Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2623397/SP (2024/0149000-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: OLIVIA DELABIO FERRAZ
ADVOGADOS: FLAVIO GASPAR SALLES VIANNA - SP114646
DANIEL ELOI DE PAULA RODRIGUES - SP364056
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO PAROLO CARAVITA - SP153266
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OLIVIA DELABIO FERRAZ para desafiar decisão do Presidente desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.141/1.142, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada – ausência de afronta a dispositivo legal. Em suas razões, a parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão que deu ensejo ao Agravo em Recurso Especial foram integral e especificamente impugnados pela Agravante. Impugnação às e-STJ fls. 1.230/1.235. Passo a decidir Exerço juízo de retratação, passando, por isso, a nova análise da insurgência. Trata-se de agravo interposto por OLIVIA DELABIO FERRAZ contra decisão do Tribunal do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 403): RECURSO. Apelação. Razões que não impugnam os fundamentos da sentença. Não preenchimento do requisito previsto no artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 418/425). No especial obstaculizado, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 98, caput, 169, caput, 489, § 1º, I, II e IV, 1.010, II, todos do CPC/2015; 1º, da Lei nº 1.060/50; 54, da Lei nº 9.099/95; 43 e 186, do Código Civil; e, por fim, pela violação aos Princípios da Proteção da Confiança/Expectativa Legítima e da Segurança Jurídica, alegando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que houve o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como contraposição aos fundamentos da sentença de Primeiro grau, acrescentando (e-STJ fl. 445): [...] Verifica-se que o juízo de 2º Grau, aparentemente, se inclina ao entendimento do juízo de 1º Grau - sem, contudo, proceder ao julgamento do mérito ou a, pelo menos, manifestar a aplicação do conceito de não impugnação/não dialeticidade a este caso concreto. [...] Por fim, em consequência a todo o exposto neste tópico, observa-se que tanto o juízo de 1º quanto de 2º Grau não tratam e não enfrentaram todos os argumentos trazidos pela recorrente ao feito - ainda que devidamente prequestionados. Principalmente, no que tange à alegação de ocorrência de dano - o que pressupõe oportunizar à parte a ampla produção de prova, com aferição do nexo causal e da eventual extensão. Contrarrazões às e-STJ fls. 597/622. Pois bem. No que se refere à apontada violação do art. 489 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente carece de interesse recursal, na medida em que, tendo o acórdão entendido que as razões de apelação não impugnaram os fundamentos da sentença – que, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado –, por óbvio, não houve análise da questão de mérito. Em outros termos, o não conhecimento da apelação por não preenchimento do requisito de admissibilidade (razões dissociadas dos fundamentos da sentença - e-STJ fl. 408) inviabiliza a apreciação de qualquer outra matéria, pois não se admite discussão sobre tema que não foi objeto do acórdão recorrido, mormente porque, sequer foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão proferido na origem. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2.501.775/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/07/2024) [Grifos acrescidos] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS ARTIGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE MALFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistência de interesse recursal por alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando nem sequer houve oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1331486/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) [Grifos acrescidos]. Além disso, no que se refere aos arts. 7º, 98, caput, 169, caput, 1.010, II, do CPC/2015; 1º, da Lei nº 1.060/50; 54, da Lei nº 9.099/95; 43 e 186, do Código Civil, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." De rigor ressaltar que tais dispositivos sequer foram objeto das razões do aclaratórios opostos pela parte recorrente. Em relação ao art. 7º do CPC/2015 deve ser salientado, ainda, a ausência de comando normativo apto a sustentar a tese da parte recorrente, razão pela qual o recurso especial está deficientemente fundamentado, também, nesse particular. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Ademais, em relação ao argumento de que houve violação aos Princípios da Proteção da Confiança/Expectativa Legítima e da Segurança Jurídica, tem-se que seria necessário analisar suposta afronta a preceitos constitucionais, o que se mostra inviável, tendo em vista ser essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). Extrai-se, no mais, do acórdão recorrido (e-STJ fls. 405/408): [...] Cumpre transcrever as considerações expendidas em decisão do Superior Tribunal de Justiça mencionadas por THEOTONIO NEGRÃO em Novo Código de Processo Civil, edição especial, 2017, nota 10a ao art. 1.010, que embora digam respeito ao art. 514, II, do CPC/73 (RSTJ 54/192), se aplicam perfeitamente ao art. 1.010 do CPC/15: As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o tribunal ad quem, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável. Também da mesma nota de THEOTONIO NEGRÃO, transcrevo o seguinte: No mesmo sentido, não conhecendo da apelação que, “limitando-se a reproduzir ipsis literis a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido”: STJ-1ª T., R Esp 553.242, Min. Luiz Fux, j. 9.12.03, DJU 9.2.04. Ainda: RT 834/248, Bol. AASP 2.578. No caso dos autos, a r. sentença considerou que (fls. 164/167): Já no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, razão assiste ao réu. Isso porque, em consonância com o quanto previsto na Lei Federal nº 13.140/2015, em seu artigo 13, a remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes. Essa também é a tônica da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rege remuneração do conciliador cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e, em seu artigo 10, prevê expressamente que a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. No caso em tela, a parte autora move ação contra o Estado cobrando dele as remunerações dos serviços de conciliação e mediação que, de acordo com a normativa que regula a matéria, incumbe às próprias partes dos respectivos processos. Desse modo, não há pertinência subjetiva em relação ao Estado, não devendo ele figurar no polo passiva desta demanda, já que o pedido, ainda que julgado procedente, não seria por ele cumprido. Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. Essas as razões pelas quais a Magistrada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A apelante, no entanto, não impugna os fundamentos da sentença nem sequer faz menção a eles. Limita-se a afirmar, em termos absolutamente genéricos e que não guardam qualquer relação com os fundamentos da sentença, que ela deve ser anulada, pois houve cerceamento de defesa, acrescentando que, no mérito, os pedidos são procedentes. Verifica-se que o recurso menciona que “a r. sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da autora” (fl. 229), quando, na realidade, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A apelante argumenta com a necessidade de produção de provas e de apresentação de documentos pelo CEJUSC para demonstrar a quantidade efetiva de sessões de conciliação por ela realizadas e insiste nos seguintes pontos: i) em que a Lei Estadual n. 15.804/15 foi julgada constitucional na ADI n. 2216816-83.2016.8.26.0000; ii) em que “ainda que não houvesse dotação orçamentária, a falta de pagamento não poderia perpetuar-se indefinidamente”; iii) em que não houve “observância do artigo 2º, § 8ª, da Res. 271/18, do CNJ, e da Res. 809/19, do TJSP: limite de 10% de atuação não onerosa”; iv) em que não houve “observância de que as Resoluções 271/18, do CNJ, e 809/19, do TJSP, definem uma métrica para a remuneração dos mediadores/conciliadores, seguindo valor de causa e característica do caso o que foi violado pelo CEJUSC local, sendo também um dos pedidos do autor”; v) e em que não foram observadas as “provas apresentadas pelo próprio NUPEMEC-TJSP e quanto à Portaria nº 001/2023, por este expedida: emissão de certidão para os casos de gratuidade”. O que se observa é que a apelante não apresenta nenhum fundamento no sentido de impugnar as razões que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. As razões de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença. É manifesto, pois, que, em consonância com o entendimento jurisprudencial antes mencionado, não foi preenchido o requisito de admissibilidade do art. 1.010, II, do CPC. O recurso não pode ser conhecido. (Grifos acrescidos) Constata-se, de plano, que as razões recursais se encontram dissociadas do que foi decidido, de modo que "a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.738.183/GO, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/12/2020). Ademais, o acórdão recorrido firmou "que a apelante não apresenta nenhum fundamento no sentido de impugnar as razões que levaram ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu. As razões de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença" (e-STJ fls. 408). Nesse contexto, considerando que tal fundamento é apto, por si só, para manter o acórdão combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.892.779/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE PARA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. [...] 2. Além disso, como tal fundamentação (preclusão) é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto não há como conhecer do recurso por mais esse motivo. O recorrente não infirma o argumento de que se trata de pleito posterior à decisão que poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, limitando-se a asseverar que se cuida de decisão enquadrada no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015. Por isso, incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.780.790/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 11/10/2019) Verifica-se também que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado — ilegitimidade passiva —, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). PRECEDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NÃO CABIMENTO DA MULTA APLICADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.680.295/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2020) Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.141/1.142 e, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA