Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839774/SP (2025/0019937-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104
MÔNICA NAOMI MURAYAMA - SP356221
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085
DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216
MARIANA SANTOS NOGUEIRA DE SOUZA - SP459647
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP100095
ANA PAULA DE SOUSA LIMA - SP006644
IGOR DENISARD DANTAS MELO - SP366679
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GOL Linhas Aéreas S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 139): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Alegação de prescrição e necessidade de sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1203 pelo STJ – Suspensão da fluência do prazo prescricional diante da concessão da suspensão da exigibilidade do crédito em ação anulatória – Não caracterizada a inércia do exequente no ajuizamento da execução fiscal após o trânsito em julgado da ação anulatória – Questão afetada no Tema 1.203 já superada nos autos em favor da executada – Decisão mantida – Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, com objeto coincidente com o Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória e foi indevidamente afastada pelo Tribunal de origem (fls. 150/151, 157/160). Indica, ainda, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a presença de probabilidade do provimento e risco de dano grave para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 161/163). Afirma prequestionamento implícito da matéria, afasta a incidência da Súmula 7 e destaca a relevância prevista no art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal em razão do valor controvertido (fls. 153/156). Contrarrazões apresentadas às fls. 174/183. O recurso especial não foi admitido (fls. 212/216), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 219/233). Contraminuta às fls. 241/243. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 219/233) e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade com pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 138/142): Verifica-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em março de 2022 referente à dívida inscrita em 23/05/2013 sob o nº 1.096.154.266 por infração lavrada em 23/04/2010. Foram opostos embargos à execução (nº 1001126-60.2022.8.26.0014) que restaram improcedentes com decisão transitada em julgado em 14/02/2024. Frise-se também que referente à mesma Certidão de Dívida Ativa restou improcedente a ação anulatória (nº 0022147-07.2013.8.26.0053) ajuizada. Em sede de exceção de pré-executividade, a agravante sustentou a necessidade de sobrestamento do feito executivo até o julgamento do Tema repetitivo nº 1.203, do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata da controvérsia para definir se a oferta de seguro- garantia ou fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Trata-se de crédito não tributário (multa administrativa), cujo trânsito em julgado na esfera administrativa se deu em 07/03/2013. Por conseguinte, o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito passou a fluir em 08/03/2013. E por se tratar de crédito não tributário, com a inscrição em dívida ativa em 23/05/2013, suspendeu-se a fluência do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o quanto disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. A ação anulatória do débito (nº 0022147-07.2013.8.26.0053) foi ajuizada em 03/06/2013 com a apresentação de carta de fiança bancária nos referidos autos em 18/07/2013, sendo concedida a suspensão da exigibilidade do crédito em 19/07/2013. Logo, suspendeu-se também a fluência do prazo prescricional. A sentença de improcedência foi proferida em 21/02/2014, o que não fez com que voltasse a fluir o prazo prescricional. Portanto, não há que se falar no instituto da prescrição, pois não se verifica a inércia do Procon com o ajuizamento da presente execução fiscal. Também não é o caso de sobrestamento do feito, pois a questão sobre a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário já foi julgada em favor da executada, ora agravante. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas presentes no processo, reconheceu a inocorrência da prescrição e não ser caso de sobrestamento do feito, pois a questão tratando da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária para suspensão da exigibilidade do crédito não tributário já foi julgada nos embargos à execução, transitado em julgado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de discussão em exceção de pré-executividade sobre matéria que deveria ter sido decidida nos embargos à execução fiscal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo. 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais. 4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas. 5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente. 6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução. 7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo. 8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão. 9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES