Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805746/SC (2024/0457926-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VILSON JOAO DE SOUZA
AGRAVANTE: EMILIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: MARIA EUGENIA FURTADO - SC016889
CAROLINA PINTO FIGUEIREDO - SC032783B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENHA
ADVOGADO: JOÃO LUIZ VIEIRA DA SILVA - SC064684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VILSON JOÃO DE SOUZA e EMÍLIA DOS SANTOS SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPLANTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 487, II, DO CPC). RECLAMO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA. BENESSE DEFERIDA. A parte que não reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família tem direito ao benefício da Justiça gratuita (art. 98 do CPC). PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.019 DO STJ. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO AO MENOS DE 1986. FEITO AJUIZADO EM 2009. MÁCULA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. No caso, tendo em vista que o apossamento administrativo (implantação de via pública) data de, pelo menos, o ano de 1986, e que a presente demanda foi ajuizada apenas em 21-10-2009, vê-se que a pretensão indenizatória se encontra prescrita, razão pela qual a improcedência deve ser conservada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (fls. 759-760) No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 202, V, do Código de Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentaram, inicialmente, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, bem como por erro na valoração das provas, afirmando, ainda, que o Tribunal de origem deixou de apreciar as alegações suscitadas no recurso de apelação. Defenderam, em suma, que a confissão de dívida do Poder público, ocorrida em 07/11/2003, no sentido de oferecer permutar ou desapropriar o imóvel por interesse social, nos termos do documento anexado à exordial, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional, de modo que a pretensão indenizatória não se encontra fulminada pela prescrição. Alegaram que, "em nenhum momento, foi analisada a violação das garantias fundamentais do proprietário na presente demanda, uma vez que, além de existir lei federal que regulamente os procedimentos para que se ocorra desapropriação de imóvel, a Constituição Federal, em seu art 5º, XXIV, exige prévia e justa indenização, nos casos de desapropriação de imóvel" (e-STJ fls. 793). Contrarrazões às e-STJ fls. 824/831. A decisão a quo inadmitiu o recurso especial, em face da aplicação da Súmula 284 do STF e da ausência do cotejo analítico para comprovar a divergência. Contraminuta às e-STJ fl. 911/914. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 937/940). Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o mérito do recurso especial. Desde logo, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria inserta no art. 202, V, do Código Civil, que dispõe sobre a interrupção da prescrição, por ato judicial que constitua o devedor em mora, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Frise-se que, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, é necessário que haja o respectivo enfrentamento pela instância de origem, sob pena de persistir a incidência do óbice sumular mencionado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.010.772/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp 1.505.743/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no REsp 1.960.877/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. A Corte a quo, ao tratar da prescrição da pretensão indenizatória, assim se pronunciou: (...) considerando que o termo inicial da expropriação data mais de 30 (trinta) anos, a contar da perícia (de 12-2-2019; Ev. 131, Laudo/perícia 307, p. 14 - 1G), conforme pontuado na sentença, a prescrição começou a correr, pelo menos, a partir do ano de 1986, sendo incidente, por conclusão, o lapso vintenário (R Esp ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC - Tema n. 1.019) -, findado no ano de 2006. Desta forma, como a demanda restou ajuizada apenas em 21-10-2009 (Ev. 111, Pet. 2 - 1G), há de ser mantida a sentença que reconheceu a prejudicial, na forma do art. 487, II, da Lei Adjetiva. Como se vê, não houve nenhuma manifestação sobre eventual causa interruptiva da prescrição, tampouco sobre o documento apontado pelos agravantes, acerca da confissão de dívida do Município, ora agravado. Assim, não tendo a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração, a fim de provocar o debate da controvérsia à luz do dispositivo legal indicado, essa circunstância atrai a incidência dos óbices sumulares já mencionados. Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA