Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879314/CE (2025/0083204-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: GUSTAVO DE SOUZA CAMILO
AGRAVANTE: FRANCISCO TELIO LIMA DA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: MATHEUS LIMA DE ANDRADE
DECISÃO Cuida-se de agravo de GUSTAVO DE SOUZA CAMILO e FRANCISCO TELIO LIMA DA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0227444-47.2021.8.06.0001. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2°, II, e §2°-A, I, do Código Penal (roubo majorado), duas vezes, c/c art. 71 do Código Penal, às penas de 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, acrescida do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (agravante GUSTAVO DE SOUZA CAMILO); e de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, acrescida do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (agravante FRANCISCO TÉLIO LIMA DA COSTA) (fls. 128/132). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 257). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS FORTES O SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DA TESTEMUNHAS É CLARA E SEGURA. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. VALIDADE. VEÍCULO SUBTRAÍDO ENCONTRADO NA POSSE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO NOS MOLDES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA CONFIRMAR A AUTORIA DO DELITO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CAUSEM RAZOÁVEIS DÚVIDAS. 2. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVA O USO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES. 3. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. 3.1. QUANTO AO RÉU GUSTAVO. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). EQUÍVOCO NO CÁLCULO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DEFINITIVA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. 3.2. QUANTO AO RÉU FRANCISCO TÉLIO. 1ª FASE DOSIMÉTRICA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. 2ª FASE DOSIMÉTRICA. PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."(fls. 242/243) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 298). O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DA DEFESA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA NÃO APLICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RÉUS NEGARAM A AUTORIA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 294) Em sede de recurso especial (fls. 274/283), a defesa apontou violação aos artigos 619 do CPP e 65, III, “d”, do CP, porque o TJ manteve a dosimetria realizada na sentença, deixando de considerar a atenuante de confissão espontânea dos réus, ainda que a condenação tenha se fundamentado em suas declarações. Requer seja provido o recurso especial, com a consequente redimensionamento da pena. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 315/355). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o reconhecimento da confissão espontânea pleiteada pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 324/326). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 337/347). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 367/372). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 619 do CPP e 65, III, “d”, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ manteve a dosimetria da sentença, assentando nos embargos de declaração: "Analisando-se atentamente os autos, constata-se que os embargantes, em seus interrogatórios, não confessaram ter praticado o crime de roubo, tendo ambos negado, de forma clara, que não praticaram o delito patrimonial pelo qual foram condenados, apesar de terem trazido uma versão de que o carro foi adquirido de terceiro em um site de negociações. Portanto, diante da negativa da prática do crime de roubo apresentada pelos réus em seus interrogatórios, torna-se impossível o reconhecimento e a consequente aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea. Diante da análise dos fatos, entendo que a suposta confissão alegada pela defesa sequer foi utilizada pela magistrada sentenciante para formar o seu convencimento, não havendo violação à Súmula 545 do STJ.” (fl. 296). Do trecho do voto acima transcrito se extrai que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, observando que os réus não confessaram a prática do delito e, portanto, não contribuíram para a formação do convencimento do julgador. Ao revés, negaram a autoria, ofertando a versão de que teriam adquirido de terceiro o veículo em que trafegavam, utilizado para a prática de delitos de roubo, em um site de negociações on line. O acórdão recorrido, portanto, guarda consonância com a Súmula 545 deste Sodalício, pois somente "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES PENAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Irretocável o acórdão objurgado na primeira fase da fixação da pena. É que, na hipótese em análise, na referida etapa dosimétrica foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais - antecedentes criminais e circunstâncias do crime. De consequência, estabeleceu-se cada pena do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão, que corresponde a elevação em apenas 8 meses para cada vetor, o equivalente ao percentual utilizado como parâmetro norteador, ou seja, 1/6 de aumento para cada vetorial desfavorável, quantum que, a luz a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional. Precedentes. 3. De mais a mais, no caso, a confissão espontânea não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, o qual se valeu do farto material probatório acostado aos autos - depoimentos das vítimas, do policial militar e, especialmente, da prisão em flagrante do agente -, para a condenação, de forma que afastada a aplicação da referida atenuante. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF). 2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento. 2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.) HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS IMPUTADOS. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. ART. 2º, § 4º, I, DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a superveniência de sentença condenatória esvai a análise da tese acerca da inépcia da denúncia. 2. O Tribunal de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório decidiu pela efetiva prática dos delitos de associação criminosa e concussão pelo paciente. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório da ação penal já julgada, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 3. No tocante ao delito de associação criminosa, uma vez constatado que o paciente era integrante de organização criminosa formada por policiais militares rodoviários que, mediante divisão de tarefas, exigia de condutores de veículos o pagamento de valores a título de propina, para não realizar fiscalização ou para deixar de tomar providências em caso de flagrante cometimento de crime. Atuavam também nas hipóteses de acidentes de trânsito, quando a arrecadação ilícita decorria do acionamento de serviços de determinadas empresas de guincho para atuarem no sinistro. Outrossim, a condenação pelo delito de concussão foi demonstrada por meio de relatório de constatação e análise de imagens e áudios. 4. Não se verifica omissão do Tribunal de origem quanto ao exame dos temas postos, todos analisados, senão decisão em desacordo com os interesses buscados. 5. A exasperação da pena-base com fundamento em elementos ínsitos ao tipo penal é indevida, devendo ser procedida nova dosimetria da pena, de forma a afastá-la. 6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei de Organizações Criminosas na hipótese em que policial militar rodoviário, valendo de sua condição, pratica o delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar a pena do paciente em 5 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. (HC n. 778.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK