Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188942/AM (2024/0473128-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RICARDO ROSSETE MORAES
ADVOGADOS: RAFAEL FERNANDO TIESCA MACIEL - AM007187
RAFAELA FERNANDA TIESCA MACIEL CHITTO - AM009265
EMBARGADO: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: VIVIAN MARIA OLIVEIRA DA FROTA - AM006880
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RICARDO ROSSETE MORAES contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a solução da questão referente ao Tema 1255 (RE 1.412.069/PR), com repercussão geral reconhecida pelo Supremo tribunal Federal. A parte embargante alega, em síntese (fl.594): [...] Primeiro. Ignorou-se que os presentes autor chegaram ao STJ, por meio de um REsp (protocolado por Ricardo, às fls. 433/442, que visa ajuste no percentual fixado de honorários e admitido na origem, fls. 498/499) e de um AREsp (protocolado por Estado do Amazonas, às fls. 506/521; contra a inadmissão na origem, fls. 495/497). Assim, há que olhar a questão sob dois aspectos: a primeira, a princípio, o REsp estaria suspenso pela decisão do paradigma – mas, há distinção nos casos, como será apontada adiante; a segunda, quanto o AREsp, há questões de admissibilidade que necessitam ser analisadas, para, então e talvez, existir encaixe na suspensão, o que, como será adiante delimitado inexiste. [...] Segundo. Ignorou-se, também, que da decisão de piso – que deu origem ao agravo de instrumento 4004764-75.2020.8.04.0000 e a estes autos no STJ, bem como, ao agravo de instrumento 4005911-39.2020.8.04.0000 (onde restou transitada a questão do acolhimento da exceção de pré- executividade) – estabeleceu, ipsis literis, honorários em percentual do valor da causa atualizada. Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, sobre o tema recursal, cumpre esclarecer que, de fato, o precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1.255/STF) admite distinção à circunstância apresentada no presente processo. No caso dos autos, trata-se a discussão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo critério de equidade decorrente do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pela Fazenda Pública estadual. Em detida análise, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 154-159): [...] Em apertada síntese, sustenta o Agravante que o Juízo a quo equivocou-se ao aplicar o §8° do artigo 85 do CPC no presente caso, visto que nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve ser aplicado os §3°, §4° e §5° do mesmo artigo. [...] Ocorre que a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, no caso em análise, se torna totalmente desarrazoada ao passo que, caso deferida, condenará o Agravado a arcar com um ônus na quantia exorbitante, uma vez que o valor da causa equivale a R$6.366.692,31 (seis milhões, trezentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos). O valor dos honorários advocatícios deve ser condizente com a complexidade da demanda, que, no presente caso, se resume a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante. Dessa forma, a condenação em honorários deve ser proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, cabendo ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. [...] Dessa forma, irretocável se mostra a decisão impugnada, visto que se o arbitramento de honorários com base no valor da causa acarretar quantia exorbitante e em desacordo com as peculiaridades do feito, necessária é a fixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo de evitar excessos e o enriquecimento indevido de qualquer das partes. Essa é exatamente a controvérsia que foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.265/STJ, com a seguinte delimitação temática: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)." (ProfAfR no REsp 2097166/PR) Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, anulo a decisão de fls. 587-588 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publica ção dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, apresente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA