Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2082251/PE (2023/0221841-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - FALIDO
OUTRO NOME: GRATICIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO: SUELENE SÁ DA SILVA ALMEIDA E OUTRO(S) - PE027560
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 326/327): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA DE FGTS. ACORDOS FIRMADOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. ABATIMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, denegou a segurança pleiteada, objetivando a exclusão dos valores pagos diretamente aos trabalhadores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS rescisório, no ato da consolidação do novo parcelamento administrativo realizado junto à Caixa Econômica Federal, mantendo-se única e exclusivamente os débitos em aberto, oriundos do FGTS. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Sustenta GRATÍCIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) na simulação do parcelamento administrativo, para quitação da dívida relativa ao recolhimento do FGTS de seus empregados, constavam débitos relativos às verbas rescisórias que já haviam sido pagas na seara trabalhista; b) a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de exclusão dos valores pagos diretamente aos trabalhadores a título de FGTS; c) a inclusão obrigatória do valor relativo ao FGTS oriundo de verbas rescisórias, já adimplido na seara trabalhista, importaria em bis in. idem 3. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 4. Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória. 5. Para o abatimento dos valores de FGTS em apreço, não é suficiente a apresentação dos comprovantes de pagamento, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil. 6. A perícia contábil revela-se indispensável na hipótese, diante da necessidade de cotejo entre os termos de conciliação e os débitos executados, para fins de abatimento da cobrança relativa aos funcionários que transacionaram perante a Justiça do Trabalho. 7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os valores relativos ao FGTS pagos diretamente aos empregados, em avenças homologadas pela Justiça do Trabalho, podem ser decotados da CDA que instrui a execução fiscal que pretende cobrar a mesma dívida. Mesmo que o art. 18 da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 9.491/97, vede o pagamento direto ao empregado, não se pode esquecer que os acordos passaram pelo crivo do Poder Judiciário, legitimando-os, de modo que não se mostra razoável exigir que o empregador tenha que pagar, novamente, o valor já considerado justo e suficiente pela Justiça do Trabalho: Precedente: PJE 08021333920174058300, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª T., j. 17/11/2020. Contudo, é preciso que se promova a prova pericial. 8. Sendo assim, diante da necessidade de produção da prova pericial, imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. 9. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 383/385). A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão relevante para o julgamento da causa, embora tenha requerido sua manifestação por meio dos embargos de declaração. Argumenta que o acórdão recorrido foi contraditório ao extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, e, ao mesmo tempo, analisar o mérito. Além disso, pondera a respeito da ocorrência de omissão no julgado quanto à legitimidade da cobrança de contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 414). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos: (1) o acórdão recorrido incorreu em contradição ao analisar o mérito e, ainda assim, extinguir o processo em razão da inadequação da via eleita, na forma do art. 485 do CPC; (2) foi omisso por não analisar o que ela havia afirmado, em suas contrarrazões à apelação, sobre o mérito (fl. 378). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 379): Embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude do reconhecimento da necessidade de produção pericial e, consequentemente, da inadequação da via eleita, dada a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que o acórdão embargado: a) incorreu em contradição ao analisar o mérito e, ainda assim, extinguir o feito em razão da inadequação da via eleita, na forma do art. 485 do CPC; b) restou omisso, por não analisar o que afirmou a Fazenda Nacional em suas contrarrazões à apelação sobre o mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. Inicialmente, inexiste a alegada contradição, uma vez que a referida menção à jurisprudência deste Tribunal não importa em reconhecimento do pretenso direito do impetrante ao abatimento dos valores de FGTS, mas apenas argumento para estabelecer a necessidade da realização da prova pericial e, consequentemente, reconhecer a inadequação do mandado de segurança. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se as embargantes a pedir o pronunciamento do julgado. Da leitura da transcrição acima, verifico que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os supostos vícios apontados na inicial dos embargos de declaração, indicando as razões pelas quais eles não subsistiam, ou seja, rebateu de forma fundamentada as alegações de contradição e omissão no julgado e apontou a motivação do seu não acolhimento. Dessa forma, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES