Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2838019/SP (2025/0012690-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: RODINEI SPORTS LTDA
ADVOGADOS: ALDO GIOVANI KURLE - SP201534
DOUGLAS ARMANDO KURLE - RS124939
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
DESPACHO Trata-se de pedido de distinção apresentado por RODINEI SPORTS LTDA, cujo objetivo é fazer valer a tese de que haveria equívoco de subsunção na decisão monocrática de fls. 448-451, que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1.210, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual foi assim ementada (fl. 396): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA N. 1.210. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. A parte requerente alega que a decisão combatida teria ignorado a "flagrante distinção entre o cerne do presente litígio e a matéria afetada" (fl. 456), no que tange aos conceitos de "marca", de um lado, e de "imagem, voz e apelido desportivo", de outro lado. Aduz que "o cerne do presente litígio versa, inequivocamente, sobre a incidência de ISSQN sobre a Cessão de Direito de IMAGEM, VOZ E APELIDO DESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL, matéria que, além de não estar prevista na lista de serviços da LC 116/03, não encontra correspondência direta ou a necessária identidade de questão de direito com o Tema 1.210, a fim de atrair a suspensão determinada, conforme exigido pelo Art. 1.036 do Código de Processo Civil" (fl. 457). Isso porque "o Tema 1.210 do STF (RE nº 1.348.288/SP) restringe sua controvérsia, de forma inequívoca, à incidência de ISS sobre a Cessão de Direito de Uso de MARCA — atividade legalmente prevista no Item 3.02 da Lista de Serviços" (fls. 456-457). Sustenta, ainda, que haveria erro de subsunção no enquadramento do presente feito ao Tema nº 1.210, STF, porque "a MARCA, objeto do Tema 1.210/STF, é, por definição legal (Lei nº 9.279/96), um bem de Propriedade Industrial, de caráter eminentemente patrimonial, cuja função é distinguir produtos e serviços no mercado" (fl. 457), enquanto "a cessão do direito de IMAGEM, VOZ e APELIDO Desportivo – representa a exploração comercial de Direitos da Personalidade (Art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Tais direitos, de matriz existencial e intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana, possuem um arcabouço jurídico que os dissocia fundamentalmente da noção de bem industrial (marca) ou da subsunção à categoria de prestação de serviço tributável" (fls. 457-458). Pugna, também, que haja manifestação expressa a respeito de supostas violações, perpetradas pela decisão objurgada, para fins de prequestionamento, quanto ao art. 1.036, caput, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1.036, §6º, CPC; ao art. 1.037, §9º, CPC; e ao art. 156, III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). É o relatório. Nada há a prover na hipótese presente. Isso porque, "a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que 'o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível' (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023) [...]" (PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No mesmo diapasão, "[...] o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível". (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024) Não possuindo conteúdo decisório e sendo incapaz de gerar prejuízo às partes, portanto, é insuscetível de questionamento tanto pela via do agravo interno, quanto pela via do recurso extraordinário ou qualquer outra via recursal, de modo que não há qualquer necessidade de manifestação a respeito de dispositivos legais específicos, ainda que a título de prequestionamento. De fato, "nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo tema afetado seriam distintas" (AgInt no AREsp n. 2.904.912/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025), que é exatamente o que a parte requerente visa demonstrar e o que se passa a analisar. Apesar dos válidos e relevantes esforços argumentativos da parte requerente, a irresignação não merece prosperar. O Tema nº 1.210, STF, tem como leading case o recurso extraordinário (RE) nº 1.348.288/SP, que é relatado pelo Exmo. Min. Nunes Marques, e cujo acórdão recorrido é ementado como segue: EMENTA: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que denegou a ordem. Apelo da impetrante. INCIDÊNCIA DO ISS O fato gerador do ISS é a prestação de serviço, mas essa prestação tem que ser derivada da obrigação de fazer, ou seja, ato ou efeito de prestar o serviço que resulta na produção de um bem econômico de natureza imaterial - CESSÃO DO DIREITO DE USO E TRANSFERÊNCIA DE MARCAS - Contratos cujo cerne é a cessão de direitos e não serviços, sendo inconstitucional a incidência de ISS nesse tipo de relação, como já decidiu o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada Recurso provido. Do acórdão que reconheceu a repercussão geral do leading case, extrai-se que o cerne da questão é o conceito constitucional de serviço, especificamente no que tange à diferenciação, feita pela Corte a quo - a qual, naquele caso, tal qual no presente feito, é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) - entre obrigação de fazer (a qual implicaria em atividade humana e, portanto, seria fato gerador de tributação sobre serviços, conforme item 3.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) e cessão onerosa de direitos (a qual não envolveria mão de obra ou prestação atrelada, não podendo ser considerada como serviço - argumento do qual discorda a Fazenda Pública). Nesse sentido, assim consta do acórdão de reconhecimento da repercussão geral no leading case: O recorrente alega que a decisão impugnada viola o art. 156, III, da Constituição Federal. Menciona precedentes do Supremo voltados à apreciação do conceito constitucional de serviço contido no aludido dispositivo. Aponta para evolução no entendimento da Corte a abarcar a incidência de imposto sobre serviços em relação a contratos de cessão de marca. Remete a decisão específica da Segunda Turma em que, examinada a matéria, se teria assentado legítima tal tributação. [...] Nas contrarrazões, União Educacional, Cultural e Tecnológica Impacta (Uni.impacta) afirma, em preliminar, que o recurso extraordinário não preencheu os requisitos essenciais para o conhecimento. No mérito, diz ausente uso de mão de obra ou prestação atrelada ao contrato de cessão onerosa de marcas. Discorre sobre a delimitação constitucional do fato gerador do ISS, que, por sua ótica, remeteria a uma obrigação de fazer, de modo a afastar a tributação em situações como a presente. Aduz contrariedade ao Texto Constitucional no que toca à hipótese prevista no item 3.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Pondera ser necessário esforço humano na atividade econômica objeto da tributação, de tal forma que não poderia incidir imposto quando ausente aquele. Invoca o enunciado vinculante n. 31 da Súmula, no que consignada a não incidência de ISS sobre locação de bens móveis, uma vez não caracterizada a prestação de serviço, nos termos do art. 156, III, da Carta da República. No caso em tela, por sua vez, tal qual estabelecido no acórdão recorrido (fls. 192-202), extrai-se que a discussão central é a mesma - qual seja, a abrangência do conceito constitucional de serviço - na medida em que a Corte a quo considerou que o contrato de cessão de uso de nome, apelido desportivo, voz, e imagem, "não corresponde à obrigação de fazer, mas apenas e tão somente de autorização e licença do uso de imagem consistente numa obrigação de dar não havendo qualquer prestação de serviços" (fl. 197). In verbis: Entretanto, embora a lei estabeleça a incidência do ISS sobre agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos, somente é possível a incidência do imposto se houver efetivamente negócio jurídico mediante o qual uma das partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou intelectual, consistente numa obrigação de fazer, em contraprestação ao pagamento da remuneração. [...] O contrato celebrado entre a autora e o clube de futebol (Sport Club Internacional - fls. 40/45) não corresponde à obrigação de fazer, mas apenas e tão somente de autorização e licença do uso de imagem consistente numa obrigação de dar não havendo qualquer prestação de serviços. Houve, no caso, mera transferência a terceiro dos atributos da personalidade do esportista, para fins de exploração comercial, inexistindo obrigação de fazer. [...] Observe-se ainda que, nas notas fiscais apresentadas, constam no campo “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS” se referem a instrumento particular de licença de uso de imagem, voz, nome profissional e apelido esportivo de atleta profissional de futebol Rodinei Marcelo de Almeida (fls. 23/39). Quanto à utilização do código de serviço “06173”, a recorrida esclareceu que seu uso decorre da inexistência de um código para casos de cessão de direito de imagem, exatamente porque não se trata de prestação de serviço (item 1.11 fl. 167). Em suma, a atividade descrita no contrato objeto destes autos não constitui obrigação de fazer, ou seja, não pode ser enquadrada como prestação de serviço e, consequentemente, não há fato gerador. Ademais, importa destacar que a própria parte requerente, em suas contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Pública, sob as fls. 267-285, delineia que a questão controvertida é, justamente, o conceito constitucional de serviço, ao aduzir que "a licença/cessão de imagem não se configura em prestação de serviço, mas em mera figura jurídica de obrigação de dar" (fl. 279). Pelo exposto, nada há que se deferir quanto aos pedidos constantes do requerimento ora em análise, já que a parte não logrou êxito em demonstrar que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo Tema afetado seriam distintas. Prossiga-se com a determinação de suspensão do presente feito até o julgamento final do RE nº 1.348.288/SP, leading case do Tema nº 1.210, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Min. Nunes Marques, nos termos da decisão de fls. 448-451. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA