vez que não foram apresentadas evidências capazes de respaldar a alegação de que a transação ocorreu con- forme afirmado. Diante dessa falha na produção de prova, torna-se evidente que a Recorrida não cumpriu o ônus que lhe foi atribuído, reforçando a violação do art. 373, II, do CPC (fls. 201-203). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 370 do CPC, no que concerne à nulidade da sentença proferida nos autos ante o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto, houve prolação de decisão surpresa embasada em documento novo carente de análise prévia dos envolvidos. Aponta a seguinte argumentação: A Recorrente busca demonstrar que o Magistrado ultrapassou os limites impostos em lei federal ao valer-se de um documento novo nos autos, em sede de sentença e com o objetivo de fundamentá-la. [...] O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, exatamente o que ocorreu in casu. [...] Em razão do exposto, é notório que a conduta do Juízo a quo não foi adequada, tendo em vista que buscou suprir a deficiência probatória da parte, vez que utilizou a captura de tela de maneira surpresa na sentença com o intuito de melhor fundamentá-la, restando evidente a violação do art. 370 do CPC. De uma QUARTA perspectiva de análise, a Recorrente busca demonstrar que o Juiz a quo não obedeceu aos termos legais do art. 10 do CPC, vez que impediu as partes de se manifestarem sobre o novo conteúdo encartado na sentença. [...] A Recorrente teve cerceada pelo Juízo sentenciante a oportunidade processual de se manifestar e apresentar suas razões sobre o novo documento trazido em sentença, o que, por certo, incutiria no mérito de toda a questão dos autos. Desse modo, impõe-se que, no caso, o juiz deveria ter concedido a oportunidade de manifestação para as partes acerca do novo documento incluído no processo em sede de sentença, sob pena de violar o artigo supramencionado (fls. 209-210). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A detida análise do acervo probatório revela que a Apelante não logrou apresentar elementos hábeis a desconstituir a bem lançada sentença, pois nem sequer impugnou, de forma específica, os fundamentos esposados pela Juíza da causa como razão de decidir. [...] Fato é que inexiste, no presente caso, contrato escrito de prestação de serviços, visto que a cobrança está amparada apenas em notas fiscais, de modo que se revela de suma importância o exame da prova oral produzida em Juízo, porquanto a análise da existência de contratação e a efetiva prestação dos serviços se dá no plano dos fatos, sendo certo que, em havendo início de prova escrita, a prova testemunhal deve ser admitida como subsidiária ou complementar. [...] Assim, embora as testemunhas ouvidas tenham evidenciado que o partido Solidariedade não tinha caixa ou autonomia para contratação direta de serviços gráficos, os depoimentos forma unânimes no sentido de que o responsável pela contratação de tais serviços estava ao encargo de Marcelo Victorino, o qual declarou expressamente que promoveu a contratação da Gráfica SPEEDGRAF para Nunes confeccionar material de campanha da coligação que e a Autora integrava nas eleições de 2020, e que repassou ao Solidariedade os valores respectivos. Não bastasse isso, a r. sentença bem esclareceu que, mediante consulta aos registros públicos de contas de campanha do partido Solidariedade (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/ - acessado em 24/11/2023), foi possível confirmar o repasse do valor exato referido pela testemunha Marcelo, e justamente na data indicada por ela. Victorino Nunes [...] Quanto a alegação da Apelante, de que os comprovantes de entrega do material terem sido assinados por pessoas que afirma serem estranhas, e desconhecidas das testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que esse argumento não se presta como meio idôneo para comprovar que o material não foi entregue. A uma, porque ela não logrou demonstrar que tais pessoas eram, de fato, estranhas ao partido Solidariedade e ao partido majoritário coligado (PSL), ou seja, não apresentou a relação do quadro de funcionários e de colaboradores que atuaram na campanha daquele ano. A duas, porque, conforme a sentença, tal cenário ocorreu justamente pelos trabalhos gráficos terem sido encomendados e recebidos pela Coligação, que os repassava ao respectivo partido posteriormente. Conclui-se, destarte, que a Autora/Apelada logrou apresentar elementos aptos a comprovar a existência da contratação e da efetiva prestação dos serviços, sem a devida contraprestação pecuniária, de modo que a r. sentença está a merecer integral ratificação (fls. 185-190, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: E nem se diga que se trata de documento novo, sobre o qual não foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, conforme alegado pela Apelante, pois a r. sentença bem evidenciou que tais dados foram extraídos dos “registros públicos de contas da campanha da Autora”, que, obviamente, são de livre acesso ao cidadão comum, de modo que não subsiste a alegação de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. [...] Em verdade, o processo possui uma dupla finalidade: uma de natureza pública e outra, privada. Privada, quando objetiva a solução da lide; pública quando a prestação jurisdicional do Estado-Juiz tenha por desiderato a paz social. E, diante da feição publicista do processo, hodiernamente não se admite mais o juiz como mero espectador da contenda judicial. É que, uma vez reconhecida a autonomia do direito processual, e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder-dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Por isso é possível afirmar que é através da regra do art. 370 da nossa Lei Processual Civil, que trata dos chamados poderes instrutórios gerais do juiz, que se vê a visão social do processo. [...] Como se vê, está explícita a autorização para o juiz pesquisar, investigar a verdade, para constatar da veracidade do que foi produzido pelas partes (fls. 188-189, grifos meus). Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Dessarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816733/PR (2024/0474919-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLIDARIEDADE - CURITIBA - PR - MUNICIPAL
ADVOGADOS: LEANDRO SOUZA ROSA - PR030474
GRACIANE DOS SANTOS LEAL - PR081977
HALLEXANDREY MARX BINCOVSKI - PR075822
AGRAVADO: SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE GUIDOLIN DA LUZ - PR062473
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 13:30
Recebimento
11/12/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
requerente: Irlane (mov. 146.5) “- Trabalhei no comitê da majoritária, que era o Solidariedade e o PSL juntos né. (...) O material não era contratado pelo Solidariedade. - Eram diversos materiais e várias gráficas que chegavam lá? - Exatamente. (...) - A campanha do Francischini pagava a sra. Para trabalhar pro Solidariedade? - É por que era da majoritária, a gente trabalhava né, por causa da coligação. - Mas por que o pessoal da campanha majoritária ia ter interesse de pagar material fazer material dos vereadores? - Puxar voto pro candidato a prefeito né, por que daí eles trabalhavam juntos” Paulo (mov. 146.3) "- Nós não tínhamos autonomia nenhuma (...)tudo era contratado pela majoritária” Diante de tal cenário, apesar da requerente afirmar que a documentação apresentada pela ré a fim de demonstrar a entrega do material menciona terceiros estranhos ao seu partido e que jamais trataram de negócios com a requerida, tem-se que tal cenário ocorreu justamente pelos trabalhos gráficos terem sido encomendados e recebidos pela coligação, que os repassava ao partido posteriormente. Ou seja, restou devidamente comprovado que, ao contrário do que afirma a parte requerente, o débito indicado pela requerida não decorre de notas fiscais frias, tendo a requerida efetivamente prestado o serviço de impressão em favor do partido demandante. Por sua vez, o inadimplemento é incontroverso, não sendo defeso à autora utilizar a referida coligação para se blindar da cobrança impugnada nos presentes autos, justamente porque era a majoritária que negociava todos os acordos comerciais com prestadores de serviços dos partidos. Ainda que este não fosse o caso, o depoente Marcelo mencionou que a majoritária promoveu o repasse de valores do fundo partidário em favor da parte demandante para que os serviços de impressão gráfica fossem pagos (mov. 146.6): “- (...) então quer dizer que a majoritária ela passa os valores relativos as despesas que os partidos coligados vão ter com a sua campanha? - Correto.” - (...) o partido Solidaridade recebeu os valores do partido majoritário com relação as despesas discutidas neste processo? - Sim, o partido solidariedade recebeu o valor referente ao material impresso. - Recebeu de quem exatamente? - Do PSL, (...) o partido majoritário passou o valor porque ele não poderia pagar direto.(...)” Segundo a testemunha, tal repasse teria totalizado a quantia de R$ 94.461,00, que pagaria os serviços desempenhados pela ré e por mais duas gráficas que o partido autor demanda em outras ações (mov. 146.6): “- Como que o sr. Sabe que houve esse repasse do PSL para o Solidariedade? - Porque é uma coisa que eu discuti muito com o dr. Kfouri, que era o nosso coordenador, quando ele me falou que teria que pagar para o partido para repassar o valor para gráfica. - O sr. Sabe se tem isso nas prestações de contas do PSL do Solidariedade? - Tem, claro que tem (...) o solidariedade está levando três ações (...) esses três valores somados dão R$ 94.461,00, no dia 29/10 o partido Solidariedade recebeu R$ 94.461,00 que era pra amortizar os três pagamentos. Bem simples assim. - E existe essa obrigação? Ou o partido pode destinar esse valor pra combustível, outros apoiadores? - Não porque já estava acertado entre eles, já tinha um acordo entre a coordenação do PSL com o Solidariedade para o pagamento dessas três gráficas. Por isso o valor que o valor é exato nas três ações que estão recebendo. (...)" E, verificando os registros públicos de contas de campanha da autora, é possível confirmar tal repasse, justamente na data e valor indicado pela testemunha (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, acesso em 24/11/2023): Portanto, verificando as provas produzidas no decorrer da instrução e a documentação apresentada pelos litigantes, tem-se que a parte requerente recebeu dinheiro público oriundo do fundo partidário por meio de sua coligação para promover o pagamento dos serviços da gráfica demandada e não o fez. Diante de tal cenário, tem-se que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando que teve seus serviços encomendados, tendo os prestado regularmente, sem que houvesse a devida contraprestação por parte da requerente. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida imperativa. Autos n° 0005361-42.2021.8.16.0001 Preliminarmente Ilegitimidade passiva Em seus embargos à monitória, a demandada afirma que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que não há prova de que recebeu os materiais supostamente confeccionados pela autora. Contudo, tal argumentação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise. Mérito Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão formulada na exordial visa ao cumprimento de obrigações contratuais de pagamento, instruída com provas escritas (mov. 1.6/1.24), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme previsto no art. 700, I do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Em breve retrospecto do presente caderno processual, o demandante alega ser credor do demandado na importância de R$ 59.754,9, em razão dos serviços de impressão de material gráfico de seus candidatos nas eleições municipais de 2020. Por sua vez, a parte requerida negou a existência de vínculo contratual entre as partes, alegando que jamais manteve relação jurídica com a demandante a fim de justificar a cobrança. Contudo, conforme já tratado na fundamentação da sentença dos autos em apenso, a parte autora comprovou naquela demanda que teve seus serviços encomendados e que foram prestados regularmente, sem que houvesse a devida contraprestação por parte da requerente. Dessa forma, a rejeição dos embargos à monitória e o acolhimento do pleito inicial se impõe. III - DISPOSITIVO Autos n° 0029125-91.2020.8.16.0001 Julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Autos n° 0005361-42.2021.8.16.0001
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Autor(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI (CPF/CNPJ: 13.330.124/0001-87) R. BOM JESUS DE IGUAPE, 5171 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-020 Réu(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (CPF/CNPJ: 22.181.376/0001-82) Praça General Osório, 45 Conj 506 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-010 SENTENÇA I - RELATÓRIO Autos n° 0029125-91.2020.8.16.0001 Comissão Provisória Municipal de Curitiba do Partido Solidariedade ajuizou tutela de urgência em caráter antecedente em face de Speedgraf Grafica e Editora Eireli ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que recebeu diversos avisos de protesto decorrentes de suposto inadimplemento da compra de materiais gráficos junto à requerida. No entanto, aduz que jamais teve qualquer relação jurídica com a demanda a fim de justificar tais cobranças. Assim, afirma que os protestos são indevidos. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, a fim de sustar os efeitos dos protestos e compelir a demandada a apresentar toda a documentação relativa aos supostos débitos. Juntou documentos. A liminar foi concedida (mov. 15), porém, restou revogada em razão da ausência de prestação de caução mov. 36). A parte autora apresentou aditamento à exordial, reiterando os fatos narrados anteriormente, pugnando pela declaração de inexigibilidade dos débitos protestados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 85). Nela, aduz que foi contratada pela parte autora para realizar a impressão de material gráfico de seus candidatos nas eleições municipais de 2020. Afirma que, apesar do serviço ter sido regularmente prestado, o partido deixou de adimplir com o valor pactuado, culminando nos protestos aos quais a requerente se insurge. Impugnou os danos morais alegados. Requer a rejeição dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 90). O feito foi saneado (mov. 97), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e restou determinado o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. A audiência de instrução foi realizada (mov. 146), e, após as partes terem apresentado suas alegações finais (mov. 148), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. Autos n° 0005361-42.2021.8.16.0001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Speedgraf Grafica e Editora Eireli ME em face de Comissão Provisória Municipal de Curitiba do Partido Solidariedade, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que contratada pela parte demandada para realizar a impressão de material gráfico de seus candidatos nas eleições municipais de 2020. Afirma que, apesar do serviço ter sido regularmente prestado, o partido deixou de adimplir com o valor pactuado. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 59.754,99, e, caso a parte ré não o faça, a constituição de título executivo judicial da quantia devida. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 32). Nela, aduz que a pretensão autoral não merece prosperar, considerando que as partes jamais entabularam qualquer negócio jurídico que pudesse implicar na cobrança veiculada na exordial. Afirma que a parte embargante deixou de comprovar documentalmente os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo demonstração da entrega dos produtos ou dos serviços contratados. Requer a rejeição do pedido inicial. Impugnação aos embargos (mov. 36). Foi reconhecida a conexão e o feito foi apensado aos autos n° 0029125-91.2020.8.16.0001 (mov. 61). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento em conjunto com os autos em apenso (mov. 76). Vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Autos n° 0029125-91.2020.8.16.0001 Conforme já relatado, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade dos débitos que deram origem aos protestos descritos na exordial, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. A fim de justificar sua pretensão, aduz que jamais manteve qualquer relação jurídica com a demanda que pudesse implicar nos débitos aos quais se insurge. Portanto, a controvérsia reside em determinar se a cobrança impugnada na inicial é devida, justificando os protestos impugnados, e, em caso negativo, eventual abalo moral indenizável suportado pela requerente. E, nos termos do art. 373, II do CPC, bem como a impossibilidade de produção de prova negativa por parte da autora, caberia à parte requerida comprovar a exigibilidade dos débitos protestados. Após análise detida dos autos, entendo que a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório. Na audiência de instrução (mov. 146), o depoente Marcelo registrou expressamente que promoveu a contratação da gráfica demandada para confeccionar material de campanha da coligação “Gente Em Primeiro Lugar”, ou seja, da coligação que a autora integrava nas eleições de 2020 (mov, 146.6): “- Quem é que foi até a gráfica fazer a contratação? quem é que contratou com a gráfica que produziu o material? - Eu. O sr., que era colaborador (...) estava prestando serviço para qual campanha? - Francischini. PSL.” Veja-se que as atribuições do sr. Marcelo como um dos responsáveis pelos materiais gráficos da campanha dos partidos coligados foi confirmada pelo depoente Messias e pelo depoente Romeu: Messias (mov. 146.4) “- (...)Quem cuidava dessa parte gráfica, era o pessoal do Marcelo Victorino. Tinha um grupo de pessoas lá, o Marcelo Victorino, o Paulo, o Arildo que cuidava dessa parte de conferência dos santinhos casados que era da proporcional e da majoritária (...)” Romeu (mov. 146.7) “- Minha relação com a gráfica é só de prestação de serviço (...) eu orço com as gráficas e aquelas que ganham o valor executam o material. - O sr. Marcelo fez contato contigo para trabalho de impressão de materiais gráficos do partido Solidariedade? - Sim (...) - Então só para esclarecer, o sr. Marcelo fez o contato contigo e o senhor intermediou este serviço de impressão de materiais gráficos do partido Solidariedade com a Speedgraf? - Exatamente." Ainda, o depoente Paulo Rossi também asseverou que o sr. Marcelo era o responsável pela “questão gráfica” dos partidos coligados (mov. 146.3). Portanto, os partidos políticos integrantes da coligação da autora jamais trataram diretamente com os prestadores serviço, sendo que tal trabalho era realizado pela majoritária, que buscava impulsionar a candidatura do sr. Fernando Francischini com o apoio dos demais candidatos da chapa. Tal dinâmica é atestada pelas testemunhas arroladas pela
Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória, constituindo em favor do credor/embargado o título executivo judicial no valor R$ 59.754,99, que deverão ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da demanda. Consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Autor(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI (CPF/CNPJ: 13.330.124/0001-87) R. BOM JESUS DE IGUAPE, 5171 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-020 Réu(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (CPF/CNPJ: 22.181.376/0001-82) Praça General Osório, 45 Conj 506 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-010 Considerando-se a designação de audiência de instrução nos autos em apenso, deixando as partes de indicar eventual interesse na produção de prova diversa, aguarde-se a realização do ato naquele feito. Após, encerrada a instrução, retornem para julgamento em conjunto. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005361-42.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.754,99 Autor(s): SPEEDGRAF GRAFICA E EDITORA EIRELI (CPF/CNPJ: 13.330.124/0001-87) R. BOM JESUS DE IGUAPE, 5171 - BOQUEIRAO - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-020 Réu(s): COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE CURITIBA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (CPF/CNPJ: 22.181.376/0001-82) Praça General Osório, 45 Conj 506 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-010 1. Preliminarmente, esclareçam as partes a prova oral requerida nos movs. 43 e 47, especificando o que pretendem demonstrar e utilidade ao deslinde da demanda, devendo declinar também quanto a eventual participação das testemunhas a serem arroladas nos fatos narrados, sob pena de indeferimento da prova requerida genericamente. Ainda, atentem as partes ao disposto no art. 443 do CPC, bem como informem expressamente acaso pretendam a produção de provas diversas daquelas indicadas nos autos em apenso. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 1. Considerando que os autos em apenso, distribuídos em 15/12/2020, se tratam de processo com numeração par (sequencial eletrônico 19616), remetam-se os autos à M.M Juíza de Direito Titular Dra. Danielle Maria Busato Sachet, observando-se, desta forma, o critério de distribuição definido nesta unidade jurisdicional. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SPEEDGRAF GRÁFICA E EDITORA EIRELLI – ME em face de SOLIDARIEDADE - CURITIBA-PR - MUNICIPAL. 2. Passo a analisar, antes de mais, o requerimento de reconhecimento de conexão, pleiteado pelo requerido na nos embargos à monitória de seq. 32.1. 3. A causa de pedir remota na presente demanda refere-se a uma prestação de serviços realizada pelo requerente em proveito do requerido, a qual consistiu na produção de material gráfico eleitoral ("santinhos"). O requerente alega que o requerido não efetuou o pagamento dos valores avençados, de modo que pede a condenação deste ao pagamento da dívida. 4. O requerido alegou, em sua peça de defesa, que esta demanda é conexa ao processo autuado sob o nº 0029125-91.2020.8.16.0001. 5. Pois bem. Analisando os autos supracitados, verifico que se trata de uma ação declaratória c/c indenização, ajuizada pelo ora requerido, na qual busca, sobretudo, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, diante das cobranças realizadas pelo ora requerente, envolvendo a prestação de serviços que também constitui o objeto da presente demanda. 6. Em suma, o cenário apresentado nas duas demandas supramencionadas é nitidamente de conexão pela causa de pedir, porquanto em ambas as ações existe uma identidade de causa de pedir próxima e remota, o que induz à conexão que impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto e prevenção de decisões conflitantes. Nessa senda, considerando que a primeira ação conexa foi distribuída no dia 14 de dezembro de 2020, dessume-se que as duas ações devem ser reunidas perante o juízo prevento. Por outro lado, embora a unidade jurisdicional preventa seja a 11ª Vara Cível, no critério de distribuição interno de trabalho entre os dois juízes que atuam nessa Vara Cível, a precedência de distribuição da primeira demanda com numeração par deve prevalecer para fins de prevenção, o que impõe a remessa dos autos para serem apensados com as demais ações conexas e encaminhamento à MM. Juíza titular. 7. Por todas essas razões supradeclinadas, reconheço a conexão da presente demanda com a demanda acima mencionada, diante da identidade de causa de pedir. Proceda a Serventia o apensamento deste processo junto aos autos nº 0029125-91.2020.8.16.0001, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. 8. Após, retornem os autos conclusos no campo pertinente, com observância ao critério de divisão adotado nesta unidade jurisdicional. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Speedgraf Gráfica e Editra EIRELI ME em face de Solidariedade – Curitiba – PR – Municipal. 2. Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória em evento 32.1. 3. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos monitórios em mov. 36.1. 4. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e quanto a possibilidade de realização de audiência, ambas as partes pugnaram pela designação de audiência de conciliação em seq. 43.1 e 47.1. 5. Ante ao exposto, designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia. 6. Incluído o feito na pauta de audiências de conciliação por videoconferência, intimem-se as partes para participar do ato. 7. Saliento por fim, que incumbe às partes as diligências necessárias à realização do ato por videoconferência, com a disponibilidade de equipamentos de informática compatíveis. 8. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
26/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 2. Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade da realização de audiência de mediação, a ser presidida por este magistrado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
03/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001 1. Recebo a inicial. 2. Expeça-se mandado de pagamento, para que no prazo de 15 dias, na forma do art. 701, caput do Código de Processo Civil, o(a) Requerido(a) efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. 3. No mesmo prazo de 15 dias, poderá o(a) Requerido(a) apresentar embargos à ação monitória, na forma prevista no art. 702, caput do Código de Processo Civil, caso em que ficará suspenso o mandado de pagamento. O não oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, acarretará na revelia, na forma do art. 344 do CPC, com a consequente constituição de pleno direito, do mandado inicial de pagamento, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. 4. Em caso de pronto pagamento, fica o(a) Requerido(a) isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º do Código de Processo Civil. 5. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005361-42.2021.8.16.0001
Trata-se de ação monitória ajuizada por Speedgraf Gráfica e Editora EIRELLI- ME em face de Solidariedade – Curitiba-PR – Municipal sob o fundamento, em resumo, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de impressão de material gráfico, tendo o réu inadimplido com suas obrigações. Descreveu as notas fiscais que representam os serviços prestados. Busca o autor, portanto, a cobrança dos valores devidos pelo réu. A partir da certidão de mov. 10.1, verifiquei, pelo Sistema PROJUDI, que há, de fato, conexão entre a presente demanda e a ação ordinária, autuada sob o nº 29125-91.2020.8.16.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível desta Capital. Afere-se que as partes são as mesmas, e que naquele feito o ora réu pretende obter a declaração de inexistência do mesmo negócio jurídico em embasa aqui a pretensão do autor, tendo, inclusive, já obtido decisão liminar para a sustação dos efeitos dos protestos efetivados em seu desfavor. Há, pois, receio de prolação de decisões conflitantes, na medida em que o reconhecimento de inexistência de contrato entre as partes afeta diretamente a pretensão de cobrança de quaisquer valores pelo autor. Assim, devem ser reunidas para decisão em conjunto. A prevenção é do juízo da 11ª Vara Cível, porquanto, a autuação da ação executiva ocorreu em data anterior (15/12/2020) a destes autos (23/03/2021), nos termos do art. 59, CPC. Diante deste quadro, declaro a conexão entre este feito e a demanda acima descrita, e determino a remessa dos presentes autos à 11ª Vara Cível deste Foro Central. Baixas e intimações necessárias. Curitiba, 31 de março de 2021. Tathiana Yumi Arai Junkes Magistrada