1. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (AGRAVANTE)
Autor
3. CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE (INTERESSADO)
Autor
2. AMANARY ELETRICIDADE LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME EDUARDO PAHL
OAB/SP 200202·CPF·Representa: Autor
HALISSON ADRIANO COSTA
OAB/DF 26638·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO
OAB/SP 166475·CPF·Representa: Autor
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA
OAB/SP 328429·CPF·Representa: Autor
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI
OAB/SP 195112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2026, 14:45
Decurso de Prazo
25/05/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 19:50
Publicação
24/03/2026, 00:32
Publicação
24/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:36
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 18:27
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 08:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 12:31
Publicação
13/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
18/09/2025, 18:17
Publicação
18/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
EMBARGADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não enfrentou de forma específica as razões apresentadas pela embargante, que demonstrariam que as Súmulas 5 e 7 não se aplicam ao caso concreto (fls. 5711-5712). Acrescenta que a decisão embargada se limitou a invocar precedentes e súmulas de forma genérica, sem demonstrar a sua aplicação ao caso concreto, em violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC (fls. 5711-5712). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada, fundamentadamente, consignou que as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 5 e 7 deste STJ. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de cabimento para análise de normas infralegais, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal; ii) revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ; e iii) interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ (fls. 5571-5574). Contudo, a parte agravante limitou-se a defender, em síntese, que i) o recurso especial é cabível, pois a controvérsia envolve interpretação de lei federal, e não de atos normativos infralegais (fl. 5.590); e ii) a decisão recorrida não exige reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos (fl. 5581). Segundo a jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 12:15
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730
GABRIELA STOCKHAUSENN VIGNON GOMES - SP509754
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
EMBARGADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:41
Publicação
22/04/2025, 00:43
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ e suposta contrariedade a normas regulamentares que não se enquadram no conceito de Lei Federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Destarte, resta evidente que a decisão recorrida extrapolou os limites do juízo de prelibação, adentrando no mérito do recurso para invocar jurisprudência que não pode ser caracterizada como entendimento dominante do E. STJ sobre a matéria, o que importa na necessidade de reforma da decisão agravada, para que o especial seja admitido (fl. 5586). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 5645-5652). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação às Súmulas 5 e 7 deste STJ e suposta contrariedade a normas regulamentares que não se enquadram no conceito de Lei Federal. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2018510/SP (2021/0348035-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE
ADVOGADOS: GUILHERME EDUARDO PAHL - SP200202
RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112
HALISSON ADRIANO COSTA - DF026638
OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LAURA ISABELLE GUZZO - SP446166
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
AGRAVADO: AMANARY ELETRICIDADE LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475
FÁBIO JOSÉ DE CARVALHO - SP243348
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, sob os fundamentos de incidência da Súmula 5 e 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: É perfeitamente cabível em sede de Recurso Especial a verificação da correta subsunção legal, isto é, a correta hipótese de incidência da norma jurídica ao mundo fenomênico, o que não se confunde com o reexame do quadro fático probatório. Portanto, esse C. STJ não precisará revolver o conjunto fático probatório da demanda. As bases fáticas necessárias ao conhecimento do recurso estão assentadas nas decisões e acórdão supracitados. Sendo a matéria debatida única e exclusiva de direito (fl. 5601). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 5637-5644). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 5 e 7 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 19:50
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:49
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:11
Protocolo de Petição
16/10/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 21:07
Redistribuição (prevenção)
29/08/2022, 15:18
Recebimento
26/08/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/04/2022, 12:31
Recebimento
27/04/2022, 12:28
Protocolo de Petição
27/04/2022, 12:28
Publicação
17/03/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 20:27
Ato ordinatório
15/03/2022, 18:10
Mero expediente
15/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 11:50
Redistribuição (dependência)
27/01/2022, 11:45
Recebimento
21/01/2022, 13:25
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
30/11/2021, 15:00
Recebimento
27/10/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AMANARY ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AMANARY ELETRICIDADE LTDA, CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE Advogado do(a)
APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A Advogados do(a)
APELADO: OSCAR SEIITI HATAKEYAMA - SP328429, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017037-39.2009.4.03.6100
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, AMANARY ELETRICIDADE LTDA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A
APELADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE, AMANARY ELETRICIDADE LTDA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO - SP166475-A Advogado do(a)
APELADO: ROSANA MONTELEONE SQUARCINA - SP97405-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017037-39.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido fundamentou-se nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por AMANARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE. 2. Em suma, alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração". 3. Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada. 4. O Agravo de Instrumento n.º 0015343-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.º 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora. 5. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.º 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna. 6. Acerca do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza." 7. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentou recurso de apelação, sustentando, no mérito, a perda superveniente do objeto da demanda, a aplicação da multa e dos juros de mora, conforme o PdC AM. 14 - Gestão do Pagamento de Penalidades, aprovado pelo Despacho ANEEL n.º 4.250/08 e a impossibilidade de aplicação do princípio da retroação da lei benigna. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 9. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 10. Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 11. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 12. No caso em comento, cumpre afastar a preliminar arguida, conhecer dos agravos retidos interpostos pela CCEE, julgar prejudicado o agravo retido às fls. 2.077/2.099, rejeitar o agravo retido às fls. 2.258/2.267 e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANEEL, da CCEE e da empresa Amanary Eletricidade LTDA. 13. Recursos de Apelação e remessa necessária desprovidos. Inicialmente, observo que o recurso não é cabível para aferir suposta contrariedade a normas regulamentares, tendo em vista que os referidos atos, de natureza administrativa, não se enquadram no conceito de lei federal para efeito de cabimento de recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO RDC 153/2004. DESCARTE DE UNIDADES DO SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO CONTAMINADO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, proposta pela CYROPRAXIS CRIOBIOLOGIA LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com o objetivo de não ser compelida a descartar amostras contaminadas de células-troncos de seus pacientes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido (fls. 839/849e). O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de Apelação, para julgar improcedente a ação. Opostos Embargos Infringentes, foram eles desprovidos. III. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). No caso em julgamento, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da análise de Resoluções da ANVISA, sendo certo que a insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, o que não se figura cabível, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88. De fato, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise das Resoluções 153/2004 e 214/2018, da ANVISA - diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1859807/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) - destacamos Por outro lado, revisitar a conclusão do acórdão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado no recurso especial interposto, fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente (ID 164674663), não se podendo obstar o prosseguimento do processo em virtude da interposição de uma impugnação para a qual não se vislumbra probabilidade de êxito. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão, qualificando-se, ademais, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, como representativo de indisfarçável controvérsia de natureza constitucional. O acórdão recorrido fundamentou-se nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por AMANARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE. 2. Em suma, alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração". 3. Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada. 4. O Agravo de Instrumento n.º 0015343-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.º 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora. 5. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.º 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna. 6. Acerca do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza." 7. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentou recurso de apelação, sustentando, no mérito, a perda superveniente do objeto da demanda, a aplicação da multa e dos juros de mora, conforme o PdC AM. 14 - Gestão do Pagamento de Penalidades, aprovado pelo Despacho ANEEL n.º 4.250/08 e a impossibilidade de aplicação do princípio da retroação da lei benigna. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 9. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 10. Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 11. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 12. No caso em comento, cumpre afastar a preliminar arguida, conhecer dos agravos retidos interpostos pela CCEE, julgar prejudicado o agravo retido às fls. 2.077/2.099, rejeitar o agravo retido às fls. 2.258/2.267 e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANEEL, da CCEE e da empresa Amanary Eletricidade LTDA. 13. Recursos de Apelação e remessa necessária desprovidos. No recurso extraordinário, o recorrente aponta eventual violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, considerada a retroação da lex mitior autorizada pelo acórdão recorrido, o que se deu em interpretação ampliativa da norma contida no art. 5º, XL, da Constituição Federal, a despeito da natureza civil da norma sancionadora. Trata-se, como já dito, de controvérsia de indisfarçável estatura constitucional, considerada a aparente colidência entre duas garantias constitucionais igualmente fundamentais, a saber: a garantia da irretroatividade das leis em geral, em proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, e à coisa julgada; e, por outro lado, a garantia da retroação da lei penal que venha para beneficiar o réu, reduzindo ou eliminando, assim, a atuação sancionadora do Estado, tendo o acórdão recorrido interpretado essa garantia de modo a extrair dela norma de maior abrangência, a permitir a retroação de toda lei posterior ao fato que venha para reduzir a sanção, ainda quando fato e norma não estejam vinculados à seara penal. O preenchimento dos requisitos gerais e específicos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, ao que se agrega a transcendência da questão constitucional veiculada e a inexistência de precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal referente à controvérsia, impelem à admissão da medida, que se qualifica, então, como amostra recursal apta a produzir um julgamento de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário, qualificando-o como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. Controvérsia constitucional que se identifica: possibilidade de retroação de lei não penal sancionadora, quando menos gravosa, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido fundamentou-se nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÕES DA ANEEL. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação revisional de débitos ajuizada por AMANARY ELETRICIDADE LTDA. em face da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, almejando, em síntese: a revisão do saldo devedor da autora perante a CCEE; a suspensão da decisão do Conselho de Administração da CCEE que deliberou pelo desligamento da autora da CCEE e a liberação de novos registros de contratos de compra e venda de energia elétrica perante a CCEE. 2. Em suma, alegou a parte autora que, desde 2001, era autorizada pela ANEEL a produzir de forma independente energia elétrica, mediante a exploração de potenciais hidráulicos de pequeno porte, sendo classificada como "agente de geração". 3. Todavia, em fevereiro de 2008, a CCEE proibiu o registro de novos contratos de compra e venda de energia pela pendência de saldo devedor derivado de penalidades, sendo que os critérios adotados pela CCEE não respeitaram o regulamento específico, especialmente no que tange à multa de 5% que foi computada de forma capitalizada. 4. O Agravo de Instrumento n.º 0015343-60.2013.4.03.0000, convertido em agravo retido, foi interposto em face da decisão que deixou de extinguir o feito em razão da perda do objeto, uma vez que houve decisão no processo administrativo n.º 48500.002261/2008-15, que revisou o saldo devedor da autora. 5. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e da reconvenção para condenar a autora ao pagamento das dívidas, devendo a multa de mora observar a redação da Resolução ANEEL n.º 552/02, sendo o percentual menor pela retroatividade benigna. 6. Acerca do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, o juízo "a quo" salientou que "embora a norma fale em lei penal, a interpretação que lhe confere máxima efetividade é ampliativa, tomando-se como norma geral de direito punitivo, aplicável, portanto a sanções de qualquer natureza." 7. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE apresentou recurso de apelação, sustentando, no mérito, a perda superveniente do objeto da demanda, a aplicação da multa e dos juros de mora, conforme o PdC AM. 14 - Gestão do Pagamento de Penalidades, aprovado pelo Despacho ANEEL n.º 4.250/08 e a impossibilidade de aplicação do princípio da retroação da lei benigna. 8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 9. "O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente." (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 10. Destaca-se que a redução do percentual da multa só se aplica a valores pendentes de pagamento na data da entrada em vigor da nova norma, não aos valores já pagos, uma vez que a retroatividade benigna não deve rever sanções já cumpridas quando de sua vigência. 11. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 12. No caso em comento, cumpre afastar a preliminar arguida, conhecer dos agravos retidos interpostos pela CCEE, julgar prejudicado o agravo retido às fls. 2.077/2.099, rejeitar o agravo retido às fls. 2.258/2.267 e negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação da ANEEL, da CCEE e da empresa Amanary Eletricidade LTDA. 13. Recursos de Apelação e remessa necessária desprovidos. Inicialmente, observo que o recurso não é cabível para aferir suposta contrariedade a normas regulamentares, tendo em vista que os referidos atos, de natureza administrativa, não se enquadram no conceito de lei federal para efeito de cabimento de recurso especial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO RDC 153/2004. DESCARTE DE UNIDADES DO SANGUE DO CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO CONTAMINADO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRRETROATIVIDADE DAS RESOLUÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, proposta pela CYROPRAXIS CRIOBIOLOGIA LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, com o objetivo de não ser compelida a descartar amostras contaminadas de células-troncos de seus pacientes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido (fls. 839/849e). O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de Apelação, para julgar improcedente a ação. Opostos Embargos Infringentes, foram eles desprovidos. III. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). No caso em julgamento, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da análise de Resoluções da ANVISA, sendo certo que a insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, o que não se figura cabível, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88. De fato, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise das Resoluções 153/2004 e 214/2018, da ANVISA - diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1859807/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020)(g.n.) Por outro lado, revisitar a conclusão do acórdão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de julho de 2021.