Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1533432-14.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VINICIUS FERREIRA DE ABREU -
Vistos. 1. Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se a guia de recolhimento do réu, procedendo-se as devidas anotações e comunicações. 2. Nos termos art. 480 e seguintes das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG nº 05/2022, tratando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado, expeça-se certidão de sentença e abra-se vista ao MP para o ajuizamento da ação de execução da multa penal e comunicação nestes autos do regular peticionamento. 3. Intime-se o réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser observado pela serventia eventual gratuidade concedida, o que dispensa tal intimação, procedendo-se na forma prevista no art.1098 das NSCGJ. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da taxa judiciária, se o caso, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 4. Quanto ao veículo apreendido, tendo decorrido mais de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação do proprietário, com fundamento no art. 123 do CPP, determino a sua venda em leilão, depositando-se o saldo à disposição do Juízo de ausentes e, caso não possua valor econômico, autorizo a destruição. 5. Ultimadas as providências, realizada a atualização do histórico de partes, encerradas todas as pendências e feitas as comunicações de praxe, inclusive encaminhando-se os ofícios via e-mail, comprovando-se, arquivem-se os autos, inserindo-se na movimentação - Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação. Caso comunicada a extinção das penas aplicadas pelo Juízo das Execuções Criminais, deverá a serventia alterar a movimentação para Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 6. Após, remetam-se os autos ao arquivo fazendo-se as necessárias anotações. - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)