Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194313/DF (2024/0484938-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE011338
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 865/866): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDEF/FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. TEMA 810 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADPF 528. VERBA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, tem a responsabilidade pela gestão das atividades operacionais relacionadas ao FUNDEB, previstas nos incisos I, II, III e V do art. 30 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nos termos da Portaria nº 952/2007, daquele Ministério. Entretanto, a União possui legitimidade passiva para a causa, uma vez que detém competência constitucional para suportar o ônus financeiro da complementação dos recursos em questão.” (AC 0000451-03.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/04/2021 PAG.)2. No que se refere ao prazo prescricional, o termo inicial é definido como a data em que deveria ter ocorrido o repasse pela União, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] No tocante ao termo inicial do prazo de prescrição, deve-se considerar a data em que deveria ter ocorrido o repasse pela União, pois o tal instituto (prescrição) rege-se pelo princípio da actio nata. Inicia-se o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão ou ameaça ao direito, quando surge a pretensão. Nesse sentido: REsp 1.655.635/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.4.2017. 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: [...]. 10. Agravo Interno não provido.”. (AgInt no REsp 1654143/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019)3. Desse modo, levando em conta que as diferenças de complementação devidas pela UNIÃO referem-se à hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida é mensal, nos termos do art. 6°, § 3°, da Lei n° 9.424/1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. (AC 1014044 60.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.)4. O termo para ajuste na distribuição da complementação da União foi previsto em lei, qual seja, até o fim do 1º (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, conforme o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.494/2007.5. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do FUNDEB não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do FUNDEF.6. No julgamento do Tema Repetitivo 322, no qual se questionava “a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional”, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a média nacional é o critério mínimo definido para a fixação do VMAA do Fundef, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96.7. Verificando-se que a União fixou incorretamente o VMAA do FUNDEB, o Município tem direito às diferenças decorrentes dessa prática, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, afastada a aplicação do Código Civil, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1.251.993.8. Acerca da correção monetária, diante da tese fixada pelo STF no Tema 810 com natureza de repercussão geral, a aplicação da TR não subsiste como regime de atualização monetária incidente sobre condenações judiciais não tributárias em face da Fazenda Pública, antes ou depois da expedição do precatório.9. Considerando o caráter vinculante da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 528, porquanto em Controle Concentrado de Constitucionalidade, nos termos do art. 927 do CPC, faz-se necessária a reforma da sentença, adequando-a aos termos do precedente vinculante, para que a vinculação da verba à qual o município faz jus incida somente sobre o valor principal, excluída a parcela dos juros moratórios, a qual poderá ser destinada ao pagamento de honorários contratuais.10. Apelação da União não provida e apelação do Município provida, para declarar que a vinculação da verba a qual o Município faz jus incida somente sobre o valor principal, excluída a parcela dos juros moratórios, a qual poderá ser destinada ao pagamento de honorários contratuais.11. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) na forma do §11, art.85, do CPC/2015. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 914/925). A parte recorrente aponta violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015; 1º da Lei nº 5.537/1968; 10, §2º da Lei nº 10.480/2002; 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996; 1º e 3º do Decreto 20.910/1932; 1º, parágrafo único, 3º, 4º, § 2º, 8º, 9º e 10 e parágrafos, 31, §§ 1º e 2º, 32, § 2º e 33 da Lei 11.494; 4º da Lei 11.738/2008; 60 do ADCT. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, a matéria de fundo debatida nos autos envolve discussão a ser submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 1.326, que buscará "Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente.". Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, precedente desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por esta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA