Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831392/RJ (2025/0008224-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CAMBUY & VARELLA SERVICOS MEDICOS LTDA
AGRAVANTE: OFTALMOS ASSOCIADOS SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RICCA - SP081517
TATIANA MARANI VIKANIS - SP183257
CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CAMBUY & VARELLA SERVICOS MEDICOS LTDA e OFTALMOS ASSOCIADOS SERVICOS MEDICOS LTDA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.308/1.309): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança em que as Impetrantes pleiteiam a aplicação das alíquotas reduzidas sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente 8% e 12%, conforme previsto nos arts. 15, § 1º, III, "a" e art. 20, III da Lei n. 9.249/95, sob a alegação de que presta serviços hospitalares. 2. Segundo a jurisprudência pacífica daquela Eg. Corte, "a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA" (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 17/11/2014). 3. Firmou-se a seguinte compreensão sobre o tema: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 01.01.2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 4. A Apelante CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. exerce "serviços hospitalares" nos termos previstos pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei 9.249/95 e esclarecidos pelo Eg. STJ no julgamento do R Esp 1.116.399 (Tema 217 STJ), isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. A conformidade às normas sanitárias, todavia, somente está comprovada a partir de 11/05/2022, devendo esta ser a data de início dos efeitos da decisão. 5. No que tange à Apelante OFTALMOS ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a mesma não está constituída como sociedade empresária, conforme afirmado na sentença. A referida Apelante está registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, órgão próprio para o registro das sociedades simples, diferentemente das sociedades empresárias, que devem ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, conforme arts. 982 c/c 967 do Código Civil. não demonstra o cumprimento do requisito exigido do art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95, qual seja, terem sido organizadas sob a forma de sociedades empresárias, o que, independentemente da discussão acerca da natureza dos serviços prestados, já seria suficiente, per se, para o não reconhecimento do benefício fiscal. 6. Apelante CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório (em relação às parcelas posteriores à impetração), quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ). Por fim, o indébito deve ser atualizado a partir da data dos recolhimentos pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei. Portanto, a apelante tem direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação em diante. A restituição administrativa não é admitida (Tema 1262 STF). 7. Apelação das Impetrantes parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, argumentando que a exigência de que a sociedade seja empresária deve ser analisada sob o aspecto substancial da organização da atividade e não apenas pelo registro formal, motivo pelo qual – conclui – a parte OFTALMOS ASSOCIADOS SERVICOS MEDICOS LTDA faria jus ao benefício, por possuir organização de fatores de produção. Afirma que a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela parte CAMBUY & VARELLA SERVICOS MEDICOS LTDA deveria gerar efeitos retroativos para todo o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, uma vez que a lei não exigiria a apresentação de alvarás individuais para cada ano do período de repetição do indébito. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.339/1.352). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por CAMBUY & VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e por OFTALMOS ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA visando ao reconhecimento do direito às alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares. No caso da parte CAMBUY & VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, sociedade empresária, a controvérsia gira em torno de se saber se exerce atividades hospitalares e, no caso de OFTALMOS ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, a controvérsia consiste em se saber se é sociedade simples ou empresária e consequentemente se é necessária a comprovação anual de regularidade na Anvisa para fins de repetição do indébito. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.304/1.307): Firmou-se a seguinte compreensão sobre o tema: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 01.01.2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Da apelante CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.: Com relação à empresa CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a sentença do MM. Juízo a quo entendeu que: "(...) a Cambuy & Varella Serviços Médicos Ltda., como dito, é sociedade empresária. Além disso, ao menos a partir de 11/05/2022, resta comprovado que a empresa atende às normas sanitárias estabelecidas pela Anvisa, pois, caso contrário, não lhe seria concedida a licença do evento 1, OUT10. Ressalte-se que tal data, se não houvesse outros fatores ainda mais restritivos, seria o termo inicial do interregno de compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior, já que, para períodos anteriores, não foi demonstrado o cumprimento do mencionado requisito legal, essencial ao gozo do benefício. Ocorre que a primeira impetrante tem por objeto precípuo tão somente a realização de simples consultas médicas, circunstância que, como visto, não permite o enquadramento das atividades em serviços hospitalares, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. De fato, como se depreende da documentação acostada aos autos, a empresa realiza atividade médica ambulatorial restrita a consultas (evento 1, CNPJ2), para a qual não são necessários instalações e equipamentos de custo elevado, justificadores das alíquotas tributárias reduzidas. Consequentemente, a primeira impetrante tampouco faz jus ao benefício fiscal pleiteado na inicial." Ocorre que, em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta como Código Descrição das atividades econômicas secundárias: "86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares." Ademais, foram juntadas notas fiscais que constam a realização de cirurgias (Honorários cirúrgicos Equipe), pela apelante CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., no Evento 1,OUT84: [...] Neste contexto, observa-se, que a Apelante CAMBUY E VARELLA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. exerce "serviços hospitalares" nos termos previstos pelo art. 15, § 1º, III, "a" da Lei 9.249/95 e esclarecidos pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 1.116.399 (Tema 217), isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar, preenchendo todos os requisitos para obter o benefício fiscal. Da apelante OFTALMOS ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA: No que tange à Apelante OFTALMOS ASSOCIADOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., a mesma não está constituída como sociedade empresária, conforme afirmado na sentença. A referida Apelante está registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (evento 1, CNPJ5), órgão próprio para o registro das sociedades simples, diferentemente das sociedades empresárias, que devem ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, conforme arts. 982 c/c 967 do Código Civil. O art. 982 do Código Civil estabelece que as sociedades, independentemente do tipo adotado, podem ser simples ou empresárias, salvo as sociedades por ações, que são sempre empresárias, e as cooperativas, que são sempre simples. Veja-se: [...] Portanto, as sociedades empresárias devem estar registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo das Juntas Comerciais, conforme art. 982 c/c 967 do Código Civil. Por outro lado, as sociedades simples devem estar registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ). Neste sentido, o registro da sociedade limitada no RCPJ indica que ela é uma sociedade limitada simples, e não empresária. Se exercer atividade empresarial, sem estar registrada na Junta Comercial, estará então em situação irregular. No caso dos autos, a Apelante Oftalmos Associados Serviços Médicos Ltda. não demonstra o cumprimento do requisito exigido do art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95, qual seja, terem sido organizadas sob a forma de sociedades empresárias, o que, independentemente da discussão acerca da natureza dos serviços prestados, já seria suficiente, per se, para o não reconhecimento do benefício fiscal. O Tribunal de origem, com base na análise de notas fiscais, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de contratos sociais e de licenças sanitárias constantes dos autos, reconheceu que a empresa CAMBUY & VARELLA SERVICOS MEDICOS LTDA, sociedade empresária, exercia serviços hospitalares por possuir estrutura para exames e cirurgias, porém limitou o indébito à data do alvará sanitário (11/5/2022). Relativamente à OFTALMOS ASSOCIADOS SERVICOS MEDICOS LTDA, que, embora estivesse registrada formalmente no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ), exercia atividade de sociedade empresária, o Tribunal a quo a ela negou o benefício. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES