Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865680/SP (2025/0058493-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LAURA MARIA RIBEIRO
AGRAVANTE: OTACILIO RIBEIRO
ADVOGADOS: MARCELO BELTRÃO DA FONSECA - SP186461
DANILO ROMERA LUQUEZE - SP305294
LEANDRO RANGEL LIMA - SP470437
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS TADIOTTI
AGRAVADO: JOSE REYNALDO TREVIZANELI
AGRAVADO: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO - SP168878
PATRÍCIA MAÍRA DE FARIA LOPES - SP286698
LILIAN PATRUS MARQUES - SP323977
AMANDA LEITE LOMBARDI - SP445332
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OTACILIO RIBEIRO, representado por LAURA MARIA RIBEIRO, contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363): Agravo interno – Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo interno tirado dos autos do agravo de instrumento interposto – Inconformismo – Alegação de que, neste caso específico, remanesce o interesse no julgamento do agravo interno, pois a questão tratada é prejudicial ao próprio julgamento do mérito (competência) – Inadmissibilidade – Sentença proferida na origem que acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno anteriormente interposto – Agravante que já interpôs recurso de apelação naqueles autos com dedução de preliminar de incompetência do Juízo de origem – Discussão que deverá ficar restrita àquele recurso - Decisão agravada mantida – RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 376-380). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 946 e 1.008 do CPC. Argumenta que não é caso de perda de objeto do agravo de instrumento, pois a sentença não analisou a matéria impugnada no agravo, que é a competência. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 429-447). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 455-458), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 487-501). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de interno, manifestou-se de forma clara e suficiente sobre os argumentos apresentados pela parte agravante. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 364-365): Na espécie, o agravante reitera a necessidade de ser julgada definitivamente a questão da competência do D. Juízo de origem para o julgamento do feito. Ocorre que, em sede de tutela de urgência proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelos aqui agravados, este Relator foi bastante claro ao dispor que a questão tratada dizia respeito à competência relativa, prevalecendo, portanto, a regra de eleição de foro (CPC, art. 63). Além disso, asseverou-se que o aqui agravante sequer alegou “a abusividade da referida cláusula, ou mesmo a existência de algum prejuízo, em tramitando a ação na Comarca de origem, tendo simplesmente arguido, em contestação, a incompetência do Juízo, fiando-se na regra prevista no art. 50 do CPC (fls. 191/192 dos autos de origem), o que, em tese, impede o seu reconhecimento de ofício pelo Juiz, a teor do disposto no art. 63, §4º, do CPC.”. À vista disso, foi autorizado expressamente que os autos de origem permanecessem tramitando normalmente perante o D. Juízo da Comarca de Guaíra/SP - fl. 48 dos autos do agravo de instrumento. Assim, a competência do Juízo a quo havia sido prévia e provisoriamente estabelecida na r. decisão de fl. 47/49 dos autos do agravo de instrumento, sendo a prolação da sentença o mero exaurimento da atribuição do Juízo em questão. Aliás, não se pode perder de vista que o agravante não comprovou qualquer prejuízo com o julgamento do feito perante o Juízo de origem, até porque, a sua defesa foi realizada de forma concreta, efetiva e exauriente. Desse modo, eventual irresignação do agravante deve ficar restrita ao recurso de apelação, o qual, inclusive, já foi interposto e contém preliminar de incompetência do Juízo a quo para o julgamento do feito (fl. 833/870 da origem). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. – Das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a não caracterização da perda de objeto e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que não foi demonstrado qualquer prejuízo em julgar a questão referente à incompetência relativa em sede de preliminar no recurso de apelação. Nesse contexto, incide no caso a Súmula n. 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à perda do objeto demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 e 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017). VII. Ademais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.836.348/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.) – Da divergência jurisprudencial Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. – Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS