Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788859/RJ (2024/0419892-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: JANSSEN HIROSHI MURAYAMA - RJ119278
JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
MARIANA VALENÇA GUIMARÃES - RJ210922
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 474/480). No agravo interno (e-STJ fls. 486/505), a agravante sustenta a inaplicabilidade dos entendimentos pacificados nas Súmulas 280, 283 e 284 do STF, e na Súmula 7 do STJ. Alega também a adequada demonstração da divergência jurisprudencial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 511/527. Examino a questão. O recurso especial funda-se na violação ao art. 85 do CPC, e na existência de dissídio jurisprudencial sobre a interpretação desse dispositivo, relativa à possiblidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção dos embargos à execução fiscal pela adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui a verba de sucumbência. Contudo, verifica-se que a Primeira Seção desta Corte afetou para julgamento na sistemática de recursos repetitivos questão para "definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo" (Tema 1.317 do STJ). Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.456.224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.588.019/GO, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.533.443/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2016. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, (i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 474/480, tornando-a sem efeitos; e, (ii) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA