Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189342/SP (2024/0480512-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: COMPANHIA DE IMOVEIS,INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS S/S LTDA
ADVOGADOS: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA - SP093005
SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO - SP324650
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS LEME - SP083875
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE IMÓVEIS, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS S/S LTDA. fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxa de Publicidade –Exercício de 2017 – Decisão que rejeitou exceção prévia de executividade –Alegada nulidade de CDA –Certidão da Dívida Ativa que não indica o fundamento legal da exação, com a necessária exatidão – CTN, art. 202, III e LEF, art. 2º, § 5º – Impossibilidade de extinguir a execução fiscal sem antes conceder prazo para que a exequente substitua ou corrija os títulos STJ, Súmula 392 – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC, 202, III, do CTN e 2º, §§ 5º, III, e 8º, da LEF, sustenta, em resumo: (i) a nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanada omissão suscitada nos embargos de declaração; (ii) a necessidade de extinção da execução fiscal em face da nulidade do título executivo. Alega, para tanto, que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de vício insanável na CDA, referente à inexatidão do fato gerador e da fundamentação legal indicados, indevidamente permitiu à parte exequente o conserto desse defeito, mediante retificação do título. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de agravo de instrumento manejado pela empresa recorrente contra a decisão do juízo de primeiro grau que, reconhecendo a validade da CDA impugnada, rejeitara exceção de pré-executividade. O TJSP deu parcial provimento ao recurso, com a seguinte motivação: O recurso merece parcial provimento. Com efeito, a Certidão da Dívida Ativa, de fato, desatende os requisitos do art. 202, III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, por indicar fato gerador do tributo e o fundamento legal dessas cobranças, sem a necessária exatidão, omissão que fulmina a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos e obsta o efetivo exercício da ampla defesa, já que faz menção apenas à LM nº 2.993/1992, e como anota LEANDRO PAULSEN: é imperativo que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito. Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação (“Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência”; 14ª ed., 2012; Porto Alegre; Ed. Livrª. do Advogado; p.1.250). Contudo, a extinção do processo se mostra prematura porque a Municipalidade não foi intimada para, querendo, emendar ou substituir aquelas Certidões da Dívida Ativa, como autoriza o artigo 2º, § 8º, da LEF, em consonância com a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, esta 14ª Câmara de Direito Público já teve oportunidade de decidir sobre o tema: [...] Por essas razões, dá-se parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de vício na Certidão da Dívida Ativa, devendo ser concedido prazo para a emenda ou substituição da cártula. Pois bem. Inicialmente, não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, embora sucinta, a fundamentação consignada no acórdão recorrido é clara no sentido de permitir a emenda da CDA para sanar vício referente à identificação do fato gerador e à fundamentação legal da exação. Entretanto, no que tange ao juízo de reforma, melhor sorte socorre à recorrente, visto que o entendimento adotado pelo Colegiado local encontra-se em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a ausência ou a deficiência na indicação da fundamentação legal da exação é vício insanável da CDA, porquanto se refere a um dos elementos essenciais do ato de inscrição, e, por isso, não possibilita a substituição do título executivo. A esse respeito, confira-se a ementa do acórdão que julgou o Recurso Especial repetitivo 1.045.472/BA (Tema n. 166 do STJ): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: " Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Nessa mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. A Fazenda Pública recorrida deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte embargante e pagar honorários advocatícios, os quais, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas descritas nos incisos do § 3º, a incidirem sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, no caso, referente ao valor atualizado dos créditos tributários impugnados. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA