2. EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULINE MONIQUE MARINHO SANTOS
OAB/PE 25506·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PE 573·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
OAB/PE 30630·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PE 000573·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES
OAB/PE 030630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE BUIQUE ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DO 2º GRAU Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias. BUÍQUE,10 de março de 2026. JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001486-76.2011.8.17.0360 INTERESSADO (PGM): EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 13:23
Trânsito em julgado
18/02/2026, 13:23
Publicação
05/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 822/825, em que, após reconsiderado anterior decisum da presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A decisão embargada foi clara ao entender que a irresignação veiculada por meio do apelo nobre, seja no respeitante à suposta falta de comprovação do direito alegado pela parte autora, seja no tocante à reforma da conclusão do aresto hostilizado respeitante à comprovação de não pagamento de férias, seu acréscimo constitucional e gratificação natalina, esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. Por oportuno, registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 08:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 08:08
Publicação
19/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 822/825, em que, após reconsiderado anterior decisum da presidência desta Corte, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte embargante, sob o pretexto de omissão, a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. A decisão embargada foi clara ao entender que a irresignação veiculada por meio do apelo nobre, seja no respeitante à suposta falta de comprovação do direito alegado pela parte autora, seja no tocante à reforma da conclusão do aresto hostilizado respeitante à comprovação de não pagamento de férias, seu acréscimo constitucional e gratificação natalina, esbarra na vedação da Súmula 7 do STJ. Por oportuno, registre-se que o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 08:21
Protocolo de Petição
24/09/2025, 08:08
Publicação
19/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
EMBARGADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 11:30
Protocolo de Petição
17/09/2025, 11:14
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 792/793, em que não conheceu do agravo em virtude da ausência impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ pelo decisum que inadmitiu o recurso especial. Aduz a parte agravante, em síntese, que impugnou a aplicação do óbice aludido. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, uma vez que existente suficiente impugnação ao fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 680/681): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. PIS. DEVIDO A EMPREGADOS CELETISTAS. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.. 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde. 2. Indispensável à existência de previsão legal que enumere as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica sobre a existência de fatores de risco à saúde. 3. O adicional de insalubridade é devido, nos termos da norma de regência, a partir da data da confecção do laudo pericial comprobatório. Precedente do STJ. 4. Município de Buíque editou Lei Municipal 211/2008 em que prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores expostos a condições insalubres, conforme se vê em seu artigo 7º, em graus mínimo, médio e máximo 5. No caso sob exame, não houve a elaboração de laudo pericial, mas apenas e tão somente a juntada de laudo produzido unilateralmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Buíque, datado de 12/07/2009. Além de não refletir a realidade atual dos locais de trabalho, o referido laudo também não foi produzido sob o devido contraditório e ampla defesa, de sorte que não teria o condão de reformar o decisum nesse ponto. 6. Conforme afirmado em sua peça recursal (ID.: 31489263 – fl.6), a municipalidade, de modo espontâneo, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 2017. 7. Tendo em vista que o direito ao adicional de insalubridade se dá a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como que tal direito foi reconhecido pelo Município e vem sendo pago, a devolução dos autos ao juízo de origem também seria ineficaz, visto que o adicional apenas seria devido da elaboração do laudo, contudo, a administração, de modo espontâneo, já vem efetuado o referido pagamento, não sendo cabível o pagamento retroativo da verba perseguida, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 8. A não aceitação do laudo avocado não ocorre apenas por ele ser “genérico”, conforme aduz o recorrente, mas sim, em verdade, porque não representa a realidade atual dos locais de trabalho bem como foi produzido de modo unilateral, sem ser oriundo de perito compromissado em juízo, fato esse que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, o que violaria o art. 372 do CPC/15. 9. No tocante ao pleito de percebimento do PIS, conforme destacado pelo togado singular, essa verba é própria dos servidores celetistas, não se aplicando aos estatutários. Ademais, não seria possível, apenas agora, em sede recursal, a parte autora requerer o pagamento de outra verba, qual seja, o PASEP, fato esse que configuraria uma inovação recursal. 10. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 11. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 12. Parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito. Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento das verbas perseguidas e deferidas na sentença (art.373, II do CPC/15). 13. Negado provimento a ambos os recursos. Sentença mantida. Decisão unânime. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 722/729). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando que a parte autora não trouxera aos autos comprovação do direito pleiteado. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 759/765). Contraminuta às e-STJ fls. 781/784. A irresignação recursal não merece prosperar. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, em que alegado que a parte adversa não se desicumbira do seu ônus probatório, demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ademais, entendeu o aresto hostilizado que "a parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado e diversos contracheques que evidenciam o não pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. A parte demandada, outrossim, não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios aptos a desconstituírem a tese autoral" (e-STJ fl. 691). Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na já citada Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO de e-STJ fls. 792/793 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
02/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:04
Redistribuição
08/07/2025, 13:00
Recebimento
03/07/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:25
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:40
Distribuição
01/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 19:56
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886117/PE (2025/0094820-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
AGRAVADO: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PE000573
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:45
Recebimento
19/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO APELADO(A): MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 10 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001486-76.2011.8.17.0360
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDA: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO DECISÃO
recorrido: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO MUNICÍPIO. ESTUDO TÉCNICO NÃO CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO SINDICATO SEM CONTRADITÓRIO. PROFISSIONAL NÃO COMPROMISSADO EM JUÍZO. MUNICIPALIDADE QUE PASSOU A PAGAR O ADICIONAL DE FORMA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. PIS. DEVIDO A EMPREGADOS CELETISTAS. FÉRIAS E 13º NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.. 1. O direito à percepção do adicional de insalubridade decorre do exercício de atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor habitualmente a agentes nocivos à saúde. 2. Indispensável à existência de previsão legal que enumere as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica sobre a existência de fatores de risco à saúde. 3. O adicional de insalubridade é devido, nos termos da norma de regência, a partir da data da confecção do laudo pericial comprobatório. Precedente do STJ. 4. Município de Buíque editou Lei Municipal 211/2008 em que prevê expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos seus servidores expostos a condições insalubres, conforme se vê em seu artigo 7º, em graus mínimo, médio e máximo 5. No caso sob exame, não houve a elaboração de laudo pericial, mas apenas e tão somente a juntada de laudo produzido unilateralmente pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Buíque, datado de 12/07/2009. Além de não refletir a realidade atual dos locais de trabalho, o referido laudo também não foi produzido sob o devido contraditório e ampla defesa, de sorte que não teria o condão de reformar o decisum nesse ponto. 6. Conforme afirmado em sua peça recursal (ID.: 31489263 – fl.6), a municipalidade, de modo espontâneo, passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 2017. 7. Tendo em vista que o direito ao adicional de insalubridade se dá a partir da data de confecção do laudo pericial, bem como que tal direito foi reconhecido pelo Município e vem sendo pago, a devolução dos autos ao juízo de origem também seria ineficaz, visto que o adicional apenas seria devido da elaboração do laudo, contudo, a administração, de modo espontâneo, já vem efetuado o referido pagamento, não sendo cabível o pagamento retroativo da verba perseguida, razão pela qual a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe. 8. A não aceitação do laudo avocado não ocorre apenas por ele ser “genérico”, conforme aduz o recorrente, mas sim, em verdade, porque não representa a realidade atual dos locais de trabalho bem como foi produzido de modo unilateral, sem ser oriundo de perito compromissado em juízo, fato esse que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, o que violaria o art. 372 do CPC/15. 9. No tocante ao pleito de percebimento do PIS, conforme destacado pelo togado singular, essa verba é própria dos servidores celetistas, não se aplicando aos estatutários. Ademais, não seria possível, apenas agora, em sede recursal, a parte autora requerer o pagamento de outra verba, qual seja, o PASEP, fato esse que configuraria uma inovação recursal. 10. Devidamente comprovada a relação laboral com o ente público, faz jus o servidor, ou empregado público, ao recebimento das verbas salariais não pagas como contraprestação dos serviços prestados, em consonância com o que dispõe o art. 7º c/c art. 39, §3º, da Constituição da República. 11. Caberia, destarte, ao município apontado como inadimplente demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. É ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 12. Parte autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito. Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento das verbas perseguidas e deferidas na sentença (art.373, II do CPC/15). 13. Negado provimento a ambos os recursos. Sentença mantida. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando não ter a parte recorrida se desincumbido de seu ônus probatório e caber a ela provar o fato constitutivo do seu direito. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Como se sabe, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Portanto, em razão da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0001486-76.2011.8.17.0360
Trata-se de recurso especial interposto com base art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDITH SIQUEIRA DOS ANJOS BRASILEIRO APELADO(A): O MUNICÍPIO DE BUÍQUE (PE), MUNICIPIO DE BUIQUE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 2 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001486-76.2011.8.17.0360