Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200830/SP (2025/0046046-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA - SP206628
LIGIA MARA MARQUES DA SILVA - SP238489
RECORRIDO: ALEXANDRE SIMOES JORGE
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MACIEIRA
RECORRIDO: DANILO SIMOES JORGE
RECORRIDO: FABIO JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: FAUSTO JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: FELIPE JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: FLAVIO JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: JANETE JORGE KUBO
RECORRIDO: JUDITH JORGE
RECORRIDO: MARIA REGINA SIMOES JORGE
RECORRIDO: SILVIA JORGE WITTMANN
RECORRIDO: SILVIO JORGE
ADVOGADO: AMAURI DIAS CORRÊA - SP086222
INTERESSADO: FLAVIO DE PAULA TERRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA com fulcro no permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRF3 assim ementado (e-STJ fls. 936/937): AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. IMPROVIMENTO. 1- A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei n° 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1°-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2 - Trata-se de agravo legal interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que caberia ao Presidente do Tribunal apreciar a impugnação de cálculos de atualização elaborados pela Contadoria do Tribunal Regional Federal da 3a Região. 3- Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática 4- Agravo legal desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 947/953). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 535, II, e 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973; 4° do Decreto-Lei n. 22.626/1933; 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Alega que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, afirmando que os fundamentos apresentados no aludido recurso estão em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais indicados. Afirma que a discussão sobre os critérios de cálculo para o pagamento por precatório não está preclusa, nem ofende a coisa julgada. Defende a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que tange à correção monetária e aos juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por fim, argumenta a impossibilidade da incidência de juros moratórios sobre o total das parcelas da moratória constitucional depositadas com atraso, sob pena de anatocismo, vedado pela legislação e pelas Súmula 121 do STF e 102 do STJ. Sem contrarrazões. Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido por julgamento assim resumido (e-STJ fl. 1.071): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. ERROS MATERIAIS NO PRECATÓRIO. ART. 78, ADCT. TEMA 132/STF. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RETORNO À SUBSECRETARIA DE FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. - Em análise do v. acórdão proferido pela Turma julgadora, não há afronta à tese firmada pelo E. STF no Tema 132: O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui a mesma mens legis que o art. 33 desse Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência desses nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. - Por constatar sua incompetência na apreciação da matéria, não foi sequer analisado o mérito do pleito, retendo-se a apreciação jurisdicional à questão processual. Isso porque, o inconformismo do agravante se limita aos consectários aplicados pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência ao precatório que gerou, supostamente, pagamento a maior de precatório no montante de R$ 190.990,62 em 30/01/2011. - A apreciação quanto à existência de erro na elaboração dos cálculos de precatórios ou requisições de pequeno valor, após o seu protocolo, é de competência da Presidência do Tribunal respectivo. Esse foi o entendimento a que se chegou a C. Turma julgadora, aplicando a jurisprudência vigente à época. Precedentes. - Ausência de dissonância com o Tema 132/STF, pois a questão tratada na tese sequer foi analisada. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 132 do C. STF e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado. Juízo positivo de admissibilidade à e-STJ fl. 1.091. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.114/1.120). Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Dito isso, cumpre registra que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a "legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.891.889/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021, AgInt no REsp 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, observa-se que que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. A propósito: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2014. Quanto ao mais, constata-se que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Com efeito, no julgamento do agravo interno, a Corte Regional decidiu que, tanto o Juiz de primeiro grau quanto os integrantes da Turma julgadora, são incompetentes para apreciar a insurgência relativa aos cálculos elaborados pela Contadoria do TRF3, entendendo que a pretensão deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997. Confira-se (e-STJ fl. 932): Considerando que o agravante impugna os cálculos elaborados pela Contadoria do E. TRF da 3a Região, constata-se que, nos termos do artigo 1°-E, da Lei 9.494/97, cabe ao Presidente do Tribunal apreciar tal insurgência: Art. lº-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor Assim— caberia à agravante—deduzir as pretensões— apresentadas no primeiro grau de jurisdição diretamente ao Presidente da Corte, até porque não seria razoável admitir que o juizo de piso pudesse rever um ato da Presidência do Tribunal ao qual está subordinado. Nesse cenário, constata-se que o MM Juízo de primeiro grau e, por conseguinte, esta Turma, não são competentes para apreciar a impugnação aos cálculos elaboradores pela Presidência desta Corte, não sendo a via utilizada pelo agravante adequada ao. fim por ele colimado. Em suas razões, contudo, o recorrente apresenta tese dissociada dos fundamentos do contidos no acórdão recorrido, tecendo considerações sobre os critérios de cálculo do precatório, circunstância que atrai os óbices contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, na medida em que dissociados da ratio decidendi, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não restou configurada a qualidade de segurado empregado rural do autor, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 696.185/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 14/5/2018.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA