Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865764/MT (2025/0056340-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: TPX COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE SÁ PEREIRA - MT005286B
HAMILTON LOBO MENDES FILHO - MT010791O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TPX COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. A decisão de primeiro grau determinou o sequestro/bloqueio de bens das agravantes, incluindo três aeronaves agrícolas pertencentes à ZIGART LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e dezenas de caminhões (reboques, semirreboques e tratores) pertencentes à TPX COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, bem como inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD). As agravantes interpuseram apelação contra a decisão de sequestro perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O TJMT desproveu a apelação defensiva, mantendo integralmente as medidas assecuratórias, com fundamento na existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens (fls. 3.582/3.594). As agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que se tratava de simples irresignação com o resultado do julgamento (fls. 3.626/3.635). No recurso especial, as agravantes sustentaram violação aos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal e ao artigo 4º, caput, da Lei n. 9.613/98, alegando que não restou adequadamente comprovada a origem ilícita dos bens sequestrados (fls. 3.656/3.696). O TJMT inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 3737/3446). No presente agravo, as agravantes argumentam, em síntese, que o recurso especial interposto se funda unicamente em matéria de direito, consistindo em simples revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão, e não em reexame de prova (fls. 3.756/3.764). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.886/3.887). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula n. 7, STJ. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada. De fato, nas razões de fls. 3.756/3.764, o que se observa é a mera repetição das teses já articuladas no recurso especial, com argumentações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, mas sem demonstração concreta das razões pelas quais a reavaliação das circunstâncias de fato – especialmente quanto à existência de financiamentos dos bens sequestrados – não demandaria incursão no conjunto probatório dos autos. O caso em análise envolve o sequestro/bloqueio de bens (aeronaves agrícolas e veículos de transporte) pertencentes às agravantes, ordenado por decisão de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem, com fundamento em suspeita de origem ilícita desses bens, relacionados a investigação sobre lavagem de dinheiro e tráfico de drogas ("Operação Intocável"). As agravantes argumentam que os bens seriam objeto de financiamento junto a instituições de crédito, fato que, em sua perspectiva, afastaria qualquer suspeita de ilicitude e, portanto, tornaria inviável a medida assecuratória. A decisão agravada, ao rejeitar o recurso especial, considerou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório. Com efeito, para avaliar se os indícios de origem ilícita foram adequadamente caracterizados pelo Tribunal, seria imprescindível: (a) reanalisar os dados fornecidos pelo COAF acerca das movimentações financeiras; (b) reavaliar a significância dos vínculos entre os investigados e as pessoas envolvidas com tráfico de drogas; (c) reconsiderar a relevância da ascensão patrimonial dos sócios-administradores; (d) reanalisar faticamente a relação entre a atividade econômica declarada e as movimentações financeiras efetivamente realizadas; (e) reavaliar se a existência de financiamentos genuinamente contradiz, de forma conclusiva, os demais indícios de ilicitude. Essas operações não se configuram como simples "revaloração jurídica de moldura fática pré-definida", mas como efetivo reexame do acervo probatório, atividade vedada a esta Corte Superior. No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi. Outrossim, a Corte Especial, ao julgar o EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO